APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-17.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO PESSOA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
7. O fato de o autor ter continuado trabalhando após o início de sua incapacidade não afasta a percepção do benefício, uma vez que o fez em detrimento de sua própria saúde.
8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136475v6 e, se solicitado, do código CRC BDC7A7DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 19/09/2017 15:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-17.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO PESSOA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 46.492,70) em face de sentença que reconheceu a prefacial de prescrição e julgou procedente o pedido (evento 79 - SENT1), para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez entre 31/10/2008 e 12/11/2014, com renda mensal inicial de um salário mínimo. Frisou o MM. Juízo a quo que "As parcelas vencidas entre a DIB e 30/4/2015, importando, até abril de 2015, em R$ 47.931,04 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais, quatro centavos), conforme os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos Judiciais (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial." O magistrado condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de R$ 750,00. O réu é isento do pagamento das custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Insurgiu-se contra o benefício concedido na sentença. Informou que o autor gozou do benefício de auxílio-doença entre 27.05.2008 e 30.10.2008, em razão de uma queda de cavalo e não em face de doença cardíaca. Aduziu que, após a recuperação da capacidade laboral do autor, o benefício de auxílio-doença foi cessado, retornando o autor a sua atividade laboral. Sustentou que o fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite concluir que ele estava totalmente incapacitado desde 2008. Asseverou que o laudo pericial judicial revela-se contraditório e infundado, porque, na própria petição inicial, o autor alega estar incapaz em razão da insuficiência cardíaca, motivo pelo que requereu o benefício administrativamente em 29.10.2013. Advertiu que, se o autor estivesse de fato incapaz entre 2008 e 2013, teria formulado requerimento administrativo para obtenção de benefício por incapacidade, o que não ocorreu. Apontou que nada nos autos permite concluir que o autor está incapaz ininterruptamente desde 2008. Sustentou que, em 29.10.2013, o autor requereu novo benefício, o qual foi indeferido pela perícia médica em razão de não ter sido comprovada a existência de incapacidade laboral decorrente de doença cardiológica. Expendeu que os atestados apresentados pelo autor neste feito foram emitidos após o requerimento administrativo e somente foram apresentados quando da perícia judicial, em 22.08.2014. Informou que o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade em 13.11.2014. Defendeu a reforma da sentença, para que seja julgada parcialmente procedente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez somente entre 22.08.2014 e 12.11.2014. Sustentou não ser possível a cumulação do benefício por incapacidade com a remuneração recebida durante o mesmo período. Insurgiu-se contra o cálculo elaborado pela contadoria, uma vez que não foi observada a prescrição. Insurgiu-se contra os consectários legais (evento 91 - APELAÇÃO1).
Presentes as contrarrazões (evento 94 - CONTRAZ1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136473v7 e, se solicitado, do código CRC F1FA47AE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 19/09/2017 15:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-17.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO PESSOA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez entre 31/10/2008 e 12/11/2014, com renda mensal inicial de um salário mínimo.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial, consoante excerto que ora transcrevo, verbis:
"Quesito 02:
O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciado(a), hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.), e, se possível, a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames realizados ou apresentados que embasam este laudo.
Resposta:
Sim.
CID: M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador. Capsulite adesiva,
devido a fratura de braço esquerdo.
Hipertensão Arterial Sistêmica, CID: I10;
Insuficiência cardíaca, CID: I 50-9;
História da Doença:
O autor relata que, em junho de 2008, caiu do cavalo e traumatizou membro superior esquerdo (fratura clavícula e braço esquerdo). Fez tratamento com imobilização gessada e após fisioterapia (poucas sessões).
Refere que permaneceu em benefício previdenciário durante quatro meses e retornou ao trabalho, entretanto, afirma que com bastante dificuldade, devido a perda de movimentos com membro superior esquerdo.
Em janeiro de 2014 consultou Dr. Antônio , que diagnosticou síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo e indicou cirurgia.
Também vem apresentando, há mais de um ano, hipertensão de difícil controle, palpitações, falta de ar, cansaco e síncope aos esforços. Em novembro de 2013 onsultou com cardiologista (Dr. Antônio Rosa), o qual diagnosticou hipertensão e problema cardíaco (SIC). Este especialista prescreveu: hidroclortiazida; atensina; apressolina; losartana e atenolol ( mantém uso destas medicacões).
