| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022303-44.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIAS OLIVEIRA CAVALLI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernandes Suppi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7555656v10 e, se solicitado, do código CRC 8A5DC249. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022303-44.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o INSS implemente em favor de Elias Oliveira Cavali Rodrigues, o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de 100% do salário-de-benefício, desde que este valor não seja inferior a 01 (um) Salário Mínimo (art. 44 da Lei 8.213/91), desde a data da cessação do benefício de auxílio doença (11/09/2013 - fl. 42).
Condeno a autarquia ré a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício, sendo que sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros e correção monetária, na forma disposta na fundamentação da sentença, a contar da data da citação.
Determino a submissão da autora a exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 250,00 (fl. 20), e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário.
O INSS apela alegando ser a incapacidade preexistente à filiação do autor ao RGPS. Alega, ainda, que a autarquia incorreu em erro administrativo ao conceder o benefício por incapacidade entre 14/03/2013 e 14/09/2013.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 04/06/2014, por médico especialista em psiquiatria, apurou que a parte autora, servente de obra, nascida em 06/12/1975, é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10 F31.2), surdez e concluiu que ela está total e definitivamente incapacitada para o exercícios de suas atividades profissionais.
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos. Em resposta aos quesitos 3 e 4 do Juízo (fl. 68), afirmou que a data do início da incapacidade se deu possivelmente desde a adolescência", sendo que o início da doença desde os 18 anos, associado a surdez e mudez.
No laudo médico pericial realizado na via administrativa em 20-05-2013 (fl. 50), consta informação da irmã referindo atitudes antissociais desde longa data (há cerca de 20 anos), com episódios de violência, tendo sido fixado o início da doença em 01-01-1993.
Assim, considerando-se os elementos constantes dos autos, em especial a perícia médica judicial, verifico que o início da incapacidade remonta ao ano de 1993, quando o autor não detinha a condição de segurado, tendo em vista que os contratos de trabalho existentes referem-se aos intervalos de 01-08-1996 a 27-11-1996 e de 01-02-2011 a 29-10-2012 (fl. 42).
Logo, entendo que se trata de incapacidade anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, não sendo devida a concessão do benefício, conforme se extrai do parágrafo único do art. 59 da lei 8.213/91, verbis:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022303-44.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08001322120138240003
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIAS OLIVEIRA CAVALLI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernandes Suppi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA GARIBALDI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1173, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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