APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016304-05.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NAIR SANTINA COLODA GARIBALDI |
ADVOGADO | : | SAMUEL FIGUEIRO PALAURO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter parcial da incapacidade.
2. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, inviável a concessão do beneficio (art. 42, § 2º da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315143v3 e, se solicitado, do código CRC 352C179C. | |
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RELATÓRIO
NAIR SANTINA COLODA GARIBALDI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 25/11/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 15/07/2008.
Sentenciando, em 06/10/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais enquanto encontrar-se ela ao abrigo da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, a existência de cerceamento de defesa no feito, pretendendo que os autos sejam baixados em diligência, a fim de que o expert responda quesitos complementares anexados ao evento nº 22 ou que seja designada nova perícia para esclarecimento de divergências quando ao início da incapacidade e, no mérito, almeja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a contar da DER.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016304-05.2013.404.7107/RS
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VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
Com relação ao pleito preliminar de anulação da sentença, em função da alegada necessidade de que sejam respondidos os quesitos complementares formulados ou para a realização de nova perícia judicial, tenho que não assiste razão à demandante. Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. É de se notar que foram respondidos os quesitos apresentados, sendo estes suficientes para aferir a (in)capacidade laborativa da parte autora, descabendo a alegação de nulidade.
Ressalto que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. A perícia judicial foi elaborada por profissional de confiança do magistrado singular e equidistante dos interesses das partes, não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Destaco, ainda, que embora o artigo 332 do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judicias:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR invalidez OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA .
INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente.
3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006)
Assim, afasto a preliminar invocada pela demandante.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra da Juíza Federal Lenise Kleinubing Greogol foi proferida nos seguintes termos:
No caso, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, a autora anexou cópias de atestados e exames médicos.
Todavia, a solução da presente lide não passa apenas pela constatação da patologia relatada. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se a requerente está, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização da prova pericial.
Ao avaliar o estado clínico da demandante, o perito ortopedista chegou às seguintes conclusões (evento 17 - grifos acrescidos):
"(...)
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Sim. A patologia considerada incapacitante foi o stop medular e a espondilose. CID10 M51.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
A autora não soube precisar a data do início da doença.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve piora.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor(a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Apresenta incapacidade desde 22/11/00 (DII INSS).
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
É permanente. Desde 22/11/00 (DII INSS).
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Multiprofissional.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Não.
8) atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Não.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional. A patologia está descompensada
(...)."
De acordo com o laudo pericial acima transcrito e demais documentos acostados ao feito, verifica-se que a demandante é portadora de enfermidade ortopédica que gera incapacidade total, permanente e multiprofissional, não podendo ser reabilitada para o exercício de sua função ou readaptada para outro tipo de atividade laboral.
Entretanto, tal fato não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício pretendido, sendo necessário perquirir se a parte implementa os demais requisitos legais como, por exemplo, a qualidade de segurada e a carência de doze contribuições mensais, além da superveniência da moléstia incapacitante.
No caso, verifica-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 22/11/2000, o que é corroborado pelas informações prestadas à autoridade administrativa, pela própria interessada, bem como por exame radiológico realizado em 22/11/2000 (p. 01, doc. PROCADM25). De outra banda, o painel probatório indica que a autora ingressou no sistema previdenciário em março de 2006, ou seja, quando tinha pouco mais de 60 anos de idade (nascida em 21/10/1945 - cfe. doc. RG4, anexado ao evento 01), vertendo contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, no período de 03/2006 a 01/2014 (doc. CNIS2, evento 23).
Constata-se, diante disso, que a incapacidade descrita no laudo pericial é anterior ao ingresso da autora ao RGPS e, consequentemente, ao preenchimento da carência exigida para o deferimento do benefício pleiteado.
Sendo assim, não merece guarida o pedido em apreço, pois a preexistência do mal incapacitante - à aquisição da qualidade de segurado - é fator impeditivo à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 59, parágrafo único, bem como do art. 42, § 2º, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurado, sendo preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Não se conhece do apelo na parte em que inova na via recursal. (TRF4, AC 0004586-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/05/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA.
Não será devido auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social quando já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício. (TRF4, AC 0023850-56.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 04/09/2014)
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANTERIORIDADE À NOVA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É indevida a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado apresenta incapacidade laboral que, de acordo com a perícia judicial, preexiste à sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.027975-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 01/06/2009)
Desse modo, não se sustentam os argumentos expendidos pela demandante e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A prova dos autos revelou que a autora não está incapacitada para o trabalho.
O Laudo Pericial das fls. 43-54 revelou que a autora é portadora de diabete não insulino dependente - CID E 11.9 e dor em membro - CID M 79.6, que não geram incapacidade para as atividades habituais.
Portanto, a perícia realizada revelou que a autora, embora seja portadora de diabete não insulino dependente - CID E 11.9 e dor em membro - CID M 79.6, não está incapacitada para o trabalho.
Por conseguinte, não comprovado o pressuposto da incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016304-05.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50163040520134047107
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NAIR SANTINA COLODA GARIBALDI |
ADVOGADO | : | SAMUEL FIGUEIRO PALAURO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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