APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032173-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CATARINA MAIERI PEDROSO |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data indicada pelo perito judicial como aquela em que existente a incapacidade total e permanente para trabalho.
2. Constatada a necessidade de apoio permanente de terceiros para a realização de mínimas atividades, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da concessão desta.
3. Restabelecido o benefício de auxílio-doença nos intervalos entre os auxílios-doença percebidos até a concessão da aposentadoria por invalidez, considerados a cronicidade da doença, a identidade de diagnósticos das perícias administrativas e judicial e os reduzidos lapsos entre o gozo dos benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício com o acréscimo de 25%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453820v8 e, se solicitado, do código CRC F79B3C4E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032173-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CATARINA MAIERI PEDROSO |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Catarina Maieri Pedroso, em 03/11/2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da cessação do auxílio-doença, ou o restabelecimento desse último.
O magistrado de origem, em sentença de que intimado o INSS em 10/03/2017 (Ev. 3 - SENT30), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar de 06/2016 (data indicada pela perícia), com acréscimo de 25%. Condenou a autarquia-ré ao pagamento das custas processuais pela metade e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Determinou a incidência de correção monetária e de juros de mora. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
Ambas as partes apelam.
O INSS insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, postulando sejam fixados conforme o disposto na Lei 11.960/2009 (Ev. 3 - APELAÇÃO31).
A demandante, primeiramente, aponta erro material relativo à correta grafia de seu nome. No tocante ao mérito, pleiteia seja alterado o termo inicial (Ev. 3 - APELAÇÃO32) para implantar a aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% desde o cancelamento do primeiro auxílio-doença ou restabelecer o benefício de auxílio-doença nos intervalos entre os auxílios-doença percebidos até a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER (06/2016) e a sentença (03/2017), resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
- Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Gustavo Adolfo Ferreira, especialista em Medicina do Trabalho (Ev. 3 - LAUDPERI27), em 04/08/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidades: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3) e psicose esquizofrênica (CID F20);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: 2009.
A reclamante sempre trabalhou em atividades braçais e conta atualmente com 44 anos.
Reproduzo, por pertinentes ao deslinde do feito, alguns trechos do laudo médico:
"(...)
Em tratamento especializado por esquizofrenia desde 2009, apresenta mania de persecução, alucinações visuais e auditivas, crises de pânico, necessita de cuidados permanentes para as atividades do dia a dia, devido ao risco de suicídio. Comparece à perícia acompanhada pelo filho Marcos Maieri Pedroso, devido a que a pericianda não responde aos questionamentos.
Deve (sic) diversos afastamentos previdenciários por patologia psiquiátrica, sendo que desde julho de 2016 foi concedida alta pela autarquia.
(...)
7 - QUESITOS DA RECLAMANTE:
(...)
3 - O problema de saúde incapacita a parte autora para suas atividades laborais habituais? Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para as atividades habituais.
(...)
6 - Desde que data a parte autora se encontra incapacitada tendo por base atestados médicos e exames ora colacionados? A patologia psiquiátrica teve agravamento após alta do INSS em junho de 2016.
(...)
8 - A autora necessita do auxílio de uma terceira pessoa para as suas atividades habituais? Atualmente necessita de monitorização permanente devido ao risco de suicídio.
(...)
8 - QUESITOS DA RECLAMADA
(...) 7.4 a doença ou sequela produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho. Incapacidade total e permanente para o trabalho. 7.5 Se a positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique. Desde julho de 2016, devido a piora do quadro psiquiátrico.
(...)."
Importa ressaltar que a demandante esteve em benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 28/08/2011 a 08/03/2012 (NB 542.468.828-0), 03/05/2012 a 18/10/2012 (NB 551.417.250-0), 11/03/2013 a 01/02/2014 (NB 600.877.873-5) e 04/02/2015 a 08/06/2016 (NB 609.491.353-5).
Em consulta ao PLENUS, verifica-se no histórico de perícias médicas (HISMED) que as enfermidades que deram ensejo aos afastamentos sempre foram as doenças mentais também diagnosticadas na perícia do juízo:
- F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (NB 542.468.828-0 e NB 551.417.250-0)
- F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (NB 600.877.873-5)
- F20.9 - Esquizofrenia não especificada (NB 609.491.353-5)
Os intervalos entre um benefício de auxílio-doença e outro se deram em períodos de aproximadamente 2, 5 e 12 meses, demonstrando a cronicidade da doença, a qual se foi agravando até o ponto de tornar a reclamante totalmente incapaz e dependente do auxílio de terceiros, a contar de jun/jul de 2016.
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A autora esteve em gozo de vários benefícios de auxílio-doença concedidos na via administrativa, sem que tenha perdido a qualidade de segurado entre um período e outro, conforme pesquisa ao CNIS e demonstração acima, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez à autora.
Ainda, a demandante faz jus ao acréscimo de 25% sobre o seu benefício, uma vez que, de acordo com o laudo pericial, "necessita de monitorização permanente devido ao risco de suicídio".
- Termo inicial
Conforme consignado no laudo pericial, a incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva se deu a contar da cessação do benefício de auxílio-doença percebido pela demandante, ocorrido em 06/2016 (DCB em 08/06/2016), devendo a contar daí ser implantada a aposentadoria por invalidez. No que tange ao termo inicial do acréscimo de 25%, deve ser fixado na DIB da aposentadoria por invalidez, uma vez que a contar de referida data a autora também passou a necessitar do apoio permanente de terceiros.
Portanto, improcede a pretensão da autora de ser fixado o termo inicial desse benefício no cancelamento do primeiro auxílio-doença, ocorrido em 08/03/2012.
Por outro lado, a perícia também constatou que a doença teve início no ano de 2009, sendo certo que a requerente passou a gozar de auxílio-doença em 28/08/2010, por constatada sua impossibilidade para trabalhar pela própria autarquia previdenciária, corroborada essa inaptidão por atestados colacionados aos autos.
Considerando os diagnósticos das moléstias que ensejaram os afastamentos laborais, conforme histórico acima referido, todos por doenças mentais coincidentes com as identificadas pelo perito do juízo, e os reduzidos lapsos entre os afastamentos, conclui-se pela cronicidade da doença e pelo indevido cancelamento, havido desde o primeiro benefício concedido.
Assim, devem ser pagos os intervalos havidos entre os benefícios de auxílio-doença percebidos anteriormente à data indicada para a implantação da aposentadoria por invalidez, desde o primeiro benefício de auxílio-doença concedido (NB 542.468.828-0), quais sejam: de 09/03/2012 a 02/05/2012, 09/10/2012 a 10/03/2013 e 02/02/2014 a 03/02/2015.
Parcialmente provida a apelação da autora.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Improvido o apelo do INSS.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência esse regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.
À vista do parcial provimento do apelo da parte autora, alterada a sentença no sentido de condenar o INSS a pagar-lhe os valores atinentes ao benefício de auxílio-doença nos intervalos entre os benefícios percebidos a contar de 28/08/2010 até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, somada de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Improvida a pretensão do INSS de ver os valores devidos indexados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício com o acréscimo de 25%.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032173-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061863520118210053
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CATARINA MAIERI PEDROSO |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ACRÉSCIMO DE 25%.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467850v1 e, se solicitado, do código CRC E5DF451F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 27/09/2018 18:56 |
