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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUGAÇÃO DE PATOLOGIAS. TERMO INICIAL. TRF4. 0002905-43.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:33:08

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUGAÇÃO DE PATOLOGIAS. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Ainda que as patologias, individualmente consideradas, pudessem ser consideradas não incapacitantes, impõe-se avaliar se, na conjugação de todas elas, a segurada tinha condições de trabalhar, especialmente se o quadro, considerado globalmente, não se encontrava estabilizado. O homem é um ser holístico e suas potencialidades devem ser consideradas à vista de sua condição global. Situação em que, ademais, a segurada veio a óbito. 3. Benefício devido no período compreendido entre a DER e o óbito da segurada. 4. Devido o reembolso, pela autarquia-ré, dos valores adiantados pela Justiça Federal a título de honorários periciais, na forma do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do CJF. (TRF4, AC 0002905-43.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)


D.E.

Publicado em 02/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002905-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSANE MACHADO SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Marcus Siqueira da Cunha e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
ARI FERREIRA SILVA e outros
ADVOGADO
:
Eduardo Rios Pinto Ribeiro e outros
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUGAÇÃO DE PATOLOGIAS. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que as patologias, individualmente consideradas, pudessem ser consideradas não incapacitantes, impõe-se avaliar se, na conjugação de todas elas, a segurada tinha condições de trabalhar, especialmente se o quadro, considerado globalmente, não se encontrava estabilizado. O homem é um ser holístico e suas potencialidades devem ser consideradas à vista de sua condição global. Situação em que, ademais, a segurada veio a óbito.
3. Benefício devido no período compreendido entre a DER e o óbito da segurada.
4. Devido o reembolso, pela autarquia-ré, dos valores adiantados pela Justiça Federal a título de honorários periciais, na forma do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432544v20 e, se solicitado, do código CRC A903CF8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/07/2018 16:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002905-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSANE MACHADO SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Marcus Siqueira da Cunha e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
ARI FERREIRA SILVA e outros
ADVOGADO
:
Eduardo Rios Pinto Ribeiro e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosane Machado Silva, em 09/11/2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a contar da data do requerimento administrativo (15/10/2009 - fl. 09).
Foi deferido o pedido de tutela antecipada (fls. 24/24, verso).
Na petição de fls. 94/100, foi informado o óbito da autora, ocorrido em 06/11/2011 (fl. 98), e requerida a habilitação dos herdeiros, deferida à fl. 134.
O magistrado de origem, em sentença proferida em 27/02/2015 (fls. 135/142), julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, referente ao período de 21/06/2011 até 06/11/2011, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das despesas processuais, metade das custas, e honorários periciais suportados pela Justiça Federal.
A parte autora apela, sustentando que a sentença não adequou o benefício às condições pessoais da falecida, que morreu em decorrência de doença pulmonar crônica, detectada no laudo pericial, bem como não reconheceu que a data de início da incapacidade deve retroagir à data do requerimento administrativo (fls. 143/144).
O INSS, em sua apelação (fls. 147/147), alega que a segurada não estava incapaz na data do indeferimento do benefício ocorrida em 15/10/2009 e que a perícia judicial corrobora a efetuada pela autarquia. Aponta que se a perícia administrativa permanece idônea, não há pretensão resistida por inexistir ato administrativo ilegal. Aduz que a determinação judicial para a concessão do benefício sem a reanálise prévia dos fatos pela Administração ocasionou quebra dos freios e contrapesos constitucionais, devendo ser cassada a sentença e julgados improcedentes os pedidos, por inexistência de interesse processual. Pede o afastamento da condenação em restituir os honorários periciais, dado que não restou vencido na perícia.
Contrarrazões da parte autora às fls. 152/153, verso.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela remessa dos autos a este Tribunal, em razão da inexistência de acidente do trabalho (fl. 156).
Às fls. 157/159, verso, foi proferida decisão declinatória de competência pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado.
É o relatório.
VOTO
- Interesse de agir
Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de falta de interesse de agir no caso, uma vez que houve sim requerimento administrativo (fl. 09).
O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial.
A constatação de impedimento laboral no curso da ação não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, consoante vem decidindo esta Corte
Neste sentido:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DIVERSA SURGIDA NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Tratando-se de sentença proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e, considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial. 2. Demonstrado que a parte autora encontrava-se incapacitada desde a cessação do benefício, equivocada a sentença no ponto em que revoga a antecipação de tutela que deferiu auxílio-doença desde o ajuizamento da ação, devendo ser restabelecida. 3. Atestada incapacidade total e definitiva, correta a conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão, implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Precedentes deste TRF. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4 5018264-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)" (Grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE SUPERVENIENTE. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Havendo prova da incapacidade total e temporária da parte autora, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença. 3. Estando demonstrado, pela prova coligida, que o surgimento da incapacidade sobreveio ao ingresso da parte autora no RGPS, não incide a vedação, prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença. 4. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade. 5. À luz do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, o recolhimento de quatro contribuições permite ao segurado computar as contribuições relativas ao último vínculo do autor com o RGPS para fins de carência. 6. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048788-59.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017)" (Grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. O fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lombalgia, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0002303-86.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)" (Grifei)
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Ana Claudia Vasconcellos Azeredo, especialista em Medicina do Trabalho (fls. 41/43, verso), em 03/11/2010, cujo laudo técnico explicita e conclui que a autora, portadora de "outras artrites reumatóides" (CID M06), deformidades congênitas do pé (CID Q66), bronquite crônica não especificada (CID J42), não apresentava incapacidade para o trabalho.
De acordo com a perita:
"considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que deve manter controle médico-ambulatorial regular e contínuo para a prevenção de complicações e estabilização do quadro clínico.
Recomenda-se que a Autora mantenha o devido acompanhamento médico especializado, haja vista o diagnóstico reumatológico feito há mais de 10 anos, conforme relato, dieta nutricional (para redução de peso), com uso das medicações prescritas, e fisioterapia (se indicada), a fim de melhor controle clínico."


