APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009815-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DARCI ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR |
: | carlos alberto campos de oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRETÉRITA NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o segurado se negado a submeter-se a prova pericial, para o fim de apurar a presença de incapacidade no período anterior à concessão administrativa do benefício, não há como se conceder a benesse antes de sua outorga voluntária pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009815-30.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DARCI ALVES DOS SANTOS, em 05/10/2007, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo deste (30/06/2006).
O INSS informou que havia reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, porém apenas a contar de 18/06/2014, não reconhecendo a possibilidade de pagamento de valores atrasados (evento 3, PET34).
O juiz de origem facultou ao autor o agendamento de nova data para a realização da perícia médica, já que a primeira não havia sido realizada ante o não comparecimento do segurado (evento 3, DESPADEC35).
Intimado, o autor informou que não deseja se submeter à perícia médica, por entender que o "erro havia sido totalmente do INSS" (evento 3, PET36).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 16/02/2018 (evento 3, SENT39), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO40). Sustenta que o caso em tela comporta questão apenas de direito, razão pela qual seria possível o pagamento dos valores atrasados mesmo sem a produção de prova pericial. Argumenta que o reconhecimento da invalidez pelo INSS implica o reconhecimento de seu direito às parcelas compreendidas entre o requerimento administrativo e a concessão administrativa do benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A apelação manejada pelo segurado não deve ser provida.
Embora efetivamente tenha havido concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, essa outorga ocorreu quase sete anos depois do ajuizamento da ação, tendo o INSS expressamente afirmado que o reconhecimento da incapacidade do autor não abarcava o período anterior à DIB da aposentadoria , isto é, não haveria pagamento de valores compreendidos entre o cancelamento do auxílio-doença anterior (30/06/2006) e a concessão do jubilamento por invalidez (18/06/2014).
À vista disso e conforme relatado, o juiz de origem facultou ao autor a produção da prova pericial, visto que, sim, trata-se de questão de fato. Apenas essa modalidade probatória seria capaz de demonstrar, de forma segura, a presença de incapacidade no período de 30/06/2006 a 18/06/2014. De fato, A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
O autor, contudo, declinou da prova, e permaneceu sustentando sua desnecessidade em sede de apelação.
Nesse contexto, não havendo prova da incapacidade no período de 30/06/2006 a 18/06/2014, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Mantida a decisão em grau recursal, impor-se-ia a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.
In casu, porém, o juiz já fixou a verba honorária no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, motivo por que a mantenho tal como arbitrada na sentença.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009815-30.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00278513720078210057
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | DARCI ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR |
: | carlos alberto campos de oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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