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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PROGNÓSTICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:51:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PROGNÓSTICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. 1. Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada pelo perito judicial o início da incapacidade laboral de forma total e definitiva, dado o grave prognóstico da doença. 2. É mantida a qualidade de segurado da pessoa que deixou de recolher contribuições, no mínimo, pelos próximos 12 meses. Caso dos autos. (TRF4, AC 0000427-62.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


D.E.

Publicado em 16/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-62.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCIA SENI LUDWIG
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PROGNÓSTICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada pelo perito judicial o início da incapacidade laboral de forma total e definitiva, dado o grave prognóstico da doença.
2. É mantida a qualidade de segurado da pessoa que deixou de recolher contribuições, no mínimo, pelos próximos 12 meses. Caso dos autos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466929v11 e, se solicitado, do código CRC 6D008FA3.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2018 00:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-62.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCIA SENI LUDWIG
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Márcia Seni Ludwig, em 17/02/2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data em que cancelado este último.

Foram realizadas perícias médicas judiciais, ortopédica (fls. 42/47) e psiquiátrica (fls. 52/53), em 26/07/2011 e 12/08/2014, respectivamente.

O magistrado de origem, em sentença (fls. 130/142) da qual ficaram cientes os procuradores em 06/08/2015 (autora) e 28/08/2015 (réu), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar da data da realização do laudo psiquiátrico, ocorrido em 12/08/2014, deferindo a antecipação de tutela. Determinou a correção dos valores devidos pelo IPCA, acrescidos de juros de mora com base na Lei 11.960/2009, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte a 50% das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o montante da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Quanto às custas pelo INSS determinou a observação ao ofício-circular 03/2014. Suspendeu a exigibilidade da sucumbência em relação à demandante, uma vez que é beneficiária da AJG. Autorizou a compensação da verba honorária. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.

Recorre a parte autora (fls. 143/148), pleiteando que seja concedido o benefício desde 05/12/2012 (cessação do benefício, fl. 13).

O INSS, por sua vez, defende ausente a qualidade de segurado na data da perícia médica psiquiátrica (12/08/2014), momento em que constatada a incapacidade, e a partir do qual foi concedido o benefício pelo julgador monocrático. Subsidiariamente, alega não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que inexiste incapacidade total e permanente, porquanto o perito anotou ser possível melhora com tratamento adequado (fls. 150/154).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento

É o relatório.

VOTO
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foram realizadas perícias médicas pelos doutores Elimar Silvachi Bicudo, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 42/47), em 26/07/2011, e Paulo Luís Farias Fernandes de Barros, especialista em psiquiatria (fls. 119/122), em 12/08/2014.

O exame ortopédico não detectou qualquer moléstia na área, mas indicou a existência de alterações de humor do tipo depressivo, motivo pelo qual foi realizada perícia psiquiátrica, cujo laudo técnico explicita e conclui:

a - enfermidade: transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2)
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: remonta ao ano de 2012 (indicou que ocorrente há cerca de dois anos da realização da perícia, esta que foi levada a efeito em 08/2014), portanto, se dá em 08/2012.

O expert registrou que a "incapacidade laborativa é de natureza duradoura, no caso, permanente, o que é possível que em muitos anos a frente, dez ou mais a autora possa recuperar-se, mas só o acompanhamento a longo prazo demonstrará" (quesito 7 da parte autora).

Também anotou que "o quadro depressivo é crônico, caracterizado por estender-se ao longo do tempo e ser de difícil tratamento apesar dos recursos atuais da psiquiatria" (quesito 5 do juízo).

O argumento do réu de que inexistente incapacidade total e permanente, já que o perito anotou ser possível melhora com tratamento adequado, como se conclui pelas colocações acima, não se sustenta, na medida em que essa recuperação, no caso específico da autora, mostra-se pouco provável, dado ser o prognóstico grave.


- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A autora estava em período de graça na data inicial da incapacidade (12/08/2012), já que o último período contributivo se deu no lapso entre 01/12/2009 e 20/10/2011, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Improvida a apelação do INSS no ponto.

- Benefício devido
Deve-se considerar que, mesmo sendo a autora pessoa jovem, que conta hoje com 46 anos de idade, o prognóstico de melhora da moléstia se dá para mais de 10 anos, indicando uma idade para além de 59 anos quando poderia ser cogitada uma possível remissão dos sintomas incapacitantes.
Há de levar-se em conta, ainda, que a requerente não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (trabalhadora braçal, exercendo suas atividades laborais como coletor de lixo, abatedor e retalhador de carne) a permitir que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela improvável recuperação da capacidade laborativa, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Improvida a resignação do réu no tópico.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 12/08/2012 (DII). Dessa forma, a data do início do benefício deve ser fixada neste momento.

Provido o apelo da parte autora.
- Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios são devidos pelo réu à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de alterar o termo inicial do benefício para a data do início da incapacidade - 05/12/2012.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466928v8 e, se solicitado, do código CRC 56232184.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007901420118210074
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARCIA SENI LUDWIG
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476457v1 e, se solicitado, do código CRC FAB6B649.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/10/2018 13:29




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