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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRF4. 5009200-06.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. As condições pessoais da autora aliadas à necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade de trabalho levam ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009200-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009200-06.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-13.2018.8.16.0111/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANE DO ROCIO SILVA

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por CRISTIANE DO ROCIO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício 6-2-2017, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.

O INSS, não se conformando, apela. Alega que o perito foi categórico ao asseverar que o demandante apresenta incapacidade temporária para o trabalho. Entende que em se tratanto de incapacidade temporária, decorrido o período de tratamento e recuperação da capacidade laborativa, a parte autora poderá retornar ao exercício de sua atividade profissional. Assevera que, considerando que não há nenhuma prova que indique a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, se afasta cabalmente a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pugna pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001564439v6 e do código CRC 276ae62a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:48


5009200-06.2019.4.04.9999
40001564439 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009200-06.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-13.2018.8.16.0111/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANE DO ROCIO SILVA

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A autora recebeu auxílio-doença, como segurada especial, de 02/09/2015 a 06/02/2017.

Foi realizada perícia médica, em 27-11-2018, com laudo técnico acostado aos autos (evento 32), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: lombalgia (M54.5), artrose na coluna (M47), transtornos discais lombares (M51.1), tendinopatia ombro direito (M75.1) e dor crônica (R52.2);

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: total;

d) prognóstico da incapacidade: temporária;

e) alcance da incapacidade: omniprofissional;

f) início da incapacidade: 2015,

g) outras informações pertinentes: de acordo com o laudo pericial, trata-se de patologias degenerativas e evolutivas com piora progressiva. Atestou o expert que devido as dores há diminuição na força muscular e limitação articular. Consta do laudo também que a parte autora é portadora das moléstias referidas há mais de 10 (dez) anos. Refere, outrossim, que a parte autora está em constante tratamento, mas sem melhoras, razão pela qual sugeriu o afastamento do trabalho pelo prazo de 1 (um) ano para agendamento, cirúrgica e procedimentos posteriores para fins de recuperação.

O perito concluiu que a incapacidade é total e temporária, porque pode haver a reversão do quadro por cirurgia. Esse contexto não afasta o direito à aposentadoria por invalidez, reconhecido pela sentença, porque a recuperação demanda a realização de procedimento cirúrgico, ao qual a segurada tem a opção de não se submeter. Essa circunstância, aliada às condições pessoais da autora, que conta idade próxima a 55 anos, leva à manutenção da sentença.

Nesse sentido: embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91) (TRF4 5060198-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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5009200-06.2019.4.04.9999
40001564440 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009200-06.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-13.2018.8.16.0111/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANE DO ROCIO SILVA

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade temporária. recuperação condicionada à realização de procedimento cirúrgico.

As condições pessoais da autora aliadas à necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade de trabalho levam ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001564441v10 e do código CRC fa2c63dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:48


5009200-06.2019.4.04.9999
40001564441 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5009200-06.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANE DO ROCIO SILVA

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 434, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.

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