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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0003479-03.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:06:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0003479-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003479-03.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DO CARMO POSSAGNOL
PROCURADOR
:
Ivanildo Angelo Brassiani
ADVOGADO
:
Jediel Cassol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903141v3 e, se solicitado, do código CRC 728216C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/11/2015 17:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003479-03.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DO CARMO POSSAGNOL
PROCURADOR
:
Ivanildo Angelo Brassiani
ADVOGADO
:
Jediel Cassol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a execução em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade para o trabalho.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por psiquiatra em 17-10-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 71 e 94/96):

a) enfermidade: diz o perito que Apresenta Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado (CID 10 F33.1)... A patologia é cíclica;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade laborativa, no momento sob ponto de vista psiquiátrico. Baseou-se no Exame do Estado Mental, anamnese, medicação e profissão desempenhada;
c) tratamento: refere o perito que Encontra-se em tratamento, porém está estabilizada... O trabalho é salutar ao quadro psiquiátrico da autora.

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 25-06-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 121/125):

(...)
Conclusão
Atualmente não identificamos incapacidade laboral na autora.
(...)
c) No momento sob o ponto de vista ortopédico a autora apresenta quadro clínico dentro da normalidade, sem lesão incapacitante, sem incapacidade.
d) Não está. Durante a perícia é ralizado o exame físico para identificar ou não limitação funcional, é verificado os exames de imagens, atestados médicos e documentos do INSS, além da coleta de informações da patologia alegada com a autora para chegar à conclusão pericial.
e) Sim, pode ser bordadeira, costureira, frentista, balconista, agricultor, etc.
f) Não há incapacidade sob o ponto de vista ortopédico.
(...)
k) Não há redução ou diminuição da capacidade laborativa.
l) Não há redução/limitação da capacidade laborativa sob o ponto de vista ortopédico, quadro clínico dentro da normalidade, sem incapacidade.
(...)
7) Sim, visto nos exames de imagens contidos ao item exames realizados deste laudo estas alterações degenerativas que a autora possui alterações esta inerentes a idade que não acarretam em incapacidade funcional e laboral no momento. A autora durante o exame físico não apresenta sinais de compressão de estruturas nervosas em atividade, seu quadro clínico sob o ponto de vista ortopédica se encontra dentro da normalidade.
(...)
Não há incapacidade sob o ponto de vista ortopédico.
(...).

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 49 anos (nascimento em 26-09-66 - fl. 26);
b) profissão: agricultora (fls. 42/44);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 20-09-11 a 30-11-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 20-01-12, de 23-04-12 e de 21-09-12, todos em razão de perícia médica contrária (fls. 34/35 e 77/80); ajuizou a presente ação em 08-07-13;
d) laudo médico para procedimento de 15-05-13 (fl. 27); raio-x da coluna de 16-10-08 (fl. 28); laudo médico para tratamento fora do domicílio sem data (fl. 29); RM da coluna de 25-03-13 (fl. 32), de 16-05-11 (fl. 33) e de 26-06-14 (fl. 126); requisição de exames e receitas de 2013 (fls. 66/70);
e) atestado de médico do trabalho de 24-04-13 (fl. 30), referindo quadro álgico de dores lombares e cervical por espondilose de coluna lombo-sacra, encaminhada ao cirurgião da coluna em Chapecó (CID M51.9); relatório psicológico de 06-07-12 (fl. 36), onde consta acompanhamento por CID F33.1 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado com sintomas somáticos, em tratamento tópico combinado com psicoterapia contínua por tempo indeterminado; informação de psiquiatra de 11-09-12 (fl. 37), onde consta tratamento por CID F33.2 e F41.0 em uso de medicamentos, sem previsão de alta; atestado de consulta com psicólogo de 06-07-12 (fl. 38), de 06-06-12 (fl. 39), de 23-05-12 (fl. 40); encaminhamento por psicólogo de 11-07-12 (fl. 38); informação de psiquiatra de 17-08-12 (fl. 41), onde consta tratamento por CID F33.2 e F41.0 em uso de medicamentos, encaminhando para avaliação do INSS; declaração de psicólogo de 06-06-13 (fl. 45), referindo acompanhamento por CID F32.1; encaminhamento ao INSS por médico de 05-06-13 (fl. 46), referindo lombociatalgia crônica e cervicalgia; atestado médico de 18-09-13 (fl. 65), onde consta uso continuado de medicação, o que tem impedido seu trabalho (CID F32.9/M54.5/M53.3);
f) laudo do INSS de 05-11-12 (fl. 78), cujo diagnóstico foi de CID F41 (outros transtornos ansiosos); laudo de 22-05-12 (fl. 79), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 06-09-12 (fl. 80).

Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de transtorno depressivo recorrente, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Segundo os laudos judiciais, não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados aos autos pela parte autora não são suficientes para afastar tais conclusões.

Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora esteja incapacitada para o trabalho, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903140v3 e, se solicitado, do código CRC EE7643CE.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/11/2015 17:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003479-03.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008947320138240002
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA DO CARMO POSSAGNOL
PROCURADOR
:
Ivanildo Angelo Brassiani
ADVOGADO
:
Jediel Cassol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986844v1 e, se solicitado, do código CRC E4A1C6D0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:10




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