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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:14:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Se em acordo homologado em ação anterior, o segurado renunciou a quaisquer outros direitos até a data em que firmado, incabível retroagir-se, sem prejuízo à coisa julgada, para pretender, por esta demanda, fixar-se o termo inicial do benefício em data anterior à decisão homologatória. Cabível, porém, a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez, com base na incapacidade já então existente, no dia seguinte ao da assinatura do pacto. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). (TRF4, APELREEX 5004144-23.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004144-23.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DESIDERIO BRONICZAK
ADVOGADO
:
ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Se em acordo homologado em ação anterior, o segurado renunciou a quaisquer outros direitos até a data em que firmado, incabível retroagir-se, sem prejuízo à coisa julgada, para pretender, por esta demanda, fixar-se o termo inicial do benefício em data anterior à decisão homologatória. Cabível, porém, a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez, com base na incapacidade já então existente, no dia seguinte ao da assinatura do pacto.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, determinar a suspensão dos descontos no benefício em manutenção e a restituição dos valores já descontados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422166v33 e, se solicitado, do código CRC A0848021.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004144-23.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DESIDERIO BRONICZAK
ADVOGADO
:
ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação das partes em ação ordinária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 59):
"Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à manutenção do benefício de auxílio-doença previdenciário até 13/09/2014 (data da perícia médica realizada) e, após essa data, ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como condenar o INSS ao pagamento das prestações mensais vencidas e vincendas, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
O autor apela requerendo seja reformada a sentença, para que a data de início da aposentadoria por invalidez seja fixada em 22/11/2006. Requer, ainda, a majoração da verba honorária para 20%.
O INSS requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O autor requer, em contrarrazões, seja suspenso qualquer desconto da autarquia sobre o seu salário de benefício.
Neste Tribunal, foi intimado o INSS para que juntasse aos autos o extrato integral de pagamento do benefício de aposentadoria do autor, discriminando os descontos realizados (evento 3).
Da resposta, teve vista o autor, que reiterou o pedido de suspensão dos descontos.
No evento 18 desta instância, o autor requer a retirada do processo da pauta de julgamentos da Sessão de 16/06/2015, para juntar documentos, o que fez, na sequência, no Evento 26.
Apesar de intimado a se manifestar (Evento 28), o INSS manteve-se inerte (Evento 31).
A parte autora juntou nova petição aos autos (Evento 35 desta instância), na qual requereu a inclusão dos valores relativos às diferenças da "revisão do art. 29" no pagamento do crédito a ser apurado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer, no que se refere à petição juntada em 07/08/2015 pela parte autora (Evento 35 desta instância), que a matéria ali mencionada, qual seja, diferenças devidas a título da revisão que seria fundada no art. 29, II, da Lei 8.213/91, é estranha à presente lide, que tem como objeto tão-somente a conversão do benefício de auxílio-doença (NB 31/518.893.851-7) em aposentadoria por invalidez, retroativamente a 22/11/2006 (Evento 1 - INIC 1, e Evento 2 - EMENDAINIC1).
Deste modo, não compete a este Juízo qualquer pronunciamento acerca do assunto, cabendo ao autor, acaso deseje, discutir a questão junto ao INSS na via administrativa ou por meio de ação própria.
Dito isto, passo à análise dos recursos de apelação e da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 49), em 13-09-2014, de cujo laudo técnico se conclui, resumidamente:
a- enfermidade: lombalgia inflamatória e sacroiliíte, com critérios de espondiloartropatia (axial e periférica), artropatia psoriásica (CID 10:M07) e gota tofácea crônica (CID 10:M10);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
O expert registrou que o autor, com 60 anos de idade, encontra-se incapacitado (total e definitivamente) para realizar atividades que necessitem permanecer muito tempo de pé ou exijam excesso de carga pelas limitações em coluna axial e articulações periféricas.
Ressaltou, ainda, que o autor "tende a apresentar uma limitação para o desempenho de outras atividades laborativas, em especial, pelo acometimento axial da doença."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou. Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, especialmente o laudo pericial (Evento 26 - LAU2 desta instância), elaborado nos autos do processo nº 2009.71.50.010334-0, prova produzida perante as mesmas partes, é possível observar que o autor já estava acometido pelas doenças artrite reumatóide não especificada (CID 10: M06.9); gota não especificada (CID 10: M10.9) e artropatia psoriásica (CID 10: L40.5, M07.0-0.3, M09.0) na data da realização daquela perícia (06/08/2009), estando incapacitado para o trabalho naquele momento, com diagnóstico coincidente com o constatado por ocasião da perícia realizada nestes autos.
Da leitura do aludido laudo também é possível extrair que a incapacidade do autor para o trabalho remonta a 07/12/2005, conforme ecografia apresentada à época. Consta ainda dos autos Ficha de Atendimento Ambulatorial SAI/SUS-RS datado de 16/12/2006, no qual é possível ver que o autor foi diagnosticado com gota (Evento 26 - RECEIT8).
