Apelação Cível Nº 5009200-06.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-13.2018.8.16.0111/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DO ROCIO SILVA
ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por CRISTIANE DO ROCIO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício 6-2-2017, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.
O INSS, não se conformando, apela. Alega que o perito foi categórico ao asseverar que o demandante apresenta incapacidade temporária para o trabalho. Entende que em se tratanto de incapacidade temporária, decorrido o período de tratamento e recuperação da capacidade laborativa, a parte autora poderá retornar ao exercício de sua atividade profissional. Assevera que, considerando que não há nenhuma prova que indique a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, se afasta cabalmente a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5009200-06.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-13.2018.8.16.0111/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DO ROCIO SILVA
ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A autora recebeu auxílio-doença, como segurada especial, de 02/09/2015 a 06/02/2017.
Foi realizada perícia médica, em 27-11-2018, com laudo técnico acostado aos autos (evento 32), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: lombalgia (M54.5), artrose na coluna (M47), transtornos discais lombares (M51.1), tendinopatia ombro direito (M75.1) e dor crônica (R52.2);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) alcance da incapacidade: omniprofissional;
f) início da incapacidade: 2015,
g) outras informações pertinentes: de acordo com o laudo pericial, trata-se de patologias degenerativas e evolutivas com piora progressiva. Atestou o expert que devido as dores há diminuição na força muscular e limitação articular. Consta do laudo também que a parte autora é portadora das moléstias referidas há mais de 10 (dez) anos. Refere, outrossim, que a parte autora está em constante tratamento, mas sem melhoras, razão pela qual sugeriu o afastamento do trabalho pelo prazo de 1 (um) ano para agendamento, cirúrgica e procedimentos posteriores para fins de recuperação.
O perito concluiu que a incapacidade é total e temporária, porque pode haver a reversão do quadro por cirurgia. Esse contexto não afasta o direito à aposentadoria por invalidez, reconhecido pela sentença, porque a recuperação demanda a realização de procedimento cirúrgico, ao qual a segurada tem a opção de não se submeter. Essa circunstância, aliada às condições pessoais da autora, que conta idade próxima a 55 anos, leva à manutenção da sentença.
Nesse sentido: embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91) (TRF4 5060198-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009200-06.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-13.2018.8.16.0111/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DO ROCIO SILVA
ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade temporária. recuperação condicionada à realização de procedimento cirúrgico.
As condições pessoais da autora aliadas à necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade de trabalho levam ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5009200-06.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE DO ROCIO SILVA
ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 434, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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