| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010099-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IVO STASIAK |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do requerimento do benefício, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Honorários de sucumbência, a cargo da parte ré, devidos à taxa de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010099-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IVO STASIAK |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ivo Stasiak, em 17/11/2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/01/2008 - fl. 79), ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Realizou-se perícia médica judicial em 26/08/2015 (fls. 159/160).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 21/01/2016 (fls. 163/165), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais foram fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade em face da concessão da AJG.
A parte autora apela (fls. 167/171), sustentando que a existência de sua incapacidade total e definitiva desde o ano de 2007 foi reconhecida na realização da prova pericial e que a improcedência do pedido está baseada na suposição do julgador de que a incapacidade não existia no mundo dos fatos porque trabalhou até o deferimento de sua aposentadoria por idade rural, concedida em 02/08/2011. Declara que foi beneficiário de auxílio-doença deferido na via administrativa desde 2009 e que o fato de ser portador de doença incapacitante não fez com que deixasse de ser proprietário/arrendatário de áreas rurais. Aduz que desprovido do benefício que lhe era devido, teve que continuar a exercer o labor para sobreviver, embora sem condições, e que deixou de trabalhar como antes fazia, restringindo-se à realização de atividades menos pesadas. Assevera que a aposentadoria deveria ter sido deferida desde o primeiro requerimento administrativo em 2008, e requer o provimento do recurso nestes termos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 171, verso e 173, verso).
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto às fls. 149/152, tendo em vista que não houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso no apelo da autarquia-ré.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Lourenço Sangoi, especialista em Oncologia Clínica (fls. 159/160), em 2/08/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: Adenocarcinoma (câncer) de reto (CID C18.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: novembro de 2007.
De acordo com o perito:
"A doença está estável no momento, persistem as sequelas do tratamento."
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado é inconteste, de acordo com a entrevista rural assinada por servidor do INSS (fls. 12/13), e a carência mínima é dispensável, por se tratar de doença prevista no art. 151 da Lei n.º 8.213/91.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade total e permanente teve início em novembro de 2007, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício, na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/01/2008 - fl. 79), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
- Exercício de atividade remunerada
No caso em tela, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "para auferir a aposentadoria por idade, o autor logrou êxito em demonstrar sua permanência nas lides rurais até o adimplemento da carência e da idade mínima necessária. Assim, tendo permanecido no efetivo exercício de suas atividades, descaracterizado o suposto estado de incapacidade, visto que o autor não se enquadra no estado de necessidade social, objetivamente prevista pelo sistema previdenciário para a concessão de aposentadoria por invalidez."
Em que pese o entendimento do magistrado, acima exposto, tenho que o exercício de atividade laboral não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Assim já decidiu a quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO.1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Eventual atividade laboral, exercida pelo segurado após requerer benefício por incapacidade na esfera administrativa, em face da necessidade do segurado de auferir rendimentos para sua subsistência, não pode ser óbice ao direito à percepção do benefício, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
(APELREEX 0003971-29.2014.404.9999/ PR, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 03/06/2014, D.E. 13/06/2014).
Se o segurado voltou a trabalhar porque teve negado o direito ao benefício, embora sem condições físicas, inclusive aumentando os riscos à sua saúde, esse fato, nascido da ilegal negativa de concessão do amparo previdenciário, não pode ser utilizado para mais uma vez prejudicar o segurado.
Apelo da parte autora provido no ponto.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do provimento do recurso, alterada a sentença para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/01/2008), e a proceder ao pagamento das parcelas devidas, descontados os valores recebidos a título de benefício previdenciário a partir da mencionada data, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários de sucumbência fixados 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010099-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00382215320098210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | IVO STASIAK |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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