APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001594-62.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO JOSE CERETTA |
ADVOGADO | : | GIULIANO FERRETTI |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, porquanto constatada, pelo laudo pericial, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553551v16 e, se solicitado, do código CRC F8ECCBF6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/10/2016 15:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001594-62.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO JOSE CERETTA |
ADVOGADO | : | GIULIANO FERRETTI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Paulo José Ceretta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, desde a data da entrada do requerimento, em 17/12/2013.
O MM. Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento administrativo, em 17/12/2013. Deferida a tutela de urgência antecipada e determinada a imediata implantação do benefício à parte autora. As parcelas atrasadas deverão ser pagas, desde quando devidas, corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, pelo INPC, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocaatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (evento 68), o INSS sustenta que o autor pode ser reabilitado para outra atividade. Aduz que o demandante possui dois caminhões, é alfabetizado, sendo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez se pode ser reabilitado para outra atividade. Caso mantida a sentença, volta-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 29), em 20/03/15, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Visão subnormal de ambos os olhos (H542); Neurite óptica (H46);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: 28/10/2013.
O perito faz os seguintes esclarecimentos: "O Autor apresenta Visão subnormal em ambos os olhos secundária à Neurite óptica, com campo visual residual inferior a 5° em ambos os olhos, configurando "cegueira legal ou profissional". Por se tratar de questão oftalmológica, segundo prerrogativas do artigo 429 do CPC, este jurisperito baseou-se em avaliação documental de médico especialista (Oftalmologista) do Autor, o qual quantifica o déficit visual do requerente. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica e pela verificação do contido nos autos, via e-PROC, este perito conclui pela incapacidade laborativa parcial e Multiprofissional do Autor em caráter permanente. "
O autor, como se depreende o laudo pericial, possui a chamada "cegueira legal". Os documentos juntados aos autos confirmam as conclusões periciais acerca da patologia que acomete o segurado, bem como suas consequências: há atestados médicos, todos emitidos por especialistas em oftalmologia, exames de campimetria e retinografia colorida, cujos laudos apontam a neuropatia ótica bilateral, doença que levou à cegueira e consequentemente à incapacidade laboral do demandante.
As conclusões periciais e os demais elementos dos autos permite a concessão da aposentadoria por invalidez em favor do demandante. O INSS, entretanto, em suas razões recursais, requer a reforma do julgado, sustentando que, sendo o segurado possível empresário, no ramo de transporte de carga, poderia continuar trabalhando, já que sua limitação não traria prejuízo a essa atividade.
A esse respeito, consigno que, muito embora o perito tenha afirmado, em tese, haver possibilidade de algumas pessoas que perdem a visão bilateral serem reabilitadas e continuarem produtivas, deve ser analisado o caso concreto. No caso dos autos, trata-se de um trabalhador, cujas habilidades profissionais foram no ramo de transporte de carga, onde exerceu a função de motorista. Provavelmente seja uma pessoa que, ao longo de sua vida, teve poucas oportunidades e atualmente, com mais de sessenta anos, e ainda com perda total da visão de ambos os olhos, seria pouco provável que tivesse êxito numa tentativa de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao ponto, adoto os fundamentos da sentença, que responde muito bem aos argumentos do ente autárquico:
"Pois bem. Analisando o processo administrativo, verifico que o laudo realizado pelo perito do INSS constatou a existência de incapacidade laboral para a atividade de motorista, no entanto, há informação de que "o segurado é empresário e dono de empresa com vários caminhões em seu nome." Diante disso, o benefício foi indeferido pois o autor não estaria incapacitado para administrar sua empresa de caminhões.
Como prova de sua atividade como motorista autônomo, o autor juntou aos autos Carteira de Habilitação, categoria AD, na qual consta que o mesmo 'exerce atividade remunerada' (evento 7 - PROCADM1, fl. 8). Juntou também Declaração o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas de Ijuí, Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga, bem como vários recibos de pagamento de frete, em nome próprio (evento 1, INF6). Anexou, ainda, Certidões de Registro emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS nº R2015/038869 e R2015/038870, relativas ao registro dos veículos 'Caminhão Ford 13000, fabricação /modelo 1980/1981' e 'Caminhão VW/14.150, fabricação/modelo 1998', em nome do autor (evento 14 - EXTR2).