Ressalte-se que, segundo análise dos autos (Evento 1 - ATESTMED 3, EXMMED5; Evento 26 - ATESTMED9, ATESTMED10, ATESMED11, ATESTMED12, ATESMED13, ATESTMED15, EXMMED16, EXMED17, EXMMED18, EXMMED19, EXMMED20, EXMMED21), não houve melhora do quadro clínico do requerente no período compreendido entre 06/08/2009 (data da realização da primeira perícia) e 13/09/2014 (data de realização da segunda perícia).
Conforme relatado, a parte autora objetiva com o presente recurso a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 22/11/2006. E, de acordo com a análise dos autos, a parte autora já se encontrava totalmente incapaz para o trabalho na mencionada data.
Verifica-se, contudo, em consulta feita ao sítio da Justiça Federal deste Estado, que a parte autora realizou acordo com a autarquia-ré nos autos do processo nº 2009.71.50.010334-0, acima referido, que foi homologado por sentença já transitada em julgado, nos seguintes termos:
"ACORDO:
Após realizarem conversações sobre o processo, as partes decidem encerrá-lo através de acordo celebrado livremente nos seguintes termos: 1. O INSS restabelecerá o auxílio-doença (NB 518.893.851-7) em até 20 dias, a contar do recebimento de ofício pela AADJ, com DIP em 1º/10/09; 2. pagará o montante das parcelas vencidas, do período de 1º/01/2007 a 30/09/2009, no valor de R$ 26.000,00 monetariamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, já abatidas as parcelas percebidas administrativamente em decorrência do NB nº 519.947.416-9 e 533.884.515-2; 3. O(a) autor(a) renuncia a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas em razão do objeto da ação." (Grifei)
Desta forma, tendo o autor renunciado a eventuais parcelas devidas em razão do objeto daquela ação, bem como recebido parcelas vencidas relativas ao período de 01/01/2007 a 30/09/2009, cabível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 1º/10/2009, com o pagamento das diferenças devidas desde então.
Parcialmente provido neste ponto, portanto, o recurso da parte autora.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (evento 59). Conforme consulta no Plenus, verifico que o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 6089758284), DIB 14/09/2014.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Descontos no benefício do autor
Insurge-se o autor contra os descontos que têm ocorrido em seu benefício, atribuindo-os à uma equivocada interpretação do INSS de que teria havido pagamento em duplicidade ou a maior do benefício por incapacidade durante determinado tempo.
Intimado para esclarecer, o INSS informa que os descontos têm ocorrido em razão de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Verifica-se, contudo, do Histórico de Consignações (Evento 7 - INFBEN2 desta instância) que constam duas consignações no benefício do autor. A primeira, em razão de Empréstimo Bancário de R$ 23.000,00, efetuado junto ao banco Caixa, a ser pago em 72 parcelas de R$ 658,16, no período de 13/01/2015 a 07/02/2021, situação ativa, e a segunda - contra a qual a parte autora se insurge -, que apresenta como tipo "débito com o INSS", e motivo "Comando do Posto (AB)", no valor de R$ 4.512,34, saldo R$ 1.779,79, que tem como período inicial 01/11/2014 e período final 30/11/2014, competência do desconto Janeiro de 2015, desconto percentual 30,0, situação ativa.
Observa-se, ainda, da Relação Detalhada de Créditos (Evento 7 - INFBEN2 desta instância), que o autor realmente teve descontado do seu benefício o valor de R$ 948,32, sob a rubrica "consignação débito com INSS", nas competências de janeiro a março de 2015.
Trata-se de valores substanciais da renda mensal. Considerando que o INSS não esclareceu o motivo da mencionada consignação, e que se trata de período sub judice, impõe-se determinar que sejam sustados os descontos mensais que vêm sendo realizado a título de consignação em razão de débito com o INSS, restabelecendo-se o valor integral do benefício, bem como que sejam restituídos os valores indevidamente descontados no mesmo período, que integrarão o valor da condenação.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data de 01º/10/2009. Dado provimento ao recurso do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora conforme a Lei 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor. Dado parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS das custas processuais. Determinada a suspensão dos descontos no benefício em manutenção e a restituição das competências já descontadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, determinar a suspensão dos descontos no benefício em manutenção e a restituição dos valores já descontados.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422165v27 e, se solicitado, do código CRC FF632A11.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004144-23.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50041442320144047200
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
DESIDERIO BRONICZAK
ADVOGADO
:
ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630843v1 e, se solicitado, do código CRC 1FED88CD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 17:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004144-23.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50041442320144047200
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
DESIDERIO BRONICZAK
ADVOGADO
:
ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 17:50




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