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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos. 4. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 5. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de alienação mental, doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. (TRF4, AC 5059981-03.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059981-03.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE MATOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo (evento 3 - SENT143):

Por todo o exposto, confirmando. o pedido de antecipação de tutela,'J'UL6O PROCEDENTE o pedido veiculado por Clarice Matos de Oliveira, para o fim de condenar o requerido a conceder à autora aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado desta sentença, bem como condenar ao pagamento dos valores atinentes ao benefício do auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo até a implantação da aposentadoria por invalidez aqui reconhecida, descontados os valores já recebidos em face da antecipação de tutela, corrigidos nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.

(...)

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1010, §3° do NCPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior para análise.

Com o Trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.

Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que a incapacidade é preexistente ao ingresso do autor no RGPS. Pugna, ainda, pela incidência do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência (evento 3 - APELAÇÃO146).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia judicial realizada em 03/04/2013, por médico especialista em Psiquiatria (evento 3 - LAUDPERI107), apurou que a autora, agricultora, nascida em 30/12/1968, atualmente com 50 anos, é portadora de Transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico), (CID-10:F06.2), e Transtorno cognitivo leve (CID-10:F06.7), e concluiu que ela apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme os registros subsequentes:

"(...)

5 - DIAGNÓSTICO

Transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico): CID-10:F06.2

Transtorno cognitivo leve: CID-10:F06.7

6 - CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS

O autor apresenta quadro compatível com transtorno psicótico de origem orgânica, apresentando sequelas cognitivas e quadro de imunodeficiência adquirida. Tal sintomatologia tem prognóstico reservado e com o atual quadro de empobrecimento cognitivo global, a incapacidade laboral é definitiva e irreversível.

(...)

5) Qual a causa de afastamento do trabalho?(acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.

RESPOSTA: Crises freqüentes, falta de energia; sintomas psicóticos e comprometimento cognitivo(retardo mental).

7.4) A doença(ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?

RESPOSTA: Incapacidade total para o trabalho.

7.5) Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total'?

RESPOSTA: Aproximadamente, desde o ano de 2004, de forma contínua.

Justifique.

RESPOSTA: Foi quando houve a piora do quadro.

7.7) Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?

RESPOSTA: Oniprofissional.

7.8) Descreva os dados objetivos e grau de limitações encontradas no exame do autor:

RESPOSTA: Humor deprimido, empobrecimento cognitivo global e sintomas psicóticos.

9) Está o autor inválido? Justifique.

RESPOSTA: Sim. O quadro é definitivo, não há possibilidade de reabilitação.

(...)

10) Caso o autor esteja inválido, se encontra enquadrado em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99)? Justifique, fundamentadamente, especificamente no caso do reconhecimento do inciso "9".

RESPOSTA: Sim. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgência e social." (grifei)

Assim, de acordo com a perícia judicial psiquiátrica realizada, restou diagnosticado que a autora sofre de transtorno delirante e cognitivo incapacitantes em grau total (omniprofissional) e definitivo, e portanto, se encontra impossibilitada de ser reabilitada para qualquer atividade laboral.

Ressalto que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Tratando-se, pois, de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão da prova pericial na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.

Quanto à data do início da incapacidade psiquiátrica que acomete a autora, o expert afirmou não ser possível determiná-la com precisão, e fixou-a de forma aproximada retroativamente ao ano de 2004 (resposta ao quesito 7.5 acima grifado), quando, segundo ele, houve piora no quadro sintomatológico que a acometia.

Ocorre que este marco referencial incapacitante decorrente do agravamento dos sintomas carece de consistência, pois é incongruente com as duas provas documentais acostadas aos autos, quais sejam, a data de desligamento de seu último vínculo laboral comprovado no CNIS, qual seja, 24/04/2006 (evento 3 - PET116, pág. 3), e confirmada pela DAT (data de afastamento do trabalho) registrada pelo INSS no CONBAS (dados básicos da concessão) quando da implantação do benefício por força da antecipação da tutela (evento 3 - PET111, pág. 3).

Pois bem, de acordo com a conclusão do perito judicial e a documentação existente nos autos, entendo que a incapacidade da trabalhadora ocorreu pelo agravamento da doença em período posterior ao ingresso da segurada no RGPS. Ainda que se possa dizer que a doença é anterior ao ingresso no RGPS, não se pode desconsiderar o agravamento da moléstia após a aquisição da qualidade de segurada. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da moléstia ocorrido ao longo dos anos.

Por esse motivo, considero que o caso em comento se trata de agravamento ou progressão de doença preexistente, enquadrando-se na ressalva do art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, conforme segue:

§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)

Resta, pois, afastada a preexistência de incapacidade, por se tratar de inaptidão laboral devida à progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação.

De outra parte, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91, o segurado que após filiar-se ao RGPS for acometido de determinadas doenças graves, fica dispensado do cumprimento da carência. Visando dar imediata aplicabilidade ao referido inciso, o art. 151 da mesma Lei disciplina que independe de carência a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental, conforme texto que segue:

"Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" grifei

O caso da autora se amolda à exceção legal, estando dispensada da carência à obtenção do benefício.

Diante de tais considerações, tenho que estão cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, reformo a sentença para fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem. Verifica-se, no entanto, em análise ao sistema Plenus, que a Autarquia Previdenciária cessou o pagamento do auxílio-doença em julho de 2019.

Assim, determino o restabelecimento do benefício, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao apelo do INSS para limitar a condenação da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data de procedência da sentença.

- Adequar a correção monetária e os juros de mora em conformidade com o precedente do STF e do STJ.

- Determinar o restabelecimento imediato da tutela específica concedida pelo juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o restabelecimento imediato da tutela específica.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059981-03.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE MATOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos.

4. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.

5. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de alienação mental, doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

10. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o restabelecimento imediato da tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação Cível Nº 5059981-03.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE MATOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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