Apelação Cível Nº 5048660-64.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LUCAS RODRIGUES LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (
) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, atualizados pela variação do INPC. Suspensa a exigibilidade da condenação, face à gratuidade de justiça deferida.Na apelação (
), a parte autora sustenta a existência de cerceamento de defesa, porquanto requereu a produção de prova pericial, mas teve o pedido indeferido. Afirma que o agravamento da moléstia, que ensejou a interdição judicial, é questão técnica que deveria passar pelo crivo da prova pericial e que a situação presente é diversa da aventada na ação anterior. Assevera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade e requer o provimento do recurso, com o reconhecimento do direito ao benefício ou a nulidade da sentença, para o retorno dos autos a origem com a realização de nova perícia.Com contrarrazões (
), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.A parte autora requereu a juntada de novos documentos médicos (
).O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação da parte autora (
).Intimado da juntada de documentos (
), o INSS manifestou a sua ciência.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Pretende a parte autora, com a presente ação, o recebimento de benefício por incapacidade desde 24/04/2019, DER do NB 31/6276915789 (
).O juízo de origem entendeu desnecessária a realização de perícia médica judicial (
) e julgou improcedente o pedido, ao seguinte fundamento ( ):"A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral.
O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, é previsto na Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes:
(...)
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso do auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral.
O indeferimento do benefício requerido na via administrativa pelo(a) autor(a) foi consubstanciado na alegada preexistência da moléstia ao ingresso ou reingresso do autor no RGPS.
E, analisada a situação concreta trazida nos autos, tenho que nada há a reparar na decisão administrativa que indeferiu a prestação.
Com efeito, conforme o laudo pericial judicial produzido nos autos da Ação n.º 5038436-72.2016.4.04.7100, juntado ao evento 20 (PROCJUDIC3, pp. 34-7) e ora admitido como prova emprestada, o autor apresenta moléstia de cunho psiquiátrico desde o ano de 2009, sendo inequívoco, portanto, que a eclosão da moléstia ocorreu anteriormente ao ingresso do autor no RGPS, o que ocorreu em dezembro/2011, época em que seus genitores, certamente por louvável preocupação com a manutenção futura do postulante, passaram a efetuar recolhimentos em seu favor na qualidade de segurado facultativo, sendo inequívoco, conforme reconhecido pelo próprio requerente na entrevista da perícia produzida no âmbito administrativo (evento 16, LAUDO1, p. 01), que este jamais desempenhou qualquer atividade laborativa de forma produtiva e regular. Com efeito, o único contrato anotado em sua CTPS se refere a tentativa feita por um primo do postulante de incluí-lo no mercado de trabalho, o que não se mostrou possível, tendo o vínculo durado por aproximadamente 06 (seis) meses.
Como se vê, é flagrante, no caso concreto o intento dos genitores do postulante de, efetuando recolhimentos na qualidade de segurado-facultativo e com base no valor máximo do salário-de-contribuição, transferir ao RGPS a responsabilidade pela manutenção da parte autora que, inquestionavelmente, sempre foi portador da moléstia que ora o incapacita. Sendo assim, ainda que sensibilizado pela situação do requerente, não há como, na visão deste Juízo, serem afastadas as vedações do § 1º do artigo 59 e do § 2º do artigo 42, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Não desconheço que, posteriormente ao indeferimento administrativo do primeiro benefício requerido e do ajuizamento da demanda anteriormente promovida pelo postulante ocorreu a interdição judicial da parte autora, mas tal circunstância, com a devida vênia, não caracteriza flagrante agravamento da doença anteriormente diagnosticada, argumento utilizado pela parte autora para assegurar a concessão dos benefícios pro incapacidade postulados, na medida em que, desde a primeira avaliação pericial judicial, restou consignada a alternância de períodos com e sem sintomas psiquiátricos, caracterizando aquela interdição muito mais uma regularização formal de quadro existente do que propriamente de progressão do quadro de saúde. Neste sentido, permito-me transcrever excerto do laudo pericial produzido nos autos da ação anterior, "in verbis":
"Trata-se de uma doença de evolução crônico, com períodos de sintomatologia que não necessariamente o incapacitará para qualquer atividade laborativa e períodos quase assintomáticos como consta no atestado anexado e outros que pode ter sintomas e ser incapacitante. O periciando embora portador do transtorno , conseguiu formar-se em engenharia na UFRGS , mostrando capacidade cognitiva preservada.
