| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014587-29.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NELSON SANTIN |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
: | Sandro Tovar Mottin | |
: | Nei Antonio Di Domenico | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO DESDE A DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS, COM PAGAMENTO DE DESPESAS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, e levando em conta que as condições pessoais, já na data do pedido administrativo, inviabilizavam eventual reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde a DER.
2. O benefício por incapacidade é devido até o dia anterior à aposentadoria por idade concedida na via administrativa no curso da ação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos das Súmulas 76 deste TRF4 e 111 do STJ.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tão-somente para afastar a condenação em custas, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar os honorários para 10% sobre a condenação nos termos da Súmula 111 do STJ, e de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690984v6 e, se solicitado, do código CRC 959D11E6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014587-29.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NELSON SANTIN |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
: | Sandro Tovar Mottin | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença desde a DER (09/04/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
Pela petição das fls. 61/63, o INSS informou que o segurado recebe aposentadoria por idade rural desde 04/06/2014.
A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez "desde 30/04/2012 (data do primeiro pedido de auxílio-doença, até 04/06/2014, quando foi aposentado por idade", e a pagar as diferenças relativas ao período, com juros e correção monetária. Custas pela metade e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, pelo réu.
Apelou a parte autora, postulando, tão-somente, a majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados em 20% da condenação.
O INSS também recorreu, alegando, em síntese, que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, seja porque desde 04/06/2014 está aposentado por idade, sendo inacumuláveis os benefícios, seja porque a incapacidade é apenas parcial. Se mantida a condenação, requer a isenção de custas e a aplicação da Lei nº 11960/2009 quanto aos consectários, prequestionando a matéria.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei nº 5869/73, código de processo anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal - benefício por incapacidade em razão de artrose no quadril com subluxação femural (M16.9) -, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pelo Juiz de Direito Enzo Carlo Di Gesu, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...)
O laudo pericial, que é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, foi claro ao afirmar que o autor não apresenta condições laborativas. Ainda, o perito afirmou que há risco de agravamento da doença, caso o requerente continue em suas atividades.
Além das condições clínicas do segurado, é preciso analisar sua idade e condições sociais, pois, in casu, a baixa escolaridade e idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional.
O perito afirmou ainda, em seu laudo (fls. 51-55), que essa reabilitação não é possível ao autor para exercício de trabalhos que exijam esforços físicos. Deve-se levar em consideração, para tanto, que o histórico de trabalho do requerente demonstra uso de muito esforço físico e que, aliado ao baixo grau de escolaridade, meio social em que vive, idade avançada, nível econômico e atividade desenvolvida, torna-se assim, inviável a adaptação profissional, a evidenciar que, na hipótese, faz jus ao pedido de aposentadoria por invalidez.
A alegação do réu de que o autor está apto ao trabalho, assim, encontra óbice também no princípio da razoabilidade, pois o indivíduo, muitas vezes, precisa "sacrificar-se" para manter seu próprio sustento e de sua família, sob pena de esvair-se seu direto na espera de uma resposta efetiva de quem devia lhe garantir estes direitos.
(...)
Na espécie, teria a parte autora direito ao benefício desde a data provável em que se iniciou a doença (há dois anos - fls. 51), contados da data da realização da perícia, qual seja, 18/03/2012. Porém, o autor fez o seu primeiro pedido de auxílio-doença em 30/04/2012, data em que merece prosperar o seu pedido.
Porém, o réu apresentou aos autos informação de deferimento posterior do benefício de aposentadoria por idade em 04/06/2014.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios de aposentadoria, consoante o disposto no art. 124, da Lei 8.213/91 em seu inciso II, o autor faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 30/04/2012 à 04/06/2014, devendo o réu lhe pagar os valores retroativos. (...)" (grifos do original; sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade total e definitiva do autor para sua atividade na agricultura, por ser portador de artrose severa de quadril (M16.1), cuja recuperação demanda intervenção cirúrgica para colocação de prótese.
Por outro lado, comprovada a incapacidade total e permanente para sua profissão habitual, e levando em conta que as condições pessoais (nascido em 04/06/1954, instrução até 5ª série, experiência profissional restrita à agricultura), inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, tenho como correta a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos da sentença, até 03/06/2014, dia anterior à concessão administrativa de aposentadoria por idade (fl. 63).
Quanto ao termo inicial do benefício, o documento da fl. 10 comprova que a DER ocorreu em 09/04/2012, mas ausente recurso específico da parte autora, e vedada a reformatio in pejus, mantenho o termo inicial em 30/04/2012 como constou da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS, sustenta o descabimento do benefício, porque a incapacidade é apenas parcial, mas como já referido, comprovada a incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, e inviabilizada, pelas condições pessoais, eventual reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por invalidez nos termos da sentença, até o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
Assim examinados os autos, e na esteira jurisprudencial desta Corte, mantenho a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez no período entre a DER e a concessão administrativa de aposentadoria rural por idade.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa oficial.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Recorre a parte autora contra a verba honorária fixada em R$ 600,00, postulando sua majoração para 20% sobre o valor da condenação.
O entendimento desta Corte, entretanto, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos das Súmulas 76 deste TRF4 e 111 do STJ.
Assim, reformo em parte a sentença, para majorar os honorários devidos pelo INSS para 10% sobre as parcelas vencidas nos termos da fundamentação.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tão-somente para afastar a condenação em custas, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar os honorários para 10% sobre a condenação nos termos da Súmula 111 do STJ, e de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa oficial.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690983v11 e, se solicitado, do código CRC C17D3D6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014587-29.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020122220138210082
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NELSON SANTIN |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
: | Sandro Tovar Mottin | |
: | Nei Antonio Di Domenico | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 898, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA 10% SOBRE A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ, E DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770413v1 e, se solicitado, do código CRC 7940B6CF. | |
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