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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5013218-02.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à natureza da moléstia, apontam para conclusão de existência de incapacidade permanente para as atividades habituais, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5013218-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013218-02.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIOMILDA DE SOUZA HAMMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 45,sent1) que julgou procedente o pedido, ratificando tutela de urgência deferida, para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença e a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia 03/07/2019 até o trânsito em julgado, momento em que deverá converter o benefício em aposentadoria por invalidez. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e de eventuais despesas processuais.

Nas razões de apelação (evento 51, apelação1), o INSS argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Afirma que a incapacidade laboral da autora é temporária, não se justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente. Requer o provimento do apelo, com a exclusão da condenação da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A parte autora requereu a manutenção do benefício, sem a sua submissão à realização de perícia médica administrativa marcada para 23/04/2021 (evento 52, ped liminar/ant tute1), tendo o juízo de origem considerado prejudicado o pedido (evento 54, despadec1).

Com contrarrazões (evento 57,contrazap1), subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

- Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a data do requerimento do benefício (03/07/2019) e o ajuizamento da presente ação (09/2019).

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 2 - pet6 - p. 03/07), realizada em 25/02/2020, pelo Dr. Alex Resende Terra, especialista em psiquiatria, concluiu que a autora, agricultora, que conta com 58 anos de idade, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e apresenta incapacidade total, temporária e multiprofissional para o labor. Fixou o início da incapacidade em 07/2019.

De acordo com o perito:

"Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Há incapacidade total, temporária e multiprofissional para o trabalho.

A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, com sintomas atuais entre moderados a graves, havendo presença de alterações relevantes em suas funções mentais e de regulação afetiva, com evidência de prejuízo para o exercício de atividade laborativa.

Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.

Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:

DID: meados de 2010

DII: 07/2019

A parte autora esteve incapaz desde 07/2019 até o momento atual.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/2019

- Justificativa: A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB.

- Data provável de recuperação da capacidade: 9 meses, a contar da data de realização desta perícia.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os autos da vida civil? NÃO."

Embora o perito tenha concluído pela existência de uma incapacidade temporária no caso, é possível concluir, levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, que são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência.

Como bem afirmou o magistrado de origem na sentença:

"Com relação ao requerimento de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tenho que merece acolhimento. Nesse toar, não obstante a resposta do perito no sentido de que a incapacidade laboral da demandante pode ser considerada temporária, o fato é que a autora dificilmente recuperará sua capacidade laboral.

Quanto ao ponto, oportuno destacar que, além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida.

No caso dos autos, trata-se de segurada que, aparentemente, sempre exerceu suas atividades laborativas como agricultora e conta com idade relativamente avançada – conta atualmente com 58 anos de idade (nascida em 04.03.1963).

Assim, considerando à idade da autora, aliada ao trabalho que sempre desenvolveu e as condições regionais, inviável pensar que a demandante possa recuperar a capacidade para exercer sua atividade profissional habitual.

Portanto, neste caso, cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez da autora, pois respeitados os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91."

Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado.

Apelo do INSS não provido quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6286292601

Espécie

31 - Auxílio-doença previdenciário

DIB

03/07/2019

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

O benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do trânsito em julgado

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777492v24 e do código CRC 53eb8d27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:30:47


5013218-02.2021.4.04.9999
40002777492.V24


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013218-02.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIOMILDA DE SOUZA HAMMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE total e PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.

As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à natureza da moléstia, apontam para conclusão de existência de incapacidade permanente para as atividades habituais, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777493v4 e do código CRC 7a3df518.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:30:47


5013218-02.2021.4.04.9999
40002777493 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5013218-02.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIOMILDA DE SOUZA HAMMES

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:01:05.

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