APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006478-68.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILAIR FERREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | HELEN PELISSON DA CRUZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUDENTES. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos.
4. A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado.
5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376287v4 e, se solicitado, do código CRC 49A79FB4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006478-68.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILAIR FERREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | HELEN PELISSON DA CRUZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) que julgou a ação nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio doença (22/07/2011);
b) pagar as parcelas vencidas desde 22/07/2011, inclusive abonos anuais.
Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a concessão de auxílio-doença (Evento 18).
Considerando a conclusão do laudo pericial no sentido de que a autora tem incapacidade mental e não tem curador nomeado pela Justiça Estadual, nomeio, para este processo, sua filha, MAYZA DE SOUZA ANDRADE, como sua curadora provisória, devendo cuidar e representar os interesses da autora. Deverá, ainda, regularizar a curatela com o ajuizamento de ação de interdição junto ao Juízo competente, inclusive para eventual levantamento de valores decorrentes desta ação.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
A partir de 01/07/2009 as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.
Muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, o mesmo Tribunal ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947 assentou que a declaração estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...)" (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento (caso dos autos), ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).
Sob esse prisma, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR, porquanto, até o presente momento, permanece mantida, salvo melhor juízo, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.
No mesmo sentido, a recomendação aprovada no "Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil":
Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se aos juízes federais que, na sentença, ao fixar a condenação, remetam, sinteticamente, à adoção dos critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e legislação superveniente, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Custas isentas (art. 4, I e II, da Lei nº 9.289/96).
3.1. Dados para implantação do benefício
- Segurado: Dilair Ferreira Machado;
- Requerimento de benefício nº: 546.199.375-0;
- Espécie de Benefício: Aposentadoria por invalidez;
- DIB: 22/07/2011
- DIP: 01/08/2016 (auxílio doença implantado em antecipação da tutela)
3.2. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.
3.3. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Em se tratando de sentença ilíquida, está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
O INSS, em suas razões recursais, sustenta que a perícia judicial atestou o início da incapacidade em 02/08/2016, não podendo a DIB ser fixada em desacordo com o laudo médico. Aduz, ainda, que deve ser excluída da condenação o montante fixado a título de verbas indenizatórias, ao argumento de que inexiste pedido da parte autora e que, conforme orientação adotada no STJ, não há necessidade de indenizar custos decorrentes da contratação de advogado.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 02/08/2017, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 22/07/2011, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Quanto ao mérito, tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"(...)
2.2.1.1. Quanto à incapacidade e à qualidade de segurado
A decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência foi assim fundamentada:
'A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
São requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a carência, a qualidade de segurado e incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho.
Entendo presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Explico.
A qualidade de segurado da autora é inconteste, tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente no período de 08/05/2011 a 22/07/2011 (Evento 16 - PROCADM2).
Quanto à incapacidade laborativa, o conjunto probatório e circunstâncias específicas indicam, de forma contundente, que a autora não reúne condições de exercer a sua atividade laboratívia habitual de empregada doméstica.
De acordo com o laudo pericial (Evento 28), a parte autora apresenta quadro psicótico, que cursa com delírios persistentes em paciente com retardo mental leve, gerando limitações laborais e sociais, além de apresentar também quadro de osteoartrose (resposta ao quesito 2.1).
Segundo o perito judicial, em decorrência do quadro mental, a autora não pode continuar a exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, principalmente em decorrência de restrição quanto ao cumprimento de horário, rotina e sujeição a cobranças (respostas aos quesitos 2.4. e 2.7).
Conclui o perito judicial que a autora está incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para qualquer atividade do cotidiano (resposta ao quesito 2.12), não tendo condições de ser reabilitada em razão do nível de escolaridade, da sua idade e da natureza da sua doença.
Nesse quadro, diante da impossibilidade de a autora exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, a qual era sua principal fonte de subsistência, entendo impositiva a concessão do auxílio-doença, ainda que em caráter temporário e precário, até definitivo julgamento do caso em sentença.'
Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da antecipação de tutela, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito.
A alegação do INSS de que não houve comprovação do vínculo no qual se deu os supostos recolhimentos efetuados a partir do ano de 2008, e que a doença da parte autora remonta ao ano de 2005, momento em que não ostentava a qualidade de segurada do RGPS, não merece guarida, porquanto a perícia judicial realizada descreveu que as doenças mentais das quais é portadora são progressivas e evolutivas, gerando uma limitação progressiva. Dessa forma, os recolhimentos da autora devem ser considerados como carência para a concessão do benefício.
Na própria perícia do INSS (PROCADM4 - Evento 16) houve a constatação de que o início da incapacidade ocorreu em 08/05/2011, tendo o perito descrito: EM PERICIA (08/06/2011) QUADRO DEPRESSIVO HA 6 ANOS, ALEGA ASSALTO AO SEU BAR HA 6 ANOS, NÃO FEZ TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, SOMENTE HÁ 3 MESES, ALEGA QUE TEM ALUCINAÇÕES AUDITIVAS, TONTURAS, FAZ USO DE RESPIRIDONA".
As limitações sofridas pela autora, aliada a sua idade (66 anos), revelam incapacidade total e definitiva de desenvolvimento de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Cumpridos, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido deve ser deferido a partir da cessação do benefício de auxílio doença recebido no período de 08/05/2011 a 22/07/2011 (NB 546.199.375-0).(...)"
Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No referente ao termo inicial da incapacidade, o médico perito não o fixou, referindo apenas que "o nível da incapacidade só me é possível aferir pelo atendimento pericial prestado à autora" (evento 18, resposta a quesito 2.15). No entanto, os demais elementos probatórios anexados aos autos demonstram que a incapacidade remonta à data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença quanto ao mérito.
Verbas indenizatórias
Tenho que deve ser provido o apelo do INSS para reformar a sentença no ponto em que, além de condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinou o reembolso à parte autora da despesa havida com a contratação de advogado, a título de indenização, invocando as regras dos § 2º do art. 82, 399, 404 e 206, §5º, III, do CPC, dispensando a necessidade de pedido, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
A regra contida no § 2º do artigo 82 do CPC/2015 tem a seguinte redação:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou.
Significa dizer que as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem. O pagamento das despesas em face da sucumbência é um dever. Deve ocorrer a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. Consideram-se despesas processuais todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de realizar em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas por ventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.
A condenação do vencido nas despesas processuais decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de a propositura de ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para a realização do direito material. Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis.
O NCPC indica que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado e as demais despesas devem ser reembolsadas à parte; ao contrário do que dispunha o art. 20 do CPC/73.
E assim o faz, nos artigos 82, § 2º, (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou) e 85 (A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor).
O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, estabelecendo em seu parágrafo 2º os limites mínimo e máximo (10 e 20%) para a sua fixação, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os pressupostos dos incisos I ao IV.
A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência, no entanto, não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado. Esta seria uma interpretação extremamente literal das disposições do NCPC. Caberá à parte, doravante, ao negociar com seu patrono os eventuais honorários contratuais, considerar que parte ou a totalidade das despesas a este título poderá será contemplada nos honorários de sucumbência.
Assim, o recurso do INSS deve ser provido no ponto, para afastar da sentença a condenação ao pagamento à parte autora de indenização de honorários.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Considerando a manutenção da sentença quanto ao mérito, vão os honorários majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Parcialmente provido o recurso do INSS para afastar a condenação ao pagamento à parte autora de indenização de honorários;
- Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006478-68.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50064786820164047003
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILAIR FERREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | HELEN PELISSON DA CRUZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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