| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012530-04.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVALDO GUBERT |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, e levando em conta que as condições pessoais, já na data da suspensão do auxílio-doença, inviabilizavam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde o cancelamento indevido.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, bem como diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687652v15 e, se solicitado, do código CRC 96AB59C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2016 11:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012530-04.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVALDO GUBERT |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (05/07/2014), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde 05/07/2014, e pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Custas pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu.
Apelou o INSS, alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício, pois a incapacidade é apenas parcial. Se mantida a condenação, requer que os honorários sejam reduzidos para 5% e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária e seja afastada a determinação de apresentar cálculos à execução (execução invertida).
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pela Juíza de Direito Liliane Midori Yshiba, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...)
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
'(...) Autora relata um quadro clínico de Lombalgia Mecânica (dor na musculatura da coluna lombar sem irradiação), há aproximadamente 5 anos, não relacionado com trauma de evolução gradual e crônica. (...)
Entretanto, atualmente, a parte Autora apresenta deformidade que implica na redução de sua capacidade funcional, decorrente da existência de um quadro clínico patológico traumático de Fratura da Parede Posterior do Acetábulo Esquerdo (fratura óssea da parede posterior do acetábulo do quadril esquerdo em articulação coxo femoral), De CID 10 S 32.4; degenerativo pela Artrose do Quadril Esquerdo (que equivale ao desgaste da cartilagem articular do quadril, com irregularidade e redução do espaço articular e a perda da lubrificação intra-articular). De CID 10 M 19.2 e Amputação Parcial do 2º Dedo da Mao Direita (significa a amputação/ausência total de todo 2º dedo, falange distal da mão direita), sem a presença de neuroma (irritação nervosa traumática), cicatrizada. De CID 10 S 68.1.
Fratura ocorrida devido a um acidente de trânsito datado em 02/09/2013, de automóvel indo de encontro a outro automóvel, fraturando seu quadril posterior esquerdo, pela luxação do quadril, reduzida e fixada a lesão com placa moldável presente até os dias atuais. Realiza 1 (um) procedimento cirúrgico pela fratura, realizando 30 sessões de fisioterapia. Como permanece por aproximadamente 11 (onze) meses em Auxílio Doença, tendo alta do benefício do INSS na época. Quadro traumático e degenerativo ocorre há aproximadamente 10 (dez) anos quando ainda ativa em trabalho na Agricultura.
A associação do quadro traumático e degenerativo acarreta numa redução parcial e permanente de aproximadamente 15% de sua capacidade funcional há aproximadamente 2 (dois) anos.
A parte Autora de 57 (cinquenta e sete) anos de idade permanece parcialmente ativa na agricultura, entretanto com limitações funcionais ortopédicas de sua mão direita e quadril esquerdo para labores diversos. Redução funcional que acarreta na necessidade de realizar maior esforço para exercer tarefas manuais e específicas de apreensão, agilidade e força com suas mãos, e tarefas específicas de mobilidade, agilidade e força ao subir e descer escadas ou caminhar em terreno íngreme, carregamento ou não materiais pesados, em longas ou curtas caminhadas.(...)'
Extrai-se do laudo pericial que houve perda da capacidade laborativa do autor, em razão de quadro traumático e degenerativo do quadril esquerdo e amputação do segundo dedo da mão direita, estando ele incapaz de forma parcial e permanente.
Em que pese o perito concluir pela existência de incapacidade parcial e definitiva, é possível extrair do conjunto probatório, somado às demais circunstâncias, que o autor, em verdade, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para as suas atividades habituais (agricultor), sendo improvável, também, a sua integração em processo de reabilitação profissional.
O expert afirmou que a incapacidade do autor é parcial, pois poderia, em tese, desempenhar algumas atividades laborativas, desde que respeitadas as suas limitações funcionais ortopédicas na mão direita e quadril esquerdo, e definitiva.
Ora, não há dúvidas de que as atividades laborativas habituais do autor são eminentemente braçais e exigem grandes esforços físicos (agricultura), incompatíveis, assim, com as restrições verificadas pelo perito.
Ademais, a idade do requerente (57 anos) somada ao contexto dos autos revela ser o caso de aposentadoria por invalidez, diante da irreversibilidade do quadro (incapacidade definitiva), aliada à impossibilidade do autor realizar atividades que vão de encontro às restrições impostas pelo perito judicial, não se olvidando ainda que, segundo o que se colhe dos autos, sempre laborou em atividades eminentemente braçais (agricultura), e presumível baixa instrução escolar.
Assim, o contexto dos autos demonstra que a reabilitação profissional é improvável, para não dizer impossível, considerando, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível baixa instrução, bem como a limitada experiência laborativa (agricultor), devendo, deste modo, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. (...)" (grifos do original; sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade parcial e permanente da parte autora por apresentar problemas ortopédicos na mão direita e quadril esquerdo (S 68.1 e S 32.4).
Por outro lado, comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, pois definitivamente impossibilitada de retornar à sua profissão habitual agricultor, e levando em conta que as condições pessoais, já na data da suspensão, inviabilizavam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, tenho como devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença, como definido pela sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta o descabimento do benefício, porque a incapacidade é apenas parcial, mas como já referido, comprovada a incapacidade parcial, e inviabilizada a reabilitação pelas condições pessoais, é cabível a aposentadoria por invalidez.
Assim examinados os autos, e na esteira jurisprudencial desta Corte, mantenho a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa oficial.
Da Execução Invertida
Como provimentos finais, determinou o magistrado a quo que, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum, fosse o INSS intimado para apresentar, no prazo de 30 dias, os cálculos daquilo que entendesse devido.
O INSS, por sua vez, apelou requerendo a reforma da sentença no ponto, sustentando ser ônus da parte autora.
Não verifico mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir na fase executiva; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia.
Percebe-se que em nenhuma das hipóteses o rito específico da fase executiva sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva.
Nesta senda, colho o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. 1. O prazo para a manifestação do devedor tem início com a intimação acerca da baixa dos autos, não ocorrendo de forma automática, logo após o trânsito em julgado. 2. No caso concreto, a Autarquia Previdenciária não foi intimada acerca da baixa dos autos; portanto, não lhe foi oportunizado o cumprimento espontâneo da sentença. 3. Os honorários advocatícios em execução serão devidos quando, uma vez oportunizado, deixar o devedor de cumprir espontâneo o julgado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000904-80.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/06/2014)
Verifica-se, assim, que o comando conhecido como 'execução invertida' não é de cumprimento obrigatório ao INSS, porém, se cumprido, poderá vir a estabelecer um ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
Neste contexto, não merece acolhida o recurso interposto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Recorre o INSS, a fim de que os honorários sejam reduzidos para 5%, mas consoante entendimento consolidado desta Corte, a verba honorária é devida no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), razão pela qual mantenho a sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, bem como diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687651v20 e, se solicitado, do código CRC 9974C57E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2016 11:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012530-04.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000445620148240051
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVALDO GUBERT |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, BEM COMO DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729826v1 e, se solicitado, do código CRC 1FD54AB8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/11/2016 20:36 |