Após a juntada da contestação e quesitos do INSS, foi determinada a realização de nova perícia médica (fls. 77/77, verso), com a mesma perita especialista em Medicina Legal, na data de 31/08/2011, cujo novo laudo técnico explicita e conclui que (fls. 85/89, verso):


a - enfermidades: Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51), Dorsalgia (CID 10 M54), Outras artrites reumatóides (CID 10 M06), Bronquite crônica não especificada (CID 10 J42) e Obesidade (CID 10 E66);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 21/06/2011.
Afirmou a expert:
"no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, há incapacidade laborativa TOTAL E TEMPORÁRIA (com impedimento para as atividades que exijam esforços físicos, carregar peso, trabalho em altura e atividades de risco a si ou terceiros, como dirigir, ou operar máquinas), a ser considerado a partir de 21/06/2011 (considerando o quadro clínico e exame complementar tomográfico realizado na época), sendo que deve manter controle médico-ambulatorial regular e contínuo para a prevenção de complicações e estabilização do quadro clínico.
Há de ser feita a seguinte consideração:
- que Autora realizou procedimento cirúrgico (herniorrafia incisional) em julho/2011, estando em fase de convalescença, com boa recuperação clínica.
Recomenda-se que a parte Autora mantenha o devido acompanhamento médico especializado, realizando os exames de rotina, uso das medicações prescritas (reavaliando o esquema medicamentoso, ou alterando sua posologia, conforme evolução), modificação postural, dieta nutricional (para controle/redução de peso), e fisioterapia, a fim de melhor e mais efetivo controle clínico e sintomático."
Em que pesem as conclusões da expert, especialmente acerca da temporariedade da incapacidade bem como de seu termo inicial, constata-se da análise dos autos, inclusive das informações registradas na primeira perícia, que a segurada sofria de uma série de moléstias, as quais não estavam estabilizadas (nas duas perícias a médica fala que ela deveria manter controle médico-ambulatorial para estabilização do quadro clínico). Até se poderia questionar a existência da incapacidade laborativa quando individualmente consideradas cada uma das enfermidades de que estava acometida. Entretanto, o ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico. Difícil conceber que alguém acometido de tais doenças, pudesse voltar a desempenhar seu labor, ainda mais em se tratando do trabalho braçal (agricultora).
Cabe ainda destacar que a autora veio a falecer na data de 06/11/2011, cerca de dois anos após a DER, com apenas 51 anos de idade, em decorrência de "infarto agudo do miocárdio, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica, tabagismo (natural)", conforme se verifica da Certidão de Óbito acostada à fl. 98, o que reforça o argumento contido na inicial de que já estava incapaz na data do requerimento do benefício.
Além disso, a requerente acostou aos autos, com a inicial, atestados médicos datados de 05/10/2009 e 22/10/2009, declarando a sua incapacidade para o trabalho (fl. 10).
- Qualidade de segurado e carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente ao Contrato de Comodato, datado de 18/03/2005, no qual a falecida segurada figura como comodatária de fração de terras para exploração de 1,50 há de área maior, 1,50 ha, situada em Ares Alegre Primeiro Distrito do Município (fl. 16), Cópia de Certidão do Registro Geral de Imóveis de Canguçu, no qual os filhos da requerente, assistidos e representados pela mesma, figuram como adquirentes de fração de terras, com área de seis hectares, três ares, quarenta e cinco centiares, oitenta e sete decímetros e cinquenta centímetros quadrados, sem benfeitorias, situada em Ares Alegres, na data de 30/11/2000 (fls. 17/17, verso), notas fiscais e notas fiscais de produtor em nome da demandante (fls. 18/23) e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, suficiente prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
Cabe ainda destacar, que o INSS não se insurgiu quanto à condição de segurada especial da autora.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e comprovada a existência de patologias incapacitantes para o exercício de atividades laborais, tal como acima exposto, cabível, no caso, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início somente em 21/06/2011, com base "no quadro clínico e exame complementar tomográfico realizado na época".
Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade já estava presente na DER (15/10/2009).
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo, pagando-se aos sucessores habilitados o valor das parcelas vencidas.
- Termo final
O benefício é devido até a data do óbito da segurada (06/11/2011 - fl. 98), na forma da fundamentação supra.
- Honorários periciais
Mantida a condenação do INSS ao reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Conclusão
Apelo do INSS não provido.
À vista do provimento do apelo da parte autora, alterada a sentença para condenar a autarquia-ré ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre a DER (15/10/2009) e a data do óbito da segurada (06/11/2011).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002905-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00230011420098210042
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ROSANE MACHADO SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Marcus Siqueira da Cunha e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
ARI FERREIRA SILVA e outros
ADVOGADO
:
Eduardo Rios Pinto Ribeiro e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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