Apelação Cível Nº 5000286-11.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACY FERREIRA CLAVISSO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (14/11/2020), com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 62):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a IRACY FERREIRA CLAVISSO no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente na forma da fundamentação ou conforme outra Renda Mensal Inicial a ser calculada pela parte ré de conformidade com as contribuições legais se mais vantajosa ao segurado, inclusive 13º salário na forma da lei, contados da data da cessação do auxilio doença) consoante fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o valor da causa. Honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação , nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil – artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação.
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença líquida embora não exata, que concedeu benefício previdenciário correspondente ao valor de um salário mínimo, devidos entre a data do requerimento administrativo até a prolação da sentença, tratando-se nitidamente de condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Inaplicável ao caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a incapacidade para o exercício das atividades habituais no âmbito do próprio lar, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez. Menciona, ainda, que a sentença deixou "de aplicar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, que especifica a Selic como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Também pede a redução dos honorários advocatícios (evento 70).
Com contrarrazões (evento 80), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A autora, segurada facultativa, nascida em 15/08/1940, atualmente com 82 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 15/10/2020 a 14/11/2020 (evento 18, OUT2 e OUT3).
Em 28/02/2020, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido em razão do não comparecimento ao exame médico pericial, e em 07/06/2021, negado ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 18, OUT3).
A presente ação foi ajuizada em 22/10/2021.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação de inaptidão ao trabalho, aos índices de correção monetária e de cálculo dos juros moratórios e ao percentual dos honorários advocatícios.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
No caso em tela, do exame pericial realizado por neurologista, em 19/05/2022, é possível obter as seguintes informações (evento 49):
- enfermidade (CID): linfedema de membro inferior - I89;
- data de início da doença: "impossibilidade de definição da data do início da doença (em virtude da ausência de documentos médicos que auxiliem em sua fixação)";
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da incapacidade: 07/06/2021;
- idade na data do exame: 82 anos;
- profissão: do lar;
- grau de escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico foi assim descrito:
1. Já trabalhou como doméstica, mas que trabalhou apenas antes de casar.
2. Tem 4 filhos.
3. Estudou até o primeiro ano do ensino fundamental.
4. Foi submetida a cirurgia na perna, em data que não recorda e desde então passou a apresentar inchaço e dor na perna.
5. Tem dores nas costas e nos quatro membros.
6. Faz poucas atividades em casa e, embora esteja acostumada a trabalhar, se sente triste por não conseguir devido às dores.
7. Não tem dificuldades para dormir.
8. Nas atividades que realiza em casa, apresenta dificuldade, realizando-as de forma mais lenta.
9. Tem dores em mãos.
10. Sente dores nos pés.
11. Sabe ler e escrever.
12. Não realiza outras atividades manuais, não tem hobbies.
13. Não lembra da data da última consulta médica devido a queixa de membros inferiores, mas já foi a bastante tempo.
14. Não sabe relatar medicamentos que utiliza – porém relata que toma adequadamente os remédios e que está se cuidando bastante.
Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:
07/06/2021 – Declaração Médica – Dra. Giovana Mochi Davanço – CRM PR 26.442 – Paciente é portadora de linfedema em membro inferior direito (CID I89) como sequela de pós-operatório de CID C51. Além disso é portadora de CID I10, I50.9 e recentemente reiniciou quadro de F33.9. Está em tratamento clínico (medicação: Procimax 1 cp ao dia, selozok 12/12h, venzer 1 cp ao dia; e repouso). Solicito afastamento da paciente das atividades laborativas por um período de 6 meses.
15/10/2020 – Atestado Médico – Dr. Cesar Eduardo Martins – CRM PR ilegível – Lesão ligamentar de tornozelo CID S93.4 – Necessita afastar-se de suas ocupações habituais por 30 (trinta) dias.
08/06/2021 – Receita Médica – Dr. Lucas Meda Caetano
01/12/2021 – Declaração Médica – Dr. João José Tavares – CRM PR 4523
01/12/2021 – Receita Médica – Dr. João José Tavares – CRM PR 4523
Sem Data – Declaração Médica – Dr. Rodrigo Gomes de Oliveira – CRM PR 18.578.
