Apelação Cível Nº 5019419-10.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: SONIA DA SILVA ZANCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
), ratificada no , que julgou procedente o pedido e concedeu a tutela de urgência, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/618.039.625-0) desde a data da cessação (04/12/2018), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como para proceder à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a contar da publicação da sentença, deduzidos os valores eventualmente recebidos no mesmo período por força da antecipação de tutela, observada a prescrição quinquenal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, em percentual mínimo a ser definido por ocasião da liquidação do juízo.Na apelação (
), a autora alega que a data de início da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, deve ser fixada em 28/03/2019, momento em que constatada a sua incapacidade total e permanente, com a necessidade de acompanhamento de terceiros. Afirma que requereu a aposentadoria com o aludido adicional desde a exordial e requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada em 28/03/2019 ou a partir de 03/04/2019, data da distribuição da presente ação.Com contrarrazões (
), subiram os autos para este Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
- Termo inicial
A perícia (
) realizada por perito especialista em psiquiatria constatou que a autora é portadora de CID 10 – F31.9 (Transtorno Afetivo Bipolar, não-especificado), acompanhada das seguintes condições clínicas: CID 10 - M51 (Outros Transtornos dos discos intervertebrais), CID 10 - C34 (Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões), CID 10 - G56.0 (Síndrome do túnel do carpo). Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 06/2016, e que a constatação da invalidez permanente se deu em 28/03/2019.Afirmou o perito:
"tendo em vista o acometimento mental constatado, há riscos de desorganização pessoal e acidentes, que requerem a presença contínua e permanente de terceiros, desde 28/03/2019 (data de atestado psiquiatra assistente afirmando a presença de comprometimento cognitivo importante, sintomas resistentes a diversos esquemas terapêuticos, indicando a presença, naquele momento, de cronificação e mau-prognóstico."
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde que indevidamente cessado (04/12/2018), e convertido em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da data do ajuizamento da presente ação (03/04/2019), tida como novo requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios
Provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 6180396250 |
Espécie | 32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária, com o adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91) |
DIB | 03/04/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | ap. invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/618.039.625-0, DIB 06/06/2016) |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 na data do ajuizamento da presente ação (03/04/2019).
Determinada a implantação da aposentadoria com o adicional, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5019419-10.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: SONIA DA SILVA ZANCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. adicional de 25%. TERMO INICIAL.
Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do da data do ajuizamento da presente ação, tida como novo requerimento administrativo, quando constatada a invalidez permanente e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em data anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021
Apelação Cível Nº 5019419-10.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: SONIA DA SILVA ZANCHI
ADVOGADO: ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 26/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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