O periciando Nunca esteve internado e segue acompanhamento ambulatorial" (evento 20, PROCJUDIC3, pp. 35-6)
Como se vê, caracterizada a anterioridade da moléstia incapacitante ao ingresso ou reingresso do autor no RGPS, há que ser indeferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e, com muito maior razão, sua conversão em aposentadoria por invalidez."
Da análise dos autos observa-se que o autor já havia ajuizado ação anterior (processo nº 5038436-72.2016.4.04.7100), em 01/06/2016, relativa ao indeferimento do requerimento administrativo NB 31/612.988.162-6, DER 08/01/2016, cujo pedido foi julgado improcedente (evento 20 - procjudic3 - p. 72/74), com base em laudo pericial judicial realizado na data de 08/08/2016 (
), que concluiu que o autor, portador de Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID F25.2) não apresentava incapacidade para o labor.Verifica-se, ainda, que foram acostados aos presentes autos diversos atestados médicos (
, ) e laudos psicológicos comprovando a existência de incapacidade laborativa, a saber:* laudo psíquico datado de 24/01/2019, emitido por Psicanalista, que declara que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo e se encontra incapacitado para exercer toda e qualquer atividade profissional, com prognóstico grave e psicopatologia irreversível (
);* laudo psicológico produzido em por Psicanalista em 18/04/2016, que afirma que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto - Esquizofrenia cíclica - Psicose esquizofrênica e afetiva mista (CID F25.2) e se encontra permanentemente incapacitado para exercer atividade profissional (
);* laudo de avaliação psicológica elaborado por Psicóloga em abril de 2016, que atesta que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo (
);* laudo médico pericial produzido na data de 01/11/2017, nos autos da ação de interdição (processo nº 001/1.17.0037585-8), que tramitou perante a Vara de Curatelas da Comarca de Porto Alegre/RS, que declara que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo, tipo depressivo (CID-10 F25.1), bem como que a enfermidade, de caráter permanente, retira a capacidade do autor para todos os atos da vida civil. O perito fixou a data de início da incapacidade em 27/01/2016 (evento 1 - out6 - p. 02/09).
Também consta dos presentes autos cópia da sentença proferida na ação de interdição acima mencionada (evento 1 - out6 - p. 10/15), na data de 01/03/2018, que acolheu o pedido, para, "ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e às necessidades básicas, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio, dos negócios e dos direitos políticos de LUCAS RODRIGUES LOPES, nomeando-lhe curadora ALEXANDRINA LOURDES RODRIGUES, sob compromisso."
Infere-se do conjunto probatório, que apesar de ser portador de moléstia psiquiátrica desde 2009, somente em 2018 esta culminou com a interdição do autor, restando evidente o agravamento da moléstia psiquiátrica no caso.
Tal como afirmou o representante do MPF em seu parecer (
), não há nenhuma evidência nos autos de que a moléstia incapacitante tenha se iniciado antes da filiação do segurado ao RGPS em 2011.Não há falar, portanto, em impossibilidade de obtenção de benefício por preexistência da situação à filiação ou nova filiação do segurado à Previdência. Não é a doença, mas a incapacidade que deve ser posterior à obtenção ou restabelecimento da condição de segurado.
Cabe ressaltar, que conforme extrato do CNIS acostado no
, também restam comprovados os requisitos da carência e qualidade de segurado.Assim, comprovada nos autos a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Como bem afirmou o representante do Ministério Público Federal em seu último parecer (
):"A qualidade de segurado e a carência de 12 meses restaram devidamente comprovadas, conforme se extrai de extrato do CNIS (evento 8 – CNIS1).
