| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016524-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCOS ADRIANO HAINZENREDER |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para as atividades que exercia, bem como a qualidade de segurado e a carência, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381790v7 e, se solicitado, do código CRC BBBFFE96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/05/2018 18:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016524-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCOS ADRIANO HAINZENREDER |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcos Adriano Hainzenreder, em 13/05/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso seja constatada, no decorrer da ação, que a incapacidade é permanente
Realizou-se perícia médica judicial em 30/09/2015 (fls. 24-29).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 22/08/2016 (fls. 76-78), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 18/02/2015 (fl. 11), incidindo de correção monetária e juros de mora Condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Determinou a imediata implantação do benefício. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 82-85), alega que a perícia judicial corroborou a conclusão autarquia de que o autor não está incapacitado para as atividades habituais. Diz que a alegação se ser portador do vírus HIV foi posterior à perícia e não comprovada, razão pela qual se impõe o indeferimento do benefício. Pela eventualidade, pede a aplicação do artigo 1º F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 na atualização da dívida, desde já prequestionando-o. Informou a implantação da aposentadoria (fl. 86).
Com contrarrazões (fls. 88-95), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é realmente fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Seu objetivo é colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
No caso dos autos, mesmo havendo perícia médica realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, cuja conclusão foi pela ausência de incapacidade, a sentença foi de procedência, ao fundamento que transcrevo:
"A parte autora foi submetida à perícia médica, a qual indicou que o requerente não possui incapacidade.
Porém, tenho que resta evidenciada a incapacidade da parte autora pelo que indicam os atestados médicos acostados aos autos (fls. 41 e 69), os quais possuem datas muito próximas as da perícia (a perícia foi realizada em 30 de Setembro de 2015 e os atestados datam de 16 e 15 de Setembro de 2015, respectivamente).
A parte autora, pelo que demonstram os documentos acostados aos autos, sofreu amputação da perna esquerda, e, em decorrência disso, desenvolveu várias complicações de caráter ortopédico (fls. 41 e 69).
Importante destacar que o próprio réu referiu que a parte autora é portadora de SIDA (HIV) - fl. 74, estando a parte requerente incapacitada, portanto, ao restabelecimento de suas atividades profissionais, de forma total e definitiva.
A perícia judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade, informou que o autor é amputado com uso de órtese e apresenta dor lombar (CID M545).
Ao quesito 2 do Juízo (fl. 26v), sobre os elementos que serviram de base para a conclusão pericial e também a existência de tratamento atual, o perito respondeu:"Com base na anamnesee exame físico pericial, juntamente com a avaliação dos exames complementares. O autor possui sinais clínicos e através de ressonância que demonstram a incapacidade laboral."
Ao quesito do Juízo sobre a origem da doença (se decorre de acidente de trabalho), o perito respondeu: Degenerativa. É amputado com uso de órtese.
Ao final afirma que a lesão não está consolidada, porém repisa a ausência de incapacidade (fl. 27).
Como se vê, a perícia apresenta algumas contradições e deixa espaço para a complementação mediante os demais laudos acostados.
Dos documentos citados na sentença, reproduzo, em parte, o laudo médico acostado às fls 41:
"Exames atuais de raio-x mostram em coluna lombo sacra discopatia degenerativa em L2-L3 e L3-L4 caracterizadas por redução da amplitude dos espaços discais e osteófitos marginais, retrolistese de L2 sobre L3; raios-x da bacia sem alterações; raio-x do joelho direito alterações na tíbia proximal provavelmente relacionado a evento traumatológico prévio, sinais incipientes de doença articular degenerativa, caracterizada por algumas proliferações osteofitárias observadas na fíbula e na margem medial da tíbia; raios-x da perna direita mostra alterações da tíbia e da fíbula por sequela de trauma antigo, observando-se leitos de parafusos na extremidade proximal da tíbia, sinais de doença articular degenerativa, rx do joelho direito em 15/09/2015 com alterações compatíveis com gonartrose. Recomendado exercícios isométricos e isotônicos e prescrito Diascereina 50mg, Piroxican 20mg. Solicito avaliação pericial para afastamento do trabalho por tempo indeterminado devido às condições clínicas e com prognóstico reservado. CID10 S82.2 T93.2 M17.3" (grifei).
