APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013784-84.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDSON LUIS AQUINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | FERNANDA KRUSCINSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | KARIM KMETZSCH SENE |
ADVOGADO | : | FERNANDA KRUSCINSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que o autor encontra-se incapacitado para o labor, e considerando que esta incapacidade era preexistente à filiação, não há se falar em dispensa de carência em razão do tipo de moléstia.
2. Não comprovada a qualidade de segurado, indevida é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263999v7 e, se solicitado, do código CRC 417B875F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013784-84.2013.4.04.7200/SC
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INTERESSADO | : | KARIM KMETZSCH SENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ficou suspensa a exigibilidade, enquanto perdurar o benefício de assistência judiciária gratuita.
Apelou a autora (Evento 77, REC1).
Em suas razões, alega que, havendo dúvida quanto à data inicial da incapacidade, a fixação deve ser feita no melhor interesse do segurado. Alega ainda, que a data inicial da incapacidade seria 08/2008, data em que o autor era segurado da autarquia. Suscita que no caso em apreço seja levado em consideração o principio in dúbio pro misero para deferimento dos pedidos constantes na inicial.
Sem contrarrazões pelo INSS, (subiram os autos).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia, acostada aos autos (Evento42, LAU2). Dos laudos pode-se extrair que o autor sofre de Neoplasia maligna, moléstia que o incapacita total e permanentemente para o labor. O perito frisou, inclusive, que a doença é grave e as sequelas do tratamento são irreversíveis.
Assim, tenho como presente a incapacidade total e permanente da parte autora. Para fazer jus ao benefício, mostra-se necessário, ainda, verificar a presença dos requisitos da carência e qualidade de segurado.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício de atividade laboral, nos casos dos segurados obrigatórios, ou pelo recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Para que a qualidade de segurado se mantenha, garantindo todos os direitos da previdência social, é necessário que haja o devido recolhimento das contribuições, nos termos da Lei nº 8.212/91.
Ocorrendo a interrupção dos recolhimentos devidos, há o denominado "período de graça", que garante a manutenção da qualidade de segurado e os direitos a ela inerentes, a despeito da ausência do recolhimento de contribuições, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Na referida norma ainda estão previstos os casos de extensão do período de graça, bem como o momento em que ocorre a efetiva perda da qualidade de segurado, como segue:
...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Verifica-se no CNIS (Evento 14 - CNIS3) que o autor possui registros empregatícios intercalados, a partir de 1990 até o ano 2000. Em 08/2008 voltou novamente a se filiar ao INSS, como contribuinte individual, data esta que coincide com o conhecimento de sua doença, pois, de acordo com a perícia realizada, a data inicial da incapacidade seria 07/2008, ou seja, preexistente à nova filiação.
Deste modo, considerando que o surgimento da incapacidade ocorreu quando o autor não mais gozava da qualidade de segurado, não faz jus ao benefício pleiteado.
No que se refere à alegação de dispensa da carência em razão da natureza da moléstia que acomete o autor, melhor sorte não lhe assiste. O artigo 151 da LBPS indica a dispensa de carência à concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após fililar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas nessa norma, o que não ocorreu no caso, em razão da preexistência da incapacidade.
Honorários Advocatícios
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Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Devendo ser suportados pelo autor. Suspensa a exigibilidade, enquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013784-84.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50137848420134047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDSON LUIS AQUINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | FERNANDA KRUSCINSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | KARIM KMETZSCH SENE |
ADVOGADO | : | FERNANDA KRUSCINSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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