APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031971-27.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SEVERO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
: | Adriano Rolfh Sieg | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031971-27.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SEVERO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, alegando, em suma, ser devida a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa, devendo-se considerar além de sua idade avançada, que suas enfermidades dificultam seu reingresso no mercado de trabalho
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outras atividades pelo segurado, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais. Da perícia por psiquiatra, em 23/10/14 (E45), extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
O autor relata que sua companheira, com quem viveu por 36 anos, apresentava problemas renais e em 2005 passou a realizar hemodiálise.
O autor descreve que em decorrência de "ver o sofrimento dela", neste mesmo ano iniciou com os seguintes sintomas:
- hiporexia / dificuldade para dormir / ansiedade (angústia / aflição) / leve desânimo / leve anedonia parcial
Devido ao quadro psiquiátrico, a parte autora submeteu-se aos seguintes tratamentos:
1) tratamento ambulatorial com clínico geral da US (prontuário médico e atestado de 04/04/14)
- dentre outros CIDs informa a ocorrência de episódio depressivo (F32)
(...)
No momento o autor encontra-se em uso apenas de Dizaepam 5mg/dia, sendo que com o uso deste consegue "relaxar e dormir melhor".
(...)
Transtorno misto ansioso-depressivo
(...)
O autor, segundo avaliação pericial, apresenta quadro compatível com transtorno misto ansioso -depressivo, que se caracteriza pela presença simultânea de sintomas depressivos e ansiosos, sem a predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado.
De acordo com o autor, os sintomas deste quadro tiveram início em meados de 2005, associando-o ao fato de sua companheira ter iniciado hemodiálise em virtude de problemas renais. Na realidade percebe-se serem sintomas mais de ordem reacional a eventos socias/familiares negativos, do que um quadro psiquiátrico propriamente dito.
Apesar do desconforto que os sintomas possam gerar, o quadro apresentado pelo autor é de leve intensidade e não incapacitante para o exercício de suas atividades, uma vez que exibe uma preservação total de suas funções psíquicas.
Dados que reforçam a conclusão deste perito é o histórico de uso de baixas doses de antidepressivos, assim como na atualidade, na qual os documentos demonstram o uso apenas de benzodiazepínico (medicação paleativa).
Em nenhum momento os documentos do autor descrevem a ocorrência de sintomas graves e que sugiram incapacidade (vide descriçãoo dos tratamentos).
Desta forma, do ponto de vista psiquiátrico, este perito não caracteriza haver incapacidade laboral atual e/ou pregressa.
DID: 2005
(...)
Sem incapacidade para atividade habitual
(...)
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 23-10-14, extraem-se as seguintes informações (E46):
O periciado relata dor em região lombar há cerca de 10 anos. Sente "uma costela encavar encima da outra". Tem "artrose". Faz uso de ibuprofeno e medicação injetável quando há piora da dor. Também faz exercícios em casa, para a coluna.
(...)
O periciado apresenta quadro de dor lombar de longa data, há cerca de 10 anos segundo seu relato. Ao exame físico, demonstra aumento discreto da cifo se torácica; a mobilidade da coluna está preservada e demonstra bom alongamento muscular de membros inferiores. Não há sinais de radiculopatia ou déficit neurológico de membros inferiores. Não demonstra alterações funcionais incapacitantes ao exame físico. O periciado informa não realizar tratamento específico para a patologia. Não apresenta exames complementares que demonstrem patologia específica. Diante da ausência de alterações incapacitantes ao exame físico, do fato de não estar realizado acompanhamento médico ou tratamento e por não apresentar exames complementares que demonstrassem alterações incapacitantes, o periciado não reúne elementos que caracterizem incapacidade para sua atividade laborativa habitual DID: 1/1/2004, pela história clínica. Não comprova presença de incapacidade quando o benefício foi suspenso, em 10/06/2007.
(...)
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E26, E32, E42, E52/E53):
a) idade: 68 anos (nascimento em 31/10/1948);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado de 1968 a 2003 e recolheu como contribuinte facultativo em 2006 e 2013, em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 15/01/03 a 14/04/03 e de 13/09/06 a 10/06/07; teve indeferidos os requerimentos administrativos de 21/05/03, por falta de comprovação como segurado, de 13/07/07, de 31/08/07 e de 09/10/09, todos por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a ação em 18/05/14; encontra-se em gozo de aposentadoria por idade desde 19/01/16 (CNIS);
d) atestado de 13/09/06, o qual refere incapacidade laborativa em razão de CID F43.2, F41.2 e F32.8; atestado de 03/10/06, o qual refere dor lombar e conseqüente dificuldade em exercer as atividades laborativas; atestado de 07/04/07, o qual refere incapacidade laborativa, em razão de CID F43.2, F32.8, F41.2 e F41.1; atestado de 11/12/09, o qual refere CID I10, E11.8, M47.2; declaração médica de 04/04/14, a qual refere CID I10, E14, F32 e M15, apresentando dificuldade de realizar atividades laborais; atestado de 10/05/07, o qual refere dor e impotência funcional, com sintomas incapacitantes para as atividades laborais, estando impossibilitado de realizar as atividades do trabalho por tempo indeterminado; atestado de 04/07/03, o qual refere que autor padece de CID I15.9 e I69.4, não podendo realizar suas atividades profissionais; atestado de 29/04/10, o qual refere CID F32.1;
e) receitas de 2007 e de 2010; prontuário médico, em que constou consultas entre 2000/2013;
f) laudo do INSS de 30-07-07, cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (dor lombar baixa); laudo de 17-09-07, cujo diagnóstico foi de CID F34.8 (outros transtornos do humor-afetivos-persistentes); laudo de 06-01-10, cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão); laudo de 14-04-03, cujo diagnóstico foi de CID I20 (angina pectoris); laudo de 06-10-06, cujo diagnóstico foi de CID F43.8 (outras reações ao "stress" grave)
A ação foi julgada improcedente, em razão da falta de comprovação da incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese o autor seja portador de transtorno misto ansioso depressivo e de problema na coluna, as duas perícias judiciais, realizadas por especialista, concluíram pela capacidade laborativa, sendo que os documentos por ele juntados não são suficientes para afastar tais conclusões já que referem-se, quase todos, aos períodos em que gozou de auxílio-doença em 2003 e 2006/07. Ressalto que o autor está em gozo de aposentadoria por idade urbana desde 19-01-16, sendo que sua idade avançada não é suficiente para caracterizar a alegada incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031971-27.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50319712720144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SEVERO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
: | Adriano Rolfh Sieg | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031971-27.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50319712720144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SEVERO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
: | Adriano Rolfh Sieg | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899940v1 e, se solicitado, do código CRC 9C5195F8. | |
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