A parte autora, ao propor a ação, colacionou diversos atestados médicos e laudos psicológicos apontando a incapacidade laborativa e mesmo a incapacidade para atos da vida civil (evento 1 – LAUDO 7, LAUDO10, LAUDO11, LAUDO15).
Foram juntados aos autos laudo pericial produzido nos autos 5038436-72.2016.4.04.7100 (evento2, LAUDO1).
No evento 16 estão juntados laudos médicos periciais elaborados pelo INSS, por ocasião do primeiro pedido de auxílio-doença (2016) e do segundo pedido de auxílio-doença (2019).
O quadro de agravamento da doença está bem evidenciado ao se examinar os laudos em sequência cronológica.
O laudo produzido nos autos 5038436-72.2016.4.04.7100 (evento2, LAUDO1), em 8 de agosto de 2016, registra que o autor possuía Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (F252). São as conclusões do perito:
Justificativa/conclusão: O periciando não apresenta quadro clínico psiquiátrico incapacitante, sem sintomas evidenciados na história clínica e no exame psiquiátrico. Assim sendo, configura- se estado de capacidade.
Não se enquadra no conceito de doença grave e não necessita de acompanhamento permanente de terceiros. O periciando já vem realizando tratamento.
A doença não o incapacita para os atos da vida civil.
É possível afirmar que não tenha havido incapacidade desde o indeferimento administrativo, em 8/1/2016, porque há na história clínica e no exame pericial dados que confirmam essa afirmação.
Trata-se de uma doença de evolução crônico, com períodos de sintomatologia que não necessariamente o incapacitará para qualquer atividade laborativa e períodos quase assintomáticos como consta no atestado anexado e outros que pode ter sintomas e ser incapacitante. O periciando embora portador do transtorno, conseguiu formar-se em engenharia na UFRGS , mostrando capacidade cognitiva preservada.
O periciando Nunca esteve internado e segue acompanhamento ambulatorial.
Por sua vez, o laudo elaborado pelo INSS, em 21 de maio de 2019, constata a incapacidade laborativa.
Considerações:
Face a moléstia psiquiátrica de longa data com DID 01/01/2009 e DII na data de 01/12/2011 em que está registrado pelo psiquiatra assistente e pelo laudo judicial. Nunca conseguiu exercer atividades de trabalho. Caso discutido com Dra Helena Bonato
Na época, o benefício foi negado em razão de a doença ser anterior à filiação, pois foi considerado o início da incapacidade em 01/12/2011.
Porém, observa-se que em 2016 o autor não estava incapaz para o trabalho, como constatado no laudo do evento 2 (autos 5038436-72.2016.4.04.7100).
Posteriormente, o agravamento da doença retirou a capacidade laboral e culminou com a interdição, em sentença de 1º de março de 2018 (evento 1, OUT6)
Portanto, ainda que tenha havido incapacidade prévia, o autor esteve capaz para o trabalho em período em que recolheu contribuições (evento 1, CNIS5). A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas.
Por seu turno, a Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez caso doença prévia à filiação ao RGPS tenha se agravado ao longo do período:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)
Havendo, portanto, incapacidade total e permanente do autor para suas atividades laborativas habituais, decorrente do agravamento da doença incapacitante, possui direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença."
Termo inicial
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 24/04/2019 (DER), considerando que a sentença de interdição foi proferida em 01/03/2018, ocasião em que tenho por consolidada a prova da respectiva incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 627.691.578-9 |
Espécie | 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente |
DIB | 24/04/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 24/04/2019 (DER), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249445v57 e do código CRC b9d9f2cd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2022, às 19:13:42
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Apelação Cível Nº 5048660-64.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LUCAS RODRIGUES LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Comprovada nos autos a presença dos requisitos legais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Benefício devido desde a DER, uma vez constatada que a incapacidade total e permanente para o labor e para os atos da vida civil já existia em data anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249446v5 e do código CRC ff0cbb95.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5048660-64.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA por LUCAS RODRIGUES LOPES
APELANTE: LUCAS RODRIGUES LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:26.