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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICI...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do da data do ajuizamento da presente ação, tida como novo requerimento administrativo, quando constatada a invalidez permanente e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em data anterior. (TRF4, AC 5019419-10.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019419-10.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SONIA DA SILVA ZANCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 83, SENT1), ratificada no evento 92, DESPADEC1, que julgou procedente o pedido e concedeu a tutela de urgência, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/618.039.625-0) desde a data da cessação (04/12/2018), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como para proceder à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a contar da publicação da sentença, deduzidos os valores eventualmente recebidos no mesmo período por força da antecipação de tutela, observada a prescrição quinquenal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, em percentual mínimo a ser definido por ocasião da liquidação do juízo.

Na apelação (evento 104, APELAÇÃO1), a autora alega que a data de início da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, deve ser fixada em 28/03/2019, momento em que constatada a sua incapacidade total e permanente, com a necessidade de acompanhamento de terceiros. Afirma que requereu a aposentadoria com o aludido adicional desde a exordial e requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada em 28/03/2019 ou a partir de 03/04/2019, data da distribuição da presente ação.

Com contrarrazões (evento 110, CONTRAZ1), subiram os autos para este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

- Termo inicial

A perícia (evento 50, LAUDO1) realizada por perito especialista em psiquiatria constatou que a autora é portadora de CID 10 – F31.9 (Transtorno Afetivo Bipolar, não-especificado), acompanhada das seguintes condições clínicas: CID 10 - M51 (Outros Transtornos dos discos intervertebrais), CID 10 - C34 (Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões), CID 10 - G56.0 (Síndrome do túnel do carpo). Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 06/2016, e que a constatação da invalidez permanente se deu em 28/03/2019.

Afirmou o perito:

"tendo em vista o acometimento mental constatado, há riscos de desorganização pessoal e acidentes, que requerem a presença contínua e permanente de terceiros, desde 28/03/2019 (data de atestado psiquiatra assistente afirmando a presença de comprometimento cognitivo importante, sintomas resistentes a diversos esquemas terapêuticos, indicando a presença, naquele momento, de cronificação e mau-prognóstico."

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde que indevidamente cessado (04/12/2018), e convertido em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da data do ajuizamento da presente ação (03/04/2019), tida como novo requerimento administrativo.

- Honorários advocatícios

Provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6180396250

Espécie

32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária, com o adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91)

DIB

03/04/2019

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

ap. invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/618.039.625-0, DIB 06/06/2016)

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 na data do ajuizamento da presente ação (03/04/2019).

Determinada a implantação da aposentadoria com o adicional, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002877132v38 e do código CRC 770d7387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/11/2021, às 16:34:48


5019419-10.2021.4.04.9999
40002877132.V38


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019419-10.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SONIA DA SILVA ZANCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. adicional de 25%. TERMO INICIAL.

Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do da data do ajuizamento da presente ação, tida como novo requerimento administrativo, quando constatada a invalidez permanente e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em data anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002877133v6 e do código CRC 1e08aa60.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/11/2021, às 16:34:48


5019419-10.2021.4.04.9999
40002877133 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5019419-10.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: SONIA DA SILVA ZANCHI

ADVOGADO: ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:21.

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