| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024616-75.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERI TEREZINHA DA LUZ RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Vanda Poletti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643708v4 e, se solicitado, do código CRC 23D01D7F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024616-75.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 12-09-11;
b) adimplir os valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGPM e juros, esses a partir da citação e na forma da Lei 11.960/09;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença;
d) pagar os honorários periciais;
e) arcar com as custas por metade.
Apela a Autarquia Previdenciária, sustentando, em suma, a ausência da qualidade de segurado e doença preexistente, pois Do laudo judicial, se vê claramente que a autora já era possuidora da doença desde 2004, ou seja, já estava vitimada pela doença antes do reingresso no RGPS. Sendo outro o entendimento, alega, em síntese, que não restou comprova a incapacidade laborativa total e definitiva, que o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo judicial, que deve ser aplicada a Lei 11.960/09, que está isento das custas e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 12-09-11.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 16-07-13 (fl. 94), juntada às fls. 97/98 e complementada às fls. 119/120, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes e realizou Nefrectomia esquerda há 30 anos... Relata a autora agravar os sintomas e afastar-se de suas atividades no ano de 2004... Autora afastou-se do trabalho em decorrência de fortes dores lombares, que pioraram ao esforço físico decorrente de sua atividade; bem como da baixa aptidão aos esforços fisicos;
b) incapacidade: responde o perito que Auxiliar de limpeza... As doenças apresentadas pela autora produzem incapacidade total para seu trabalho. Por se tratar de uma atividade laboral onde é exigido exclusivamente trabalho físico... Esta limitação existe desde o momento do agravamento dos sintomas em 2004. Uma vez que, está contra indicada todo e qualquer esforço físico para controlar sintomas e evitar possível progressão das doenças... possui uma incapacidade definitiva para o trabalho... caracterizo a incapacidade como multiprofissional, uma vez que todas as atividades laborais que necessitam de esforço físico estão contra-indicadas.. A incapacidade da autora impede seu retorno para a sua atividade laboral. Porém pode ser reabilitada para atividade diversa da original, como já detalhado antes, desde que não exija esforço físico... A autora está inválida para sua atividade laboral original, uma vez que se trata de atividade extrimamente braçal, necessitando de força e boa saúde cardio-respiratória e osteo-muscular, não dispostos pela mesma... Sendo assim, com base nas doenças apresentadas pela autora e comprovadas nos inúmeros exames laboratoriais, atestados e receitas apresentadas pela autora no dia da perícia, confirmo que desde o ano de 2004, em virtude das doenças e do difícil controle clínico medicamentoso das mesmas, a sra. Neri Terezinha da Luz Ribeiro não apresenta condições para o labor;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que apresenta doenças crônicas, que necessitam de acompanhamento clínico contínuo, sem possibilidade de cura, porém, apenas um controle razoável de seus sintomas.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 66 anos (nascimento em 09-10-48 - fl.09);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/servente entre 1976 e 1992 e recolheu CI como facultativo de janeiro a abril de 2006 e de fevereiro a julho de 2011 (fls. 10/12, 37/38 e 41/42);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 21-06-06, indeferido em razão de incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso no RGPS, em 12-09-11 e em 31-10-11, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 31/60 e 73/80); ajuizou a presente ação em 18-07-12;
d) atestado médico de 25-06-12 (fl. 16), referindo HAS e DM2 em uso contínuo de medicações por tempo indeterminado; atestado médico de 25-03-13 (fl. 86), onde consta impossibiliada de realizar atividades que exijam esforço físico por CID I10, I11 e E11, em tratamento com medicações contínuas;
e) receitas e exames de 2012 (fls. 17/26); receitas de 2011 (fls. 27/30) e de 2013 (fl. 87); exames de 2013 (fls. 113/114).
Diante do conjunto probatório, entendo que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da autora no RGPS em 2006, merecendo provimento o apelo do INSS.
Com efeito, a parte autora trabalhou como empregada até 1992 e reingressou no RGPS em 01-06, quando já tinha 57 anos de idade e quando, segundo as provas existentes nos autos, já estava incapacitada para o trabalho em razão de suas enfermidades, sendo que o laudo judicial foi expresso quando afirma que desde 2004 a autora não tem mais condições de labor. Inclusive, tal entendimento, vai ao encontro do motivo do indeferimento pelo INSS do auxílio-doença requerido em 21-06-06, qual seja: data do início da incapacidade- DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
Assim, é de ser julgada improcedente a ação, pois na DII a autora não tinha qualidade de segurada nem carência, pois seu último vínculo findou em 1992 e ela reingressou no RGPS em janeiro de 2006, quando já estava incapacitada ao trabalho.
Conforme se vê à fl. 150, o INSS concedeu à parte autora na via administrativa a aposentadoria por idade urbana desde 02-06-14, que foi cessada em razão da tutela antecipada deferida na sentença.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024616-75.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032505220128210069
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERI TEREZINHA DA LUZ RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Vanda Poletti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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