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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 00246...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0024602-91.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024602-91.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
EUNICE SILVA BURATO
ADVOGADO
:
Helainny Maria de Lucena Brito
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433603v3 e, se solicitado, do código CRC 4483E130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:36




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024602-91.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
EUNICE SILVA BURATO
ADVOGADO
:
Helainny Maria de Lucena Brito
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício de auxílio-doença em 27-01-2012;

b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC desde o vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até junho/09, quando incidirá a Lei 11.960/09;

c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);

d) pagar as custas processuais.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício de auxílio-doença em 27-01-2012.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Assim, conheço da remessa oficial.

Extraio da sentença sob reexame a seguinte fundamentação (fls. 103/111):

A demandante diz ser portadora de doenças que a impedem de trabalhar.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o demandante preencher três requisitos elementares:
J) A condição de filiado ao sistema da previdência social;
II)O período de carência e,
III)A perda da capacidade laborativa em decorrência de doença incapacitante.
O réu não se insurgiu quanto à qualidade de segurado da autora, havendo discussão apenas no tocante à alegada incapacidade para o labor.
Como a data da incapacidade influi diretamente na verificação da qualidade de segurado, passo a apreciar tal requisito, inicialmente.
Com relação à perda da capacidade laborativa, o art. 42, §1, da Lei 8.213/01 exige, para a concessão do benefício, a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial.
Do laudo pericial (fls. 67/68), tem-se que a autora é portadora de artrose grave no quadril, com correção cirúrgica para colocação de prótese em quadril esquerdo (CID10 M15.0). Esclarece o Sr. Perito que a doença da autora lhe traz como consequência dor lombar com irradiação para membros inferiores, limitação da força muscular e amplitude dos movimentos, tendo os sintomas se iniciado em 2006. Afirma que a autora está incapacitada de exercer sua profissão habitual ou qualquer outra, tendo esta incapacidade se iniciado em abril de 2009. Pondera que a autora já se submeteu ao tratamento necessário para eventual cura de sua moléstia, porém, atualmente, não há mais o que possa ser feito para reverter seu quadro de saúde. Que a demandante não precisa da assistência permanente de terceiro para gerir os atos do cotidiano e que é de grau moderado o comprometimento de sua doença para a vida laborativa. Ao final, o Sr. Perito relata que a autora passou por cirurgia para colocação de prótese no quadril, visando amenizar o seu problema de artrose, contudo, ainda apresenta dor e limitação ao exame físico, situação esta que é considerada normal diante da condição clínica da autora.
Do laudo complementar de fls. 92 tem-se alguns esclarecimentos do Sr. Perito, tais como que o CID10 M51.1 significa "transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia"; que esta doença gera dor de grande intensidade, bem como limitação funcional em membros inferiores, agravadas aos esforços. Tem-se, também, que a artrose sofrida pela autora tem como consequência importante limitação para atividade laborai e também para o cotidiano, sendo inadmissível dizer que a demandante possui condições de exercer sua atividade laborai habitual normalmente. Conclui o perito judicial que mesmo em análise a exames realizados recentemente, a incapacidade da autora é total e permanente.
Pois bem. Constatado a invalidez da autora e seu início em abril de 2009, passo à análise da qualidade de segurado da mesma.
Considerando-se a data do início da doença em abril de 2009, tem-se que a autora possuía qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laborativa, eis que, conforme CNIS acostado aos autos pelo réu (fls. 43), a autora esteve em gozo de benefícios previdenciários nos períodos entre 29/09/2006 a 04/01/2007 e entre 07/02/2007 a 27/01/2012. Assim, tem-se que a autora possui qualidade de segurado nos períodos anteriormente descritos, e, como a incapacidade da autora iniciou-se em 2009, verifica-se estar cumprido o requisito da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, este requisito também está preenchido, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, exige-se a carência de 12 (doze) contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez e, conforme acima exposto, o INSS já concedeu a autora dois benefícios de Auxílio-Doença (fls. 44/45), reconhecendo tacitamente o preenchimento deste requisito em relação à autora.
Desta maneira, constatado que a parte autora é portadora de moléstia que lhe torna incapaz para o trabalho, aliado a idade da mesma (53 anos de idade) e aos esforços exigentes para o exercício do labor rural -profissão habitual da demandante -, há que ser reconhecida a incapacidade de forma total e definitiva da requerente para o trabalho, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restaram comprovados nos autos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42, 45 e 59 da LBPS, pois comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433602v2 e, se solicitado, do código CRC BA3BAD46.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024602-91.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00040730620128160153
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
EUNICE SILVA BURATO
ADVOGADO
:
Helainny Maria de Lucena Brito
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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