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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5001230-52.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001230-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001230-52.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA APARECIDA MARCONDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Cleusa Aparecida Marcondes em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Outrossim, declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para:

a) determinar a implementação do auxílio-doença previdenciário, com termo inicial a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir de 19/10/2017; e

b) condenar a autarquia ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas, acrescida de atualização monetária a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida, atualizado de acordo com o IPCA – E e juros de mora a partir da citação, em conformidade ao previsto no art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997 (conforme julgamento do RE 870947, em 20/09/2017).

Ademais, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), reduzidas pela metade, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.

Ainda, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado da litigante vencedora em 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), inclusive o valor, pago ou não, decorrente da decisão de antecipação de tutela, porém com incidência das prestações vencidas até a data da sentença (CPC, art. 85, § 3º, I e Súmula/STJ 111).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais conforme disposto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC. Sendo o caso, cumpra-se o previsto no CPC, art. 496, após, arquivem-se.

P.R.I.

O apalente sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois o perito judicial atestou que a incapacidade laborativa é parcial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 19/10/2017, pelo Dr. Marino Laerte Picelli, especialista em ortopedia (evento 2, LAUDOPERI46 a LAUDOPERI56), apurou que a autora, cozinheira, nascida em 13/06/1972 (atualmente com 47 anos), apresenta patologia degenerativa crônica em ombros, punhos, coluna lombo-sacra e coluna cervical (CID10 M54.4, M54.2, M65.8). Concluiu que a parte está parcial e permanentemente incapacitada desde 23/01/2006. Esclareceu, ainda, que a autora está incapacitada para "atividades laborativas que sobrecarreguem Coluna Cervical/Membros Superiores e Coluna Vertebral Lombar".

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e permanenente da parte autora para o exercício das suas atividades habituais, o que justificaria a concessão do benefício de auxílio-doença.

Entretanto, considerando as patologias ortopédicas apresentadas, de natureza degenerativa crônica, somadas as suas condições socioeconômicas, atividade laboral e escolaridade, é improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.

Desse modo, não resta dúvida de que as doenças da autora a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.

Honorários Advocatícios

Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, elevo os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319952v11 e do código CRC ba6ae68c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:41:21


5001230-52.2019.4.04.9999
40001319952.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001230-52.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA APARECIDA MARCONDES

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por invalidez. incapacidade parcial e permanente. condições pessoais.

1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devida a aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319953v5 e do código CRC 3f052d9d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2019, às 16:41:21


5001230-52.2019.4.04.9999
40001319953 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5001230-52.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA APARECIDA MARCONDES

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 392, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:31.

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