Em audiência realizada por este Juízo (evento 48 - TERMOAUD1) o autor, em seu depoimento pessoal, sustentou que trabalhava como motorista, coletando leite até 2013, quando o médico o proibiu de dirigir por causa de problemas de visão. Relatou que fazia percursos pelas cidades de Ijuí, Bozano, São Miguel, entre outras cidades, coletando e anotando cadernetas dos agricultores. Referiu que possui dois caminhões, um Vokswagen e um Ford, este já sem uso devido ao estado de deterioração. Afirmou que guarda os caminhões em uma garagem em casa e que possui uma empresa em seu nome. Relatou que atualmente os caminhões não têm sido utilizados, a não ser eventualmente por seu filho.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhava como motorista, fazendo fretes no transporte de leite para empresas como CCGL e Perdigão. A primeira testemunha, empregado da CCGL (atualmente Lactalis), afirmou que via o autor entregando leite na empresa todos os dias, desde a década de 80. Referiu que depois que o autor parou de trabalhar, acredita que um dos filhos está utilizando o caminhão. A segunda testemunha, a qual também trabalhava como motorista na entrega de leite, afirmou que o autor laborava coletando e transportando leite. Referiu que o filho do autor também utilizava o caminhão e que as Cooperativas exigiam a abertura de empresa para efetuar o pagamento dos fretes, sendo que essa situação ocorria para evitar a criação de vínculo laboral entre os motoristas e as empresas receptoras. A terceira testemunha também era motorista na coleta e entrega de leite, conheceu o autor na empresa onde faziam as entregas. Afirmou que quando começaram a trabalhar como freteiros eram autônomos e que posteriormente as cooperativas passaram a exigir dos freteiros a abertura de empresa. Que era o autor quem dirigia o caminhão e que atualmente os recibos de fretes saem em nome da empresa constituída. Afirmou que quando da entrega do leite na cooperativa é feito um romaneio da carga, documento no qual é anotado o nome do freteiro, a litragem, temperatura, entre outros dados.
Após a audiência, em petição anexa ao evento 53, foram apresentadas cópias do Contrato Social da empresa constituída pelo autor, juntamente com seus dois filhos, bem como dos recibos de fretes realizados pelo autor e por seus dois filhos, André Lus Ceretta e Marcos Dalberto Ceretta.
Pois bem. Considerando o conjunto probatório produzido nos autos, entendo que o motivo do indeferimento administrativo do benefício postulado, qual seja, a condição do autor como "empresário, dono de empresa com vários caminhões", não restou comprovado. A prova material, aliada à prova testemunhal, foi hábil a comprovar que o autor trabalhava na profissão de motorista, realizando fretes de leite, e que para o exercício de tal atividade procedeu à abertura de uma empresa em nome próprio, tendo os filhos como sócios. Verifico ainda que o INSS não logrou comprovar a alegação de que o autor possuía uma empresa com vários caminhões, uma vez que a Certidão emitida pelo DETRAN e juntada aos autos no evento 14 atesta a existência de apenas dois veículos em seu nome.
Nesse contexto, considerando que o laudo pericial concluiu pela incapacidade laborativa parcial e multiprofissional do autor em caráter permanente, bem como levando em consideração a idade (61 anos) e grau de escolaridade do mesmo (ensino fundamental incompleto) entendo que não há possibilidades de reabilitação para outra função. Assim, evidenciado está o direito do autor à concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a contar do indeferimento administrativo, em 17/12/2013."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Tutela de urgência
Confirmado o direito à percepção do benefício, mantida a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553550v27 e, se solicitado, do código CRC BBE43E43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/10/2016 15:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001594-62.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50015946220144047133
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO JOSE CERETTA |
ADVOGADO | : | GIULIANO FERRETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631686v1 e, se solicitado, do código CRC A2D951BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/10/2016 19:10 |