(...)
Membros superiores:
Inspeção: apresenta de braço esquerdo (circunferência 29cm ) em relação ao direito (circunferência ) 32cm.
Palpação: dor a palpação ombro esquerdo.
Movimentação do ombro: restrição severa de todos os movimentos do ombro esquerdo ( não consegue abduzir acima de 30 graus).
Forca: perda de forca em mão esquerda.
(...)
3) Caso se trate de doença acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo (a) periciado (a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais) ou acidente de natureza diversa?
O autor sofreu acidente de trabalho em junho de 2006 (queda do cavalo). Na ocasião, quando sofreu traumatismo em membro superior esquerdo (fratura de úmero e distencão dos ligamentos da cintura escapular, segundo laudo pericial INSS datado de 02/06/2008). Os sintomas em ombro esquerdo e as alterações relatadas ao exame físico são decorrentes de sequelas deste acidente.
4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado (a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
Sim, conforme história clínica e documentos juntados. Além das sequelas em ombro esquerdo (ombro congelado- vide exame físico), o autor apresenta doença hipertensiva severa, mesmo com polimedicações, bem como apresenta sintomas e insuficiência cardíaca hipertensiva, os quais o impedem de exercer atividade laborativa com esforço físico.
5) A doença que acomete o (a) periciado (a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual? Em caso positivo, indicar se a incapacidade é total ou parcial (e, se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do (a) periciado (a) e a de uma pessoa totalmente capaz para a mesma atividade), indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para os quais há incapacidade e apontar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
A incapacidade do autor é total.
(...)
7) A eventual incapacidade laborativa do (a) periciado (a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente? Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.
A incapacidade do autor é permanente para a função que exercia, pois o mesmo desenvolvia atividades braçais, onde há exigência de esforço físico e levantamento de pesos constantemente, o que é proibitivo para o autor, pois o mesmo apresenta hipertensão arterial severa, insuficiência cardíaca e também limitação funcional severa em membro superior esquerdo, decorrente de sequela de fratura em úmero e lesão de tendões do manguito rotador.
(...)
10) É possível fixar a data provável de início da incapacidade para o exercício da profissão habitual do (a) periciado (a)? Em caso positivo, apontar qual seria tal data, bem como indicar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que possibilitam sua fixação.
Sim, desde junho de 2008, ou seja, após trauma em ombro esquerdo. Embora o autor tenha retornado a sua atividade laborativa, o fez com dificuldade, o que fica evidente ao exame físico (atrofia membro superior esquerdo e limitação severa dos movimentos em ombro esquerdo).
11) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o (a) periciado (a) poderia desempenhar ou ser reabilitado (a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira o Sr. Perito exemplificar outras atividades que o (a) periciado (a) poderia desempenhar.
Não.
(...)
13) A doença que acomete o (a) periciado (a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
Sim." (evento 43 - LAUDPERI1)
Ao complementar seu laudo judicial, o perito assim se manifestou:
"1) O autor apresenta incapacidade exclusivamente em razão das moléstias cardiológicas (CIDs I10 e I50.9) e, em caso positivo, indique a provável data de início da incapacidade e os elementos objetivos para sua fixação.
Resposta:
Esclarece-se que a incapacidade do autor não decorre somente dos CIDs acima codoficados (Hipertensão Arterial Sistêmica, CID: I10; Insuficiência cardíaca, CID: I 50-9), mas também de doença osteomuscular, decorrente de trauma em ombro esquerdo, CID:
M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador. Capsulite adesiva, devido a fratura de braço esquerdo.
Ratifico, data do início da incapacidade do autor : junho de 2008, ou seja, após trauma em ombro esquerdo. Embora o autor tenha retornado a sua atividade laborativa, o fez com dificuldade, o que fica evidente ao exame físico (atrofia membro superior esquerdo e limitação severa dos movimentos em ombro esquerdo)." (evento 59 - LAUDO1)
Conforme expresso no laudo pericial, trata-se de incapacidade permanente para atividades que requeiram esforço físico (resposta ao quesito 7 acima transcrito), fixando o perito como data de início dessa incapacidade o mês de junho de 2008. Ao complementar seu laudo, o perito informou que a incapacidade do autor não decorreu somente das moléstias cardiológicas citadas no quesito, mas também de doença osteomuscular decorrente de trauma em ombro esquerdo. Conforme resposta ao quesito 3 acima reproduzido, o traumatismo em membro superior esquerdo é decorrente de uma queda de cavalo.