O laudo acima confirma a conclusão do exame juntado à fl 69. Tal situação indica que a incapacidade alegada é decorrente do agravamento das sequelas deixadas pela fratura ocorrida na perna direita, mas também aponta doença na coluna, que, a toda evidência, tem relação com a compensação do esforço após amputação da perna esquerda.
Acresce que, após ver indeferido, por ausência de incapacidade, o pedido aviado em 18/02/2015, em razão do qual interpôs a presente ação, o autor impetrou novo pedido administrativo. Em 21/10/2015, requereu auxílio-doença registrado sob o número 6122550578 (dados do Sistema Plenus), o qual foi igualmente negado, porém o motivo foi falta de comprovação da qualidade de segurado. Em face deste último pedido foi realizada perícia médica administrativa em 05/04/2016, cujos detalhes transcrevo (fl. 75):
História: (...)vínculos como autônomo a partir de 2010, CNH c/ restrições (adaptações), diz viver de ajuda de parente, por problemas de coluna, bacia, MIE amputado, (...) , sequelas de trauma por acidente em 1994 (...).
Exame físico: (...) vício de consolidação de perna D c/ atrofia muscular generalizada.
Início da doença: 11/02/1994
Cessação do Benefício: 31/12/2016
Início da Incapacidade: 11/02/1994
CID: S82 Fratura da perna, incluindo tornozelo.
Considerações: O segurado apresentou sequelas incapacitantes para múltiplas funções, inclusive a alegada ocupação de marceneiro além das limitações já descritas, que por outro lado, não o impediram de renovar a CNH.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Apesar do laudo acima, elaborado pela própria autarquia, reconhecer que naquela data havia incapacidade, o benefício foi negado, tendo em vista a falta de qualidade de segurado. É possível deduzir pela conclusão autárquica que o indeferimento, desta vez, tenha sido por considerar a doença pré-existente (o recolhimento de contribuições teve início em 2010), já que aponta o início da incapacidade em 1994, época do acidente que resultou na amputação da perna esquerda.
Analisando conjuntamente todos os documentos e informações dos autos, é possível concluir que a incapacidade - reconhecida pela autarquia - presente em 2015, não é a mesma que evidentemente existia em 1994, quando amputou a perna. Sequer se trata da mesma doença.
Ocorre que, após ter-se recuperado do trauma e da própria amputação do membro inferior esquerdo, o autor passou a desenvolver problemas na coluna, além do agravamento das sequelas na perna direita, os quais com o passar do tempo tornaram inviável o labor que vinha exercendo.
O requerente esclarece em sua petição que, verbis (fl. 34):
"(...) o fato de o autor usar órtese na perna esquerda, nunca lhe impediu de exercer sua função como artesão, porém a forte dor na coluna, aliada as lesões na perna direita comprometem significativamente o seu trabalho.
Importante inferir que o trabalho como artesão-marceneiro exige horas e horas de trabalho em pé, fazendo com que a coluna fique comprometida e as lesões nas pernas piorem significativamente.
O trabalho de marceneiro despendido pelo segurado é artesanal, onde o mesmo faz móveis de demolição e reformas, trabalho estritamente braçal (...)"
Nesse contexto, correto o julgador monocrático ao concluir que a incapacidade evidenciada nos autos decorre de complicações de caráter ortopédico que o autor desenvolveu em decorrência da amputação da perna sofrida muito tempo antes.
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima estão presentes. O segurado realizou recolhimento de contribuições desde 01/08/2010 até 31/01/2015, sem perder a qualidade de segurado desde a filiação. Embora não haja definição de termo inicial para a incapacidade, os exames e laudos juntados indicam que o agravamento da doença incapacitante se deu a partir de 2015, quando reconhecida a impossibilidade de exercer seu trabalho, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (18/02/2015) quando, por todas as evidências já mencionadas, estava presente a incapacidade definitiva para o labor, em face de doença degenerativa na coluna e agravamento das sequelas resultantes do trauma sofrido na perna direita em acidente no qual fora amputada a perna esquerda.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
No mérito, integralmente mantida a sentença. Adequados os critérios de correção monetária e/ou juros de mora. Majorados honorários de sucumbência. Benefício ativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381789v4 e, se solicitado, do código CRC A600BAB4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/05/2018 18:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016524-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046421320158210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCOS ADRIANO HAINZENREDER |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410630v1 e, se solicitado, do código CRC 18D13CE6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2018 15:18 |
