APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018865-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AVELINO NASCIMENTO MACHADO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. TERMO INICIAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a sua atividade habitual, devendo ser sopesado, também, fatores pessoais, como a idade.
3. Concluindo a prova pericial que o início da incapacidade apenas pode ser reconhecida no momento do laudo e não indicando a parte outra prova que possa indicar que a incapacidade já se apresentava suficiente para aposentadoria em momento anterior, deve ser fixado o termo inicial do benefício a partir do laudo, pelo menos para aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265909v9 e, se solicitado, do código CRC 8E5EE89E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018865-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AVELINO NASCIMENTO MACHADO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (evento 3):
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por AVELINO NASCIMENTO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a contar de 13.1.2015, acrescido de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, e correção monetária pela TR. A verossimilhança restou demonstrada pela perícia médica, a qual concluiu que a parte autora está incapacitada, de forma parcial e definitiva para o exercício de suas atividades laborais. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está comprovado pelo fato de que o autor não reúne condições de trabalhar e prover a sua subsistência. Assim, com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu conceda ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o benefício de aposentadoria por invalidez. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, no Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ. O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n°13.471/2010 (TRF4, 5ª Turma. AC 0012316-18.20l3.404.9999, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, D.E. 15.10.2015). Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao e. TRF-4, fins de reexame necessário (CPC, art. 475, 1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seu apelo, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, indicado na inicial, e não na data da perícia médica.
Com vista para as contrarrazões (OUT30), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso dos autos, a qualidade de segurado resta incontroversa, tanto que o INSS, em embargos de declaração da sentença, informou que o autor está recebendo aposentadoria por idade (evento 3, doc. "EMBDECL31")
No tocante à incapacidade e ao benefício concedido, tenho que restou bem apreciado na sentença, pelo que adoto como razão de decidir (evento 3, doc. "SENT28"):
(...)
Analisando o laudo pericial acostado às fls. 106-110 dos autos, verifica-se que o Médico Ortopedista e Traumatologista Evandro Rocchi, concluiu que o autor "está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual", sendo sua incapacidade definitiva e irreversível, apenas passível de tratamento paliativo.
Assim, tendo em vista que o autor está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral (agricultor), de forma parcial e definitiva, na linha de precedentes do e. TRF-4, o pedido de aposentadoria por invalidez merece prosperar.
(...)
Registro que a situação pessoal da parte, como agricultor e pessoa com mais de 62 anos de idade, são fatores que devem ser sopesados juntamente com a incapacidade definitiva, ainda que parcial, para a concessão do benefício. Por isso, considerando o conjunto de tais fatores, correta a sentença ao conceder a aposentadoria por invalidez.
Em relação ao termo inicial do benefício, assim consta no Laudo Médico Pericial (LAUDPERI23):
Quesitos do Juízo:
(...)
2) Quanto ao diagnóstico apresentado pelo paciente e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
Resposta: Apresenta quadro de gonartrose no joelho direito (CID-10 M17), o qual pode ser comprovada a partir do dia 01/09/04, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica.
3) Está o paciente incapacitado para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
RESPOSTA: Sim. A incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir da data da realização desta perícia médica, uma vez que o próprio autor referiu, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento. Não.
4) A incapacidade laboral apresentado é total ou parcial? Definitiva ou temporária?
RESPOSTA: Parcial. Definitiva.
5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa do paciente para o exercício de suas atividades profissionais laborais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
RESPOSTA: Não, quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas a tratamento paliativo.
6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?
RESPOSTA: Não. Trata-se de patologia de origem degenerativa.
Logo, a sentença embasou a fixação do termo inicial com a conclusão do laudo pericial. Por sua vez, nas razões de apelo, a parte autora não fez menção a qualquer prova que pudesse indicar que a incapacidade já se apresentava suficiente para aposentadoria em momento anterior. Por isso, deve ser mantida a sentença no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir do termo inicial do benefício.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, § 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão:
- Negado provimento à remessa;
- Negar provimento ao apelo do autor, quanto ao termo inicial;
- Adequada aplicação da correção e juros quanto ao precedente do STF (Tema 810).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do autor.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018865-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040364320138210043
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | AVELINO NASCIMENTO MACHADO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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