| D.E. Publicado em 07/10/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011079-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | CREUZA GONÇALVES FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada permanentemente para a sua atividade habitual.
2. Decorrido o lustro legal de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (17/03/2005) e a data do ajuizamento da ação (12/01/2012). Portanto, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 12/01/2007.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569007v4 e, se solicitado, do código CRC 9E645F22. | |
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| Data e Hora: | 28/09/2016 17:20 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011079-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | CREUZA GONÇALVES FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
"Face ao exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de conceder a autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar da data do pedido administrativo, qual seja 17 de março de 2005, no valor de um salário mínimo, descontados eventuais benefícios já auferidos na via administrativa.
A correção monetária deverá incidir a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, com base no INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR)
Os juros de mora, de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
Com a edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a qual passou a viger no dia 01-07-2009, alterando o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização monetária e juros sobre condenações impostas à Fazenda pública haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Logo, a partir de 01/07/09 a presente condenação deverá ser atualizada pela nova regra legal.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação, observadas somente as parcelas vencidas até a decisão, conforme determina a Súmula n 111 do Superior Tribunal de Justiça, o que faço com fulcro no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil
Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
"(...)
a) Da qualidade de segurada e da carência
Quanto à qualidade de segurada, sustenta a autora que é trabalhadora rural. Trata-se, portanto, de segurada especial, na forma do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
De início, devemos ter em mente que, em processos previdenciários envolvendo trabalhadores rurais, deve-se admitir com maior flexibilidade as provas documentais exigidas em lei.
Justifica-se este menor rigor a interpretação da norma, ao fato da simplicidade do homem do campo, que deixa de conservar, durante o transcorrer de sua vida, os documentos necessários para provar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários.
É compreensível o rigor a que a demandada impõe, durante o processo administrativo, visto a quantidade de requerimentos fraudulentos que são apresentados diariamente, perante o INSS, razão pela qual, no caso de dúvidas, é indeferido o pedido, restando àqueles trabalhadores que estejam pleiteando o que lhes é de direito, requerer em juízo seu benefício, momento em que as provas serão analisadas com maior profundidade.
Os documentos juntados aos autos (declaração de exercício de atividade rural - ano 2005, pagamento do Imposto Territorial Rural - anos 2003 e 2004; notas fiscais - anos 2001 e 2005) corroborados com a prova testemunhal produzida em juízo são hábeis a constituir início de prova material do labor rural da requerente.
Com efeito, extrai-se do depoimento pessoal da autora: "Que trabalha na roça, até o ano de 2005, começou a trabalhar desde os anos 80, quando tinha uns 20 anos, trabalhava na roça, na lavoura, de propriedade do pai, que trabalhava com as duas irmãs, que não tinham empregados, que colhia algodão, carpia, colhia milho; que parou de trabalhar em 2005 porque teve uma trombose na perna e teve que fazer uma cirurgia para tirar uma veia, e que não podia mais trabalhar, que vive de renda do sítio e das irmãs que trabalham e ajudam. Que a doença começou em 1997, mas que trabalhou até 2005, com certa dificuldade, mas somente parou quando não tinha mais condições."
A testemunha Flávio Esperandio Gregório ao ser inquirida afirmou:
"Que conhece a autora no serviço da roça há muitos anos. Que desde os anos 90 a autora trabalhava, que sempre via a autora trabalhando. Que fazia de tudo na roça, que colhia milho, feijão, mandioca. Que os vizinhos ajudavam uns aos outros, trocavam serviço. Que a autora parou de trabalhar de 8 a 10 anos, porque não consegue trabalhar. Que ela mora no sítio que ela trabalhava. Que o sítio era pequeno, que toca roça vizinho."
A testemunha Nilson Sobreiro dos Santos confirmou o serviço rural exercido pela autora, conforme se vê de seu depoimento:
"Que a autora trabalhava na roça, que não trabalha mais porque está doente. Que começou a trabalhar desde os 15 anos, no sítio do pai dela, com a ajuda dos irmãos, não tinha empregados, que o sítio era pequeno, uns 7 ou 8 alqueires, que antigamente plantava feijão. Que tem conhecimento da doença dela, que a doença a impede de trabalhar. Que conhece a autora desde uns 25 anos atrás, que mora uns 4 a 7 km, que já viu a autora trabalhando mesmo quando estava doente. Que sempre trabalhou na roça.
A prova oral produzida é inequívoca no sentido de que a autora exerceu atividade rural no período necessário para a concessão do benefício. As testemunhas Flávio Esperandio Gregório e Nilson Sobreiro dos Santos são uníssonas em afirmar que conhecem a autora há mais de 25 anos e que a autora sempre trabalhou no sítio de seu pai. Dessa forma, presenciaram o exercício de atividade rural por parte da requerente, que trabalhava na lavoura, quando então foi acometida de doença que a impossibilita de trabalhar.
Salienta-se ainda, que de acordo com os depoimentos a autora foi acometida de sua moléstia no ano de 1997. No entanto, continuou trabalhando até o ano de 2005, quando teve um agravamento de sua saúde e o trabalhou passou a sei insustentável.
Veja-se que, para a concessão do benefício, basta o período de carência de 12 meses, sendo, contudo, dispensada nos casos de segurados especiais, desde que comprovem o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de forma contínua ou não, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício de modo que há provas da atividade rural da autora neste período.
Preenchido, assim, o requisito da qualidade de segurada e carência.
b) Da incapacidade laboral
Exige a Lei a comprovação da incapacidade da requerente, a qual foi demonstrada pelo laudo pericial de fls. 98/100, bem como pelos demais documentos que instruíram a inicial. O exame médico foi suficiente para confirmar que a autora "é portadora de varizes de membros inferiores, sendo que em 1997 sofreu trombose na perna E. fez tratamento e houve melhora clinica, em 2005 foi submetida a cirurgia de varizes na perna E. e desde então faz tratamento vascular, atualmente apresenta área de fibrose
na perna e também apresenta varizes importante na perna D', a qual lhe incapacita para o trabalho como lavradora.
Logo, a prova técnica deixa claro que a autora está incapaz permanentemente para o trabalho como lavradora, sendo que o início da doença ocorreu em 1997 e a incapacidade em 2005. Fica claro que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença.
A prova pericial também apurou que, as restrições que a autora sofre em decorrência da doença é de 70% da capacidade para o trabalho como agricultora, podendo adaptar-se a outra função, desde que possa trabalhar sentada sem uso constante dos pés ou pernas.
No entanto, considerando que a autora já conta com 53 anos de idade e que sempre laborou na roça, não havendo notícias nos autos de que tenha trabalhado em outra função durante sua vida, a readaptação em outra função torna-se impossível.
Nesse raciocínio, comprovada a incapacidade laboral permanente e total insusceptível de reabilitação, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. (...)"
Com efeito, comprovada a qualidade de segurado da parte autora e presente a incapacidade permanente para seu trabalho com agricultora, agiu acertadamente a magistrada de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o pedido administrativo.
Cumpre observar que decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (17/03/2005) e a data do ajuizamento da ação (12/01/2012). Portanto, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 12/01/2007.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o reexame necessário no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569005v4 e, se solicitado, do código CRC 443176CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011079-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000362420128160156
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | CREUZA GONÇALVES FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619911v1 e, se solicitado, do código CRC 7CDF5F9. | |
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