| D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009055-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LOURDES BERNADETE WEISS |
ADVOGADO | : | Marissom Ricardo Roso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BORJA/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença, quando demonstrado que a segurada já estava totalmente incapacitada desde então.
2. Constatada a necessidade de apoio permanente de terceiros para a realização de mínimas atividades, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da concessão desta.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício com o acréscimo de 25%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431069v15 e, se solicitado, do código CRC AAF91655. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009055-40.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lourdes Bernadete Weiss, em 24/01/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar de 08/11/2011.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 57/58).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 15/12/2014 (fls. 175/178), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar de 08/11/2011, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
A parte autora opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes às fls. 180/183, que restaram desacolhidos na decisão de fls. 184/185.
A parte autora apela sustentando que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e definitiva, com necessidade de ajuda de terceiros, mas a sentença lhe concedeu apenas o auxílio-doença. Aduz que faz jus a aposentadoria por invalidez desde 08/11/2011, com o acréscimo legal de 25%, uma vez que de acordo com o perito a incapacidade data de 2009 (fls. 187/193).
Com contrarrazões (fls. 195/198), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofertou parecer opinando pela declinação de competência para este TRF4 (fls. 200/204, verso).
Às fls. 210/213, foi proferido acórdão pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado declinando da competência para este TRF, por se tratar de pretensão sem correspondência com acidente do trabalho.
O MPF ofertou parecer opinando pelo provimento do apelo da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, fixando como termo inicial das parcelas vencidas e não pagas administrativamente a data da cessação do pagamento do auxílio-doença - 08/11/2011 (fls. 222/225, verso).
É o relatório.
VOTO
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 08/11/2011 (dia seguinte à data do cancelamento do benefício anterior). O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (15/12/2014 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa oficial não deve ser conhecida.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Ivete Blanco de Oliveira, especialista em Psiquiatria (fls. 170/172), em 30/07/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidades: Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Dislipidemia (CID E78), Diabetes Mellitus (CID E11) e Enxaqueca (CID I67.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: 2009.
De acordo com o perito:
"apresenta sintomas residuais, de cansaço, fraqueza, humor depressivo, anedonia, desmotivação, inutilidade, alteração de sono e apetite e ideação suicida recorrente que a incapacitam para o trabalho."
(...)
"A pessoa em questão teve várias remissões com sintomas residuais, e agravou-se ao apresentar outras comorbidades clínicas já citadas: diabetes, dislipidemia, enxaqueca."
(...)
"A incapacidade foi detectada a partir de 2009, quando apesar de tratamento clínico foi encaminhada para psiquiatria por apresentar remissão com vários sintomas residuais, além disso foram se sobrepondo outras patologias e agravando a depressão."
(...)
"A redução da capacidade laborativa da autora é grave. Não consegue executar tarefas simples e negligencia a própria higiene. Houve uma inversão familiar sendo que os filhos menores passaram a tomar conta da mãe para o pai trabalhar."
(...)
"Em momentos de agudização do transtorno que é recorrente e também da presença de ideação suicida necessita tanto de supervisão como acompanhamento familiar 24 horas por dia."
(...)
"Apresenta humor deprimido com fadiga, falta de energia, perda de prazer, ataques de raiva, alteração do sono, perda de interesse, desmotivada, baixa autoestima, sentimentos de culpa, inutilidade e isolamento social, indecisão, dores, cefaléia, pessimismo, desesperança, irritabilidade, ansiedade, diminuição de atenção e concentração."
(...)
"Cid principal F33.2 - depressão recorrente grave, com incapacidade para o trabalho de forma definitiva, pois teve muitos episódios com remissão parcial e muitos sintomas residuais, apresenta atestados anteriores atestando a incapacidade e o relato é de anedonia, tristeza, desmotivação, culpa, inutilidade, alterações de sono e apetite, dores crônicas, ideação suicida, baixa autoestima, redução de libido, ataques de raiva."
(...)
"Iniciou tratamento para depressão há muitos anos e documentado por atestados a partir de fevereiro de 2009 já com incapacidade laboral."
(...)
"Existe incapacidade definitiva para o trabalho pois não consegue remissão completa dos sintomas e ficam muitos sintomas residuais que impossibilitam que tenha vida normal, atualmente dependente dos familiares."
(...)
"Não tem condições de exercer nenhuma atividade laboral nem de cuidar de si mesma."
(...)
"faz tratamento psiquiátrico comprovado por receitas, laudos, atestados, frequência ao CAPS, e cartão de controle do fornecimento de medicamentos controlados, fornecido pela SMS do município."
(...)
"Não tem como trabalhar."
(...)
"A pericianda já fez uso de inúmeros antidepressivos, associado a psicoterapia pelo CAPS do município, atualmente em uso de medicamentos modernos que consegue com ajuda de familiares e secretaria de saúde. Não consegue remissão e por isto está incapacitada."
(...)
"não fica sozinha em casa, precisa de estímulo dos familiares para sua higiene e alimentação, o marido ao sair para o trabalho deixa o filho de 16 anos para cuidar da mãe." (Grifei)
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A autora esteve em gozo de auxílio-doença concedido na via administrativa no período de 14/07/2009 a 07/11/2011, conforme pesquisa ao CNIS, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez à autora, agricultora, que conta hoje com 54 anos de idade.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 2009, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido à autora desde 08/11/2011 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 07/11/2011 - fl. 25).
- Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tal como acima exposto, e tem direito ao acréscimo de 25% sobre o seu benefício, uma vez que de acordo com o laudo pericial de fls. 170/172, a autora "não consegue executar tarefas simples e negligencia a sua própria higiene", "não tem condições de cuidar de si mesma", "tem ideação suicida" e "não fica sozinha em casa, precisa de estímulo dos familiares para sua higiene e alimentação".
Desta forma, uma vez caracterizada no caso a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo pleiteado.
No que tange ao termo inicial do acréscimo de 25%, deve ser fixado na DIB da aposentadoria por invalidez - 08/11/2011, uma vez que na referida data a autora já necessitava do apoio permanente de terceiros.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.
À vista do provimento do apelo, alterada a sentença no sentido de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a contar de 08/11/2011, bem como a pagar as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício com o acréscimo de 25%.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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| Data e Hora: | 26/07/2018 16:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009055-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007035920128210030
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LOURDES BERNADETE WEISS |
ADVOGADO | : | Marissom Ricardo Roso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BORJA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ACRÉSCIMO DE 25%.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 18:03 |
