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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS E NÃO APENAS EM FACE DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDIC...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:36

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS E NÃO APENAS EM FACE DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5001104-94.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001104-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARIO ANTONIO GANDOLFI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

RELATÓRIO

O INSS recorreu sustentando, em suma, que o laudo da perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à concessão do benefício postulado. Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 –ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

A sentença proferida pela Juíza de Direito JACQUELINE BERVIAN, no que interessa à resolução da controvérsia, tem o seguinte teor:

"(...)

Busca o autor a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o auxílio-doença.

Assim, para o deslinde da ação, importa verificar a incapacidade do demandante para o trabalho de forma a fazer jus ao benefício do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

A legislação previdenciária exige como requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e a incapacidade temporária para as atividades laborais. Em ocorrendo agravamento do estado de incapacidade, passa o segurado a ter direito ao gozo da aposentadoria por invalidez, desde que seja “considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” (art. 42 da Lei 8.213/91).

A qualidade de segurado é incontroversa e restou demonstrada pelo CNIS juntado aos autos em sede de contestação (fl. 17 evento 6, DOC3).

Em relação a incapacidade laboral, na perícia médica judicial foi constatado que o autor é portador de transtorno de discos intervertebrais lombares e discopatia degenerativa lombar (CID10: M54 e M51).

Observo que o autor é agricultor.

Em que pese os peritos tenham concluído que a limitação apresentada pelo autor não impede que exerça a atividade laboral, tenho que a atividade na agricultura exige grandes esforços, que é eminentemente braçal, demandando praticamente o tempo todo o uso da força física.

Observo ainda que o atestado do médico ortopedista e traumatolosta do autor acostado aos autos (evento 6, DOC1, fl. 11) indica que o autor “ [...] TEM DOR E DIMINUIÇÃO DE MOVIMENTO E FORÇA. REFERE SEM CONDIÇÕES PARA ATIVIDADES LABORAIS PORÉM ESTA AFASTADO HA MESES E SEM MELHORA [...] SEM CONDIÇÕES DE RETORNAR AO TRABALHO. SEM CONDIÇÕES DE FAZER QUALQUER ESFORÇO MAIOR. [...]”

Diante disso, não há dúvidas de que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que conta com 51 anos de idade, sempre desempenhando atividades na agricultura e por óbvio possuindo limitações para grandes esforços em razão das doenças que o acometem, sendo inviável sua reabilitação.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído apenas pela existência de restrição para algumas atividades, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CIDs M51, M19.9, M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/04/2018) até a efetiva recuperação. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5012417-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2021) - grifei

Ademais, visto que sempre exerceu a atividade de agricultor, bem como diante das conclusões da perícia quanto a reabilitação proficional: "[...] No caso em tela, observando a idade, escolaridade e funções prévias, não há recomendação." evento 54, DOC1, tenho por deferir o pedido do autor.

(...)" .

Ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Não é caso de incidência do § 11 do artigo 85 do CPC, pois o Juízo de origem postergou a fixação dos honorários para a fase de cumprimento.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA
DIB7-12-2016
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275288v7 e do código CRC 43dc80a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:24:18


5001104-94.2022.4.04.9999
40003275288.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001104-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARIO ANTONIO GANDOLFI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

EMENTA

APOSENTADORIA POR invalidez. incapacidade permanente comprovada a partir do conjunto da prova dos autos e não apenas em face das conclusões do perito judicial. recurso do inss desprovido. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275289v3 e do código CRC 4f0c9249.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:24:18


5001104-94.2022.4.04.9999
40003275289 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5001104-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARIO ANTONIO GANDOLFI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 704, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

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