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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. TRF4. 0002809-62.2015.4.04.999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:10:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. 1. Considerando que o autor encontrava-se permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas quando do recebimento de auxílio-doença, é devido o recebimento das diferenças entre este benefício e a aposentadoria por invalidez, desde a realização do transplante de medula óssea até a data da concessão administrativa de AI. (TRF4, REOAC 0002809-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002809-62.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
IVOMAR GONÇALVES PADILHA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL.
1. Considerando que o autor encontrava-se permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas quando do recebimento de auxílio-doença, é devido o recebimento das diferenças entre este benefício e a aposentadoria por invalidez, desde a realização do transplante de medula óssea até a data da concessão administrativa de AI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar a DIB do recebimento das diferenças entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 24/09/2004, determinando, de ofício, o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593726v3 e, se solicitado, do código CRC 8CB6ACD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:24




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002809-62.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
IVOMAR GONÇALVES PADILHA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, do início da incapacidade ou do requerimento administrativo.

A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir foi afastada na decisão de fl. 55, da qual agravou o INSS na forma retida (fls. 60/62).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez entre 06/07/2004 e 03/04/2013, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-DI até 04/2006, quando deverá incidir o INPC, e com fixação de juros de mora a 1% a.m. até 30/06/2009, momento em que deve ser respeitado o disposto na Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sua prolação (fls. 83/86).

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Agravo Retido

Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso da parte ré, a teor do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Com efeito, extrai-se do laudo pericial produzido às fls. 75-77 que o autor é portador de leucemia mieloide aguda. O perito concluiu que a incapacidade do autor para o trabalho é total e definitiva, sem a possibilidade de reabilitação (fl. 76). O perito referiu que "desde julho de 2004 quando iniciaram os primeiros sintomas de sangramento gengival e petéquais pelo corpo (sangramento), o examinado não teve mais condições de trabalho e não recuperou mais a sua capacidade laboral (fl. 77). Registre-se que o laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Assim sendo, conclui-se pela impossibilidade de reabilitação do autor para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, motivo pelo qual faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a DIB de 06/07/2004 (fl. 39).
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade ensejadora do recebimento das diferenças entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez no período em que percebeu somente auxílio-doença (06/07/2004 e 03/04/2013), tendo em vista que já vem recevendo, por decisão administrativa, a dita aposentadoria desde 04/04/2013 (fls. 38/47).

Para tal análise, foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina do trabalho, acostada às fls. 75/77, da qual se pode extrair que o autor sofre de Leucemia Mielóide Aguda, moléstia sob o CID 10 C 92.0 que o acomete desde 07/2004, e cujas principais sintomatologias destacou na resposta do quesito "6" da Autarquia. Vejamos:

"06 - Qual a queixa atual (preponderante) do (a) examinado (a)?
Respostas: Apresenta perda de apetite e de peso (perdeu 25 kg após o início da doença); atualmente o seu índice de massa corpórea - IMC=17,7 kg/m³. Refere fadiga acentuada (fraqueza), tonturas, visão turva, anemia, sudorese noturna, dores ósseas e dores de cabeça, neutropenia, infecções freqüentes, adenomegalia (aumento do tamanho dos linfonodos) devido à Leucemia Mielóide Aguda - CID 10 - C92.0)."

O perito foi claro ao referir que há incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, e que esta condição remonta há, aproximadamente, 24/09/2004, quando o paciente submeteu-se a transplante de medula óssea, prolongando-se até os dias de hoje.

Tais informações são corroboradas pelos documentos médicos de fls. 19/29.

Diante disso, configurada a incapacidade ensejadora do recebimento de aposentadoria por invalidez durante o recebimento de auxílio-doença, devida é a sua concessão. Contudo, reformo no tocante à DIB, considerando que somente ficou demonstrado o caráter permanente da incapacidade a partir da realização do transplantes.

Assim, é devido o pagamento das diferenças entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez entre 24/09/2004 e 03/04/2013.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar a DIB do recebimento das diferenças entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 24/09/2004, determinando, de ofício, o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593725v2 e, se solicitado, do código CRC 64BBB0B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002809-62.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001083020138240015
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
IVOMAR GONÇALVES PADILHA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR A DIB DO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 24/09/2004, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713690v1 e, se solicitado, do código CRC 5DE5DDCF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:08




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