| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007568-69.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GRAZIELLY SARTORI CUNHA |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Reconhecido que a parte autora não preenchia a carência mínima necessária quando do advento da incapacidade, não deve ser concedido o amparo previdenciário pretendido.
2. Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685406v10 e, se solicitado, do código CRC 6FB53ED8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007568-69.2015.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | Rogerio Real |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não detinha a qualidade de segurado quando postulou e teve indeferido o auxílio-doença em 2010; e tendo o perito oficial fixado a data da incapacidade sete anos antes da perícia judicial (realizada em agosto de 2013), também não ostentava a requerente a qualidade de segurada nessa data.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e carência são circunstâncias determinantes para a formação do juízo acerca da manutenção ou reforma da sentença prolatada.
Isso porque a incapacidade da parte autora restou caracterizada pelo laudo pericial, fls. 105/115, realizado em 05/08/2013, por neurologista.
A neurologista formulou conclusivo parecer de que a requerente sofre de Transtorno mental grave caracterizado por alteração comportamental episódica e prováveis crises dissociativas (pseudo-crises); Transtorno depressivo crônico (com ideação suicida eventual e 2 tentativas de auto-extermínio); Questionável quadro de crises convulsivas (Epilepsia).
Ao historiar a moléstia, colhe-se do laudo, fl. 105 que:
(Paciente veio à avaliação acompanhada pelo esposo, que pede para responder por ela às perguntas, porque ela não tem condição de fazê-lo. Esclareço que irei dirigir as questões inicialmente à periciada, e a princípio somente ela deverá respondê-las; caso ela não consiga fazê-lo, somente então ao esposo serão permitidas intervenções, e ao final ele poderá complementar as informações que Le julga pertinentes).
-Periciada refere que apresenta "crises"; segundo a mãe lhe informou, o quadro teve início quando "tornou-se mocinha". Não sabe explicar bem o que acontece. Algumas vezes ela desmaia (não sabe dizer então se apresenta comemorativos), outras vezes não.
Apresenta nestas situações intensa dor de cabeça. A avó lhe diz que ela quebra coisas, que ela ameaça ir embora, que ela descontrola-se e grita com ela (a avó) e a "nenê grande". Por 2 vezes tentou se matar, ingerindo grande quantidade de medicamentos: a primeira vez foi no início da 1ª gestação; a segunda vez foi após o 1º parto. Faz uso de Depakote ER 500 mg 3x ao dia, Tegretol 400 mg 1 com à noite, Diazepam 5mg 3 x ao dia, cloridrato de fluoxetina 20m g 2x ao dia. Já se submeteu a exames de eletroencefalograma (EEG), tomografia computadorizada (CT) e ressonância nuclear magnética (RNM) do crânio.
- Paciente refere que tinha uma vida relativamente normal até há 5 anos; fala de um bolo de coração que fez para o aniversário de 2 anos da filha mais velha. A avó lhe comentou que uma vez ela saiu de pijama na rua, e alguns homens a ajudaram a avó a trazê-la para casa, e ela jogou coisas no chão, e ficou nervosa.
Periciada refere cefaléia (= dor de cabeça) freqüente, que é intensa quando vai passar mal. Não dorme bem, constantemente acorda cansada.
INFORMANTE ADICIONAL: Williams Rudy Germino, 26 anos, esposo há 2 anos e pai da 2ª filha da paciente: Refere episódios que ocorrem em média 2-3 vezes por semana em que a paciente sai do estado normal, sai de casa, quer passear, depois quer comer, cochila, acorda, quer fazer tudo de novo. O quadro dura de 2 a 3 horas. Depois, deita na cama e apresenta uma "crise epiléptica" (sic!): estica as pernas, contorce os braços, morte a língua, "baba", revira os olhos, revira a cabeça (acha que para a direita), dura de 20 a 25 segundos; às vezes tem 2-3 crises em sequência, com intervalo de 30 a 60 segundos. Depois, apresenta um sono profundo por 3-4 horas. Vem tendo 1 a 2 crises por semana, ás vezes diariamente, quadro este em muito relacionado ao estado emocional: quando fica nervosa, as crises são mais fortes. Faz uso correto dos medicamentos que lhe são prescritos; faz tratamento com neurologista (Dra. Luiza) há 8 anos, e no CAPES há 2 anos (a pedido da neurologista).
