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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DA SEGURADA OPTAR PELO MEL...

Data da publicação: 28/02/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DA SEGURADA OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, frente à comprovação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar de forma definitiva. 2. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, a segurada tem direito à opção mais vantajosa. (TRF4, AC 5023268-87.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023268-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ELENA PARIZOTTO DE FREITAS

ADVOGADO(A): PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença (evento 25, SENT1), em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ao procurador do INSS, arbitrados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a autora em seu apelo (evento 31, PET1) que está totalmente incapaz para o labor desde a DER (28/12/2009), em virtude de moléstia de natureza crônica e progressiva. Afirma que restou comprovada nos autos, por meio de prova documental, a qualidade de segurada especial e que não foi oportunizada a complementação da prova por testemunhas. Sustenta a possibilidade de ser adotada pelo juiz conclusão diversa do laudo pericial. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a data de início da incapacidade - DII na ocasião da DER, com a concessão do benefício por incapacidade pertinente, ou a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, para a comprovação da qualidade de segurado especial.

Com contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

A parte autora peticionou no evento 39, PET1, requerendo a juntada de documentos (evento 39, PET1, evento 39, OUT3).

Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor (evento 40, ATOORD1), o INSS requereu a rejeição da documentação apresentada e a manutenção da improcedência (evento 44, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

Tendo sido a ação proposta em 06/04/2015, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 06/04/2010.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 7, RÉPLICA4 - p. 03/08), realizada em 09/04/2018, por especialista em Clínica Médica, concluiu que a parte autora, agricultora, à época com 55 anos de idade (atualmente tem 61 anos), é portadora de a Gonartrose (artrose dos joelhos), Transtornos internos dos joelhos, Hipotireoidismo, Obesidade e Hipertensão arterial sistêmica e não apresenta incapacidade para o labor.

Conclui-se, no entanto, que a parte autora está acometida de diversas moléstias, que embora isoladamente não levem à conclusão sobre a existência da incapacidade permanente, ensejam, quando analisadas em conjunto, outra interpretação.

O ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico, integral. O quadro mórbido da parte autora é resultado de um conjunto de patologias existentes. Difícil conceber que alguém acometido de tantas moléstias, possa desempenhar satisfatoriamente seu labor, ainda mais a atividade de agricultora, que exige esforços físicos de moderados a intensos. As diversas patologias não apenas se somam, elas se interconectam, o que resulta em maior prejuízo do que a mera soma de pequenos e isolados efeitos.

Cabe ainda destacar que foram acostados aos autos atestados médicos datados de 26/10/2009, 17/03/2010 e de 06/05/2010 (evento 7, INIC1 - p. 12/14), solicitando o afastamento definitivo da autora de suas atividades laborais na roça, em virtude das moléstias obesidade mórbida, hipotireoidismo, HAS, artropatia nos joelhos, mesmas moléstias diagnosticadas pelo perito.

Assim, e em se tratando de segurada com 61 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforços físicos, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

De acordo com a consulta ao CNIS, a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1815092537), com DIB 17/11/2017, o que demonstra que na data da DER do benefício por incapacidade, a demandante possuía qualidade de segurado.

Considerando que a segurada tem direito ao melhor benefício, dentre aqueles para os quais preenche os requisitos, deve-lhe ser assegurada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, diante da impossibilidade do pagamento cumulado.

Por tal razão, não se determina, desde logo qualquer alteração do benefício em manutenção.

Termo inicial

O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde o requerimento administrativo (28/12/2009), tendo em vista os atestados médicos acima mencionados, que já apontavam a existência de incapacidade definitiva àquela época.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Conclusão

Apelo provido, para reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do requerimento administrativo (28/12/2009), bem como ao pagamento das parcelas correspondentes, não prescritas, descontados os valores eventualmente recebidos a esse título ou a título de benefício inacumulável, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Assegurado à parte autora o direito de opção ao benefício mais vantajoso.

Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245763v48 e do código CRC bf8933fe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023268-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ELENA PARIZOTTO DE FREITAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos e, após análise, cheguei à mesma conclusão que a eminente Relatora.

Ante o exposto, também voto por dar provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023268-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ELENA PARIZOTTO DE FREITAS

ADVOGADO(A): PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DA SEGURADA OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO.

1. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, frente à comprovação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar de forma definitiva.

2. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, a segurada tem direito à opção mais vantajosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245764v5 e do código CRC 0779ee94.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5023268-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA ELENA PARIZOTTO DE FREITAS

ADVOGADO(A): PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5023268-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: MARIA ELENA PARIZOTTO DE FREITAS

ADVOGADO(A): PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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