APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005132-18.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SANTINA PERREIRA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, mas sem comprovação da qualidade de segurada do RGPS, indevida será a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao agravo retido e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005132-18.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SANTINA PERREIRA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 31/08/2007.
A sentença julgou improcedente a ação nos termos no artigo 269, I, do CPC/73 e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da autarquia, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com exigibilidade suspensa em face da AJG (Evento 98, SENT1).
A autora interpôs agravo retido em face à decisão do Evento 79, DESP1, a qual indeferiu a complementação da prova pericial.
A parte autora apela, reiterando a apreciação do agravo retido (Evento 84, AGRRETID1). Ainda, alega cerceamento de defesa e pugna pela abertura da instrução processual para que se proceda a nova perícia com especialista em psiquiatria e complemento do laudo nefrológico, para responder ao quesito complementar "E 77". Por fim, reitera os requerimentos da inicial.
Apresentadas contrarrazões (Evento 106, CONTRAZ1), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora (Evento 5- PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Em face do requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu nova perícia.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, as perícias já realizadas foram claras, objetivas e enfáticas, além de terem sido emitidas por especialista na área da psiquiatria e nefrologia, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade.
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil de 1973, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, nego provimento ao agravo retido.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foram realizadas duas perícias, a primeira, por especialista em Nefrologia e Psiquiatria, acostadas aos autos (Evento 46, LAUDPERI1 e Evento 72, LAU1, respectivamente).
Dos laudos pode-se extrair que a autora sofre de rim único por nefrectomia a direita CID Z90.5, Hipertensão arterial sistêmica CID I10 e infecção urinária CID N39, na ocasião da perícia, doença que a incapacita parcial e temporariamente para suas atividades habituais (esforços pesados). O perito frisou, inclusive, que: "O ser portadora de rim único não impede o desempenho das funções de produtora rural (inclusive a doação de órgãos entrevivos permite o normal desempenho das funções de trabalho), mas no momento pericial por estar com infecção urinária aguda a mesma fica restrita para atividades que demandem esforço físico pela sensação aguda de mal estar que a doença impõe".
Foi apontado pelo expert, como data provável do início de incapacidade da autora, como sendo desde 03/2013 (Evento 46, LAUDPERI1), data que a parte autora iniciou tratamento contra infecção urinária. Todavia, esclarece o expert que após o término do tratamento com antibióticos a autora pode desempenhar suas atividades habituais. Indica, ainda, que não havia doença incapacitante em 17/10/2007.
Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária desde o início do tratamento da infecção urinária, em 12/03/2013. Resta perquirir se, naquela data, gozava a parte autora da qualidade de segurada do RGPS.
Da qualidade de segurada
No caso, a requerente acostou aos autos diversos documentos, tais como certidão de casamento na qual a requerente foi qualificada como 'agricultora' em 06.01.1997 (evento 1 - CERTCAS7), Notas de produção rural de fumo, leite in natura e milho, em nome da autora e seu marido, dos anos de 2005 a 2011 (evento 1- NFISCAL11/12, 14, 16/17 e 20/21), certidão de nascimento do filho da autora, na qual esta foi qualificada como agricultora em 11.09.2007 (evento 1 - CERTNASC13), Boletim hospitalar no qual a autora foi qualificada como agricultora em 07.06.2007 (evento 1 - PRONT26), dentre outros, que servem como início de prova material.
Ainda, em complemento à prova documental, foram ouvidas 03 testemunhas em audiência de instrução e julgamento (Evento 39, ATA1), que confirmaram o labor rural, de longa data, da autora juntamente com o grupo familiar.
Todavia, as testemunhas e a própria autora em seu depoimento indicam que a requerente deixou o labor agrícola no ano de 2007. Além disso, em 20/12/2007 o marido da autora efetuou requerimento administrativo junto ao INSS (NB 31/524.152.855-1) e em entrevista declarou "que contrata de 4 a 5 diaristas para ajudar no serviço, pelo menos 3 vezes por semana.". Tais relatos comprovam que não havia regime de economia familiar, não sendo possível caracterizar a requerente como segurada especial.
Assim, considerando que o surgimento da incapacidade (12/03/2013) deu-se quando a autora não gozava da qualidade de segurada, não faz jus ao benefício pleiteado.
Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pela parte sucumbente, no caso em apreço, pela parte autora. Restando suspensa sua exigibilidade, enquanto gozar da justiça judiciária gratuita.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005132-18.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50051321820124047005
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SANTINA PERREIRA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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