-A paciente mora com o marido, a avó Benedita e as 2 filhas (Camile: 7 anos e Ana Clara: 10 meses) em casa alugada de 5 cômodos. O marido é servente de pedreiro, não tem emprego fixo, faz "bicos" e recebe cerca de R$ 700,00 a 800,00 mensais.
- O pai da 1ª filha é presidiário, e a paciente não recebe nenhuma ajuda dele. Não recebem cesta básica nem ajuda assistencial de qualquer instituição. À vezes recebem frutas e verduras de um vizinho (que tem um sítio).
- Paciente submeteu-se à laqueadura tubária quando do 2º parto.
Em resposta aos quesitos a perita respondeu:
5- Com base nos exames, em sua opinião a parte autora é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata(va) e quais são (foram) as implicações.
R: Sim. Segundo a presente avaliação pericial, a periciada é portadora de: 1) transtorno mental grave caracterizado por alteração comportamental episódica e prováveis crises dissociativas (pseudo-crise); 2) transtorno depressivo crônico (com ideação suicida eventual e 2 tentativas de auto-extermínio); e 3) questionável quadro de crises convulsivas (Epilepsia).
7- A moléstia/deficiência/lesão porventura existente está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
R: O quadro por ora está estabilizado, com um controle clínico que eu diria ruim: 2-3 "crises" por semana, as quais duram várias horas.
12-Levando em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R: No momento, a periciada não apresenta condições de obter e manter um posto formal de trabalho.
19-De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
[...]
20-Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
R: f. Circunstancialmente incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para a maioria das atividades do cotidiano.
21- Qual é (foi) o grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional: leve, médio ou intenso? Esclareça.
R: Como neurologista, considero que a periciada tem limitações circunstancialmente graves ao desempenho laborativo diante de seu quadro psiquiátrico, o qual todavia deverá ser avaliado por um especialista da área para as devidas conclusões.
Assim, fixado que a parte autora restou incapacitada, resta elaborar o juízo acerca da condição de segurada e da carência.
Assim dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca da qualidade de segurado e da carência:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
[...]
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
O laudo pericial fixou a data da incapacidade da autora em torno de sete anos, conforme resposta ao quesito 23, a seguir transcrito:
23-Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente.
R: A data da incapacidade da periciada coincide com o agravamento do quadro psiquiátrico, referido há 5 anos por ela própria; o atual marido então não convivia com ela, não podendo informar a respeito. Ressalto, todavia, que a primeira tentativa de suicídio foi no início da 1ª gestação, há cerca de 7,5-8 anos (já que sua filha mais velha tem 7 anos); a 2ª tentativa foi após o parto (há cerca de 7 anos). Assim, acredito que a data mais provável para o início da incapacidade da periciada é em torno de 7 anos.
Pois bem, o exame da periciada realizado em 01/07/2013, fl. 104, fixou a data provável do início da incapacidade no período compreendido entre julho de 2005 a janeiro de 2006 (7,5 a 8 anos anteriores ao exame que constatou a incapacidade da autora).
Nessa data, 2005/2006, a requerente não possuía carência, pois contava com apenas sete contribuições para o sistema, maio, julho, agosto, setembro , outubro, novembro e dezembro de 2003.
Entretanto, o juízo a quo reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo - 15/06/2010.
Assim dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca da relação entre a doença/incapacidade e o direito ao benefício:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, porque não dispunha da carência quando da fixação do início da incapacidade pelo perito judicial (2005/2006), e porque não houve recuperação da capacidade laborativa posteriormente, é certo que o autor não faz jus ao amparo previdenciário pretendido.
Reformo a sentença para condenar a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem assim com em honorários advocatícios que arbitro em R$ 880,00, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007568-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027843220108160113
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GRAZIELLY SARTORI CUNHA |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741575v1 e, se solicitado, do código CRC A686221D. | |
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