05/04/2022 – Receita Médica – Dr. Rodrigo Gomes de Oliveira – CRM PR 18.578.
O exame físico restou assim relatado:
A parte autora apresentou-se em bom estado geral orientado e consciente. Deambula com discreta claudicação até a sala de exame, sendo acompanhada pelo seu marido até a entrada da sala. Comunicativa, compreende e responde de forma adequada às indagações do perito. Apresenta-se bem hidratada, anictérica (ausência de icterícia) e eupneica (bom padrão respiratório) sem sinais de insuficiência respiratória. Mantém hábitos de higiene adequados. Sobe na mesa de exame com certa dificuldade, necessitando de apoio. Pulso: 122 bpm. Saturação: 95%.
VI.2. Osteomuscular geral
Força muscular, reflexos e mobilidade articular preservados universalmente. Musculatura de membros superiores e inferiores sem anormalidades identificáveis. Mobilização ativa a passiva dos membros livres, realizadas sem dor.
Apresenta assimetria de membros inferiores, com edema sem cacifo em membro inferior direito. Medidas: Panturrilha direita – 36,0 cm;
Panturrilha esquerda – 34,0 cm. Sem empastamentos de panturrilha.
Ausência de arco doloroso de membros superiores.
VI.3. Psiquiátrico
A parte autora apresenta-se comunicativa, compreendendo e respondendo às perguntas do examinador. Observamos manutenção dos hábitos adequados de higiene. Sem sinais ou atitudes de desconfiança, sem sinais de ansiedade e pessimismo, demonstrando discreto desânimo.
Ausência de movimentos involuntários (estereotipias) ou tiques.
SENSO-PERCEPÇÃO: sem alucinações visuais ou auditivas contínuas;
ATENÇÃO: Normovigilância e boa concentração;
MEMÓRIA: Sem sinais de amnésia. Memória de evocação preservada;
CONSCIÊNCIA: Sem sinais de estreitamento (fixação em número reduzido de objetos);
ORIENTAÇÃO: Boa orientação auto e alopsíquica;
PENSAMENTO: Ausência de distúrbios do curso e conteúdo, sem deterioração dos núcleos ideativos e sem idéias delirantes, obsessão ou fobias;
INTELIGÊNCIA: não testada;
JULGAMENTO, JUÍZO E AUTOCRÍTICA: Preservado. Paciente com boa capacidade de relatar a sua situação e o que faz não deixa dúvidas de veracidade;
AFETIVIDADE: Afetos ausentes;
PSICOMOTRICIDADE: Normoatividade psicomotora;
LINGUAGEM: preservada.
Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, sob as seguintes justificativas:
O linfedema é definido como o acúmulo anormal de líquido intersticial e fibroadiposo, resultantes de lesões, infecção ou anomalias congênitas do sistema linfático. Os membros inferiores são o local mais comum desta manifestação, embora possa ocorrer em outros locais do corpo. Entre as causas de linfedema, as neoplasias ginecológicas figuram como uma das principais, em especial naquelas submetidas a tratamento cirúrgico. O quadro clínico pode variar entre edema (inchaço), alterações cicatriciais e sinais infecciosos no membro afetado. O tratamento inicia-se de forma conservadora (não-cirúrgica), com fisioterapia e medidas de compressão do membro afetado (meias compressivas ou sistema de compressão pneumática). Em casos selecionados, pode haver indicação de tratamento cirúrgico.
No caso em tela, observamos periciada com diagnóstico de linfedema de membro inferior direito, de etiologia pós-operatória conforme documentos médicos, com assimetria dos membros, bem como com discreta dificuldade para o deambular, apresentando marcha claudicante e dificuldade para a mobilização de seu corpo. Não foram identificadas lesões tróficas da pele ou sinais de gravidade ou progressão da doença.
Não foi relatado tratamento com fisioterapia/drenagem linfática, embora estivesse em uso de meias compressivas no momento da avaliação.
Com base no descrito no corpo deste laudo, podemos concluir que a periciada apresenta incapacidade parcial e permanente, com impossibilidade de definição da data do início da doença (em virtude da ausência de documentos médicos que auxiliem em sua fixação), com data de início de incapacidade (DII) em 07/06/2021 (com base em documentos médicos acostados aos autos), em virtude do diagnóstico e condições relacionadas a Linfedema de Membro Inferior - CID I89.
Sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito consignou (quesito '12' do INSS):
Baseando-se no perfil educacional, idade e história laboral, a periciada não apresenta perfil adequado para reabilitação profissional. Haveria possibilidade de realização de atividades onde pudesse sentar-se e elevar os membros inferiores, e onde não demandasse deambulações constantes.
O demandante colacionou documentos que comprovam a existência da patologia, a realização do tratamento medicamentoso e necessidade de repouso prolongado e elevação dos membros inferiores (eventos 01, OUT2, 12, OUT2, e 42, OUT2).
Logo, diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais como dona de casa, devido às limitações para deambulação e necessidade de repouso.
Em relação à eventual reabilitação profissional, necessário se faz analisar as condições pessoais desfavoráveis: tem idade avançada - 82 anos de idade - possui baixo nível de escolaridade e limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, bem como reside em pequena cidade do interior do Lupionópolis, com população estimada em cerca de 5 mil habitantes, em 2021. Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
De outro lado, no tocante ao termo inicial do benefício, não é possível sua fixação desde a DCB do auxílio-doença (14/11/2020), como determinado na sentença.
Com efeito, a demandante permaneceu em gozo de auxílio-doença, de 15/10/2020 a 14/11/2020, porém não há qualquer informação sobre as patologias causadoras da incapacidade temporária.
A par disso, a parte autora instruiu a petição inicial dos autos originários com dois atestados médicos (evento 01, OUT2). Um deles, de 15/10/2020, está ilegível. O outro é contemporâneo ao requerimento administrativo (06/2021), e indica que sofre de linfedema em membro inferior direito como sequela de pós-operatório de neoplasia maligna de órgão genital. Refere, ainda, que é hipertensa, tem insuficiência cardíaca não especificada e, recentemente, iniciou quadro de transtorno depressivo recorrente sem especificação.
Posteriormente, foi juntado atestado médico datado de 01/12/2021, em que há recomendação de afastamento permanente do trabalho, e que a autora apresenta transtornos não-infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos, insuficiência cardíaca não especificada e transtorno depressivo recorrente sem especificação, fazendo uso contínuo de medicação (evento 12, OUT2).
Por fim, foram acostados dois receituários: um de 08/06/2021 e outro de 01/12/2021 (evento 12, OUT2).
Portanto, ausentes elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB do auxílio-doença, em 11/2020, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da DII estimada pelo perito judicial, em 07/06/2021.
Provido em parte o apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Além dos índices fixados na sentença, cabe referir que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Apelo do INSS provido no ponto.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O INSS postula, ainda, que os honorários advocatícios sejam limitados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em feitos desse jaez, entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios originários nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
Logo, o pleito merece acolhida para que o percentual seja reduzido para 10%.
Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB: | |
ESPÉCIE: | 32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária |
DIB: | 07/06/2021 |
DIP: | |
DCB: | |
RMI: | a apurar |
Informações adicionais: |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS parcialmente provido, a fim de estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez, em 07/06/2021, fixar a SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, e reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774784v9 e do código CRC 6056e5c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:16:20
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5000286-11.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACY FERREIRA CLAVISSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE parcial e permanente. condições pessoas desfavoráveis. correção monetária e juros moratórios. selic. honorários advocatícios. redução. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais de dona de casa devido às limitações para deambulação e necessidade de repouso prolongado. Necessário, ainda, se faz analisar as condições pessoais desfavoráveis: idade avançada - 82 anos de idade - baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, e residência em pequena cidade do interior, com população estimada em cerca de 5 mil habitantes, em 2021. Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
3. Ausentes elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB do auxílio-doença, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da DII estimada pelo perito judicial.
4. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios.
5. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios originários nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Acolhido o pleito do INSS para que o percentual seja reduzido para 10%.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774785v3 e do código CRC c5336e65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:16:20
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5000286-11.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACY FERREIRA CLAVISSO
ADVOGADO(A): GIOVANNA TIBÉRIO CLAVISSO (OAB PR094137)
ADVOGADO(A): JESUS EDUARDO BORGES RODRIGUES (OAB PR091831)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:00:58.