De acordo com informação constante nas razões de apelação, o autor gozou, em razão dessa queda de cavalo, do benefício de auxílio-doença entre 22.05.2008 e 30.10.2008, retornando, após a cessação desse benefício, para sua atividade laboral. Ocorre, no entanto, que, no momento da cessação desse benefício, o autor ainda não estava capaz de exercer suas atividades, motivo pelo qual esse benefício não poderia ter sido cessado. A resposta ao quesito 10 acima reproduzido corrobora esse entendimento.
Considerando que o autor é trabalhador rural (resposta ao quesito 01 - evento 43 - LAUDOPERI1), concluiu o perito que "A incapacidade do autor é permanente para a função que exercia, pois o mesmo desenvolvia atividades braçais, onde há exigência de esforço físico e levantamento de pesos constantemente" (resposta ao quesito 7 acima transcrito). Verifico que há expressa indicação, no laudo judicial, de que a incapacidade do autor já estava presente desde 2008, de modo que não é possível fixar como data de início da incapacidade a data de realização da perícia (22.08.2014). Ademais, a peça vestibular desse feito também faz alusão a esse ano de 2008, especialmente quando formula o pedido de "fixação da data de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data de cessação do NB 530.475.251-8, em 30/10/2008, ou, sucessivamente, na data de requerimento administrativo do NB 603.879.013-0, em 29/10/2013" (evento 1 - INIC1).
Esclareço que, in casu, não é possível a reabilitação profissional do autor, tendo em vista a resposta do perito ao quesito 11 acima transcrito. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). No caso em comento, o autor é trabalhador rural e possui, hoje, 65 anos de idade (nascimento em 10.07.1952 - evento 1 - RG8). Ademais, o autor não é alfabetizado, consoante resposta ao quesito 01 do laudo judicial (evento 43 - LAUDOPERI1). Ora, diante dessas circunstâncias, não é razoável concluir que a parte autora possa passar por uma reabilitação a fim de poder exercer outro tipo de atividade que não faz parte de seu histórico laboral (trabalhador rural).
Saliento, ainda, que o fato de o autor ter continuado trabalhando após o início de sua incapacidade não afasta a percepção do benefício, uma vez que o fez em detrimento de sua própria saúde. O início da incapacidade foi expressamente indicado pelo perito, de modo que o autor deveria, desde aquele momento, ter permanecido em gozo do benefício de incapacidade. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, devendo o termo final ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. 4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. 5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000242-63.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2016)
Dessa maneira, resta demonstrada a incapacidade permanente do autor desde 2008, não sendo possível a sua reabilitação, em face de suas circunstâncias pessoais.
b) Qualidade de segurado e carência:
Constatada a existência de incapacidade, é necessário verificar a qualidade de segurado ao tempo de início daquela.
Considerando que o autor já estava gozando do benefício de auxílio-doença entre 22.05.2008 e 30.10.2008, é de se concluir que o requisito relativo à qualidade de segurado já se encontra preenchido. Ademais, por se tratar de incapacidade decorrente de acidente com queda de cavalo, não há falar em carência (art. 26, II, ad Lei nº 8.213/91).
Conclusão
Considerando que o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por idade desde 13.11.2014, conforme informação extraída da sentença, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido somente até 12.11.2014, uma vez que não é possível a cumulação desses benefícios (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91).
Assim, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantido o entendimento exposto na r. sentença que determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez entre 31/10/2008 e 12/11/2014, com renda mensal inicial de um salário mínimo.
Quanto à prescrição, saliento que o MM. Juízo a quo já havia feito expressa menção de que, para o cálculo do benefício, "deve ser considerada a prescrição quinquenal, conforme o exposto no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, sendo indevidos eventuais valores anteriores ao quinquenio que antecede o ajuizamento da ação." (evento 79 - SENT1). Dessa maneira, nada deve ser alterado quanto a essa questão.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136474v7 e, se solicitado, do código CRC 9A80C86A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 19/09/2017 15:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-17.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50012731720144047007
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO PESSOA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Catani Ferreira Leite |
: | GEYSA REGINA KUHN | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183062v1 e, se solicitado, do código CRC C0E1EE29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 20/09/2017 13:20 |
