| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-10.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FRANCISCA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli |
: | Ana Maria Ramires Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. manutenção da qualidade de segurado. art. 15, I, da Lei 8.213/91. interpretação analógica. TERMO INICIAL. isenção de carência. alienação mental.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à implantação da aposentadoria por invalidez.
Se a pessoa estava incapaz, enquanto ainda era segurada, e assim permaneceu até o requerimento do benefício, ela deve ser equiparada, por força de interpretação analógica, ao segurado em gozo de benefício (art. 15, I), o que faz com que não perca o vínculo com a Previdência Social e possa ser aposentada.
Todavia, somente a partir do conhecimento do INSS acerca do estado incapacitante, o que ocorre com o requerimento administrativo do benefício, pode haver o deferimento.
Quanto à carência, mesmo não contribuindo com o número necessário de meses para gozar dos benefícios de incapacidade (12 meses), a doença enquadrada na espécie "alienação mental" é isenta de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91, em redação dada pela Lei 13.135/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257423v25 e, se solicitado, do código CRC C41852AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-10.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FRANCISCA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli |
: | Ana Maria Ramires Lima | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 04-05-2012 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 31-08-2010.
Às fls. 23-7, há cópia do processo de interdição da autora (sentença e perícia, com diagnóstico de esquizofrenia).
Em contestação o INSS alegou a existência de coisa julgada em relação ao processo que tramitou no juizado federal nº 2003.70.11.000815-0. Ainda, no mérito, alegou inexistente a qualidade de segurado da autora, ausente a carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados e a inocorrência de incapacidade.
O julgador monocrático proferiu sentença de improcedência (fls. 120-3), diante da não comprovação da qualidade de segurada e, caso isso fosse superado, do não preenchimento da carência. Condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas tais verbas em função da AJG concedida.
A autora, em suas razões, defende que a incapacidade proveniente da doença que deu causa a sua interdição - esquizofrenia - teve início no ano de 1991. Nessa época, afirma que detinha a qualidade de segurado. Quanto à carência exigida para os benefícios previdenciários por incapacidade, diz que o artigo 151 isenta de carência a alienação mental, caso em que se enquadra. No que respeita à ação que tramitou na Justiça Especial, entende que o procurador não juntou os documentos necessários à comprovação de seu estado de saúde. Isso posto, requer a concessão do benefício previdenciário já em tutela antecipada; a concessão desde a data da comprovação da incapacidade para o trabalho, em 07-05-1991, cessação do último contrato de trabalho, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, se houver, ou não sendo este o entendimento, desde a data do requerimento administrativo, em 31-08-2010.
Sem contrarrazões.
O MPF opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Tendo sido a ação proposta em 04/05/2012, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 31-08-2010, inexistem parcelas prescritas.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
Conforme as informações colhidas através de consulta ao CNIS, anexa aos autos na fl. 79, a autora manteve vínculos empregatícios formais nos períodos de 01-12-1989 a 16-04-1990 e 01-02-1991 a 07-05-1991.
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinadas concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No caso dos autos, a autora, hoje com 64 anos, sofreu processo de interdição (Autos nº 508/07 - sentença proferida em 23-09-2008), no qual se foi realizada perícia médica que determinou não ter capacidade para reger pessoalmente os atos da vida civil e para exercer qualquer atividade profissional, em face do diagnóstico de esquizofrenia (CID10 F20.3), que a incapacita de modo permanente. Acrescenta o perito que a demandante pode deambular normalmente, desde que sempre acompanhada (fls. 23-6).
Anteriormente houve o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal (2003.70.11.000815-0). Nesse realizou-se perícia, a qual atestou a capacidade da parte autora. A sentença foi de improcedência, ao argumento de a requerente não possuía qualidade de segurado e não se encontrava incapaz.
Alegada a ocorrência de coisa julgada, essa deve ser afastada, porquanto na primeira ação a autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez rural, sendo que na presente ação pretende a concessão de benefício por incapacidade previdenciário na condição de trabalhadora urbana. Ademais, na perícia daquela ação as doenças diagnosticadas foram diabetes e transtorno de humor, enfermidades diversas da que ensejou a interdição da autora.
Assim, em face da prova dos autos, consistente na sentença de interdição da requerente por esquizofrenia, do que se conclui pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial
Além da perícia do processo de interdição constam dos autos atestados indicando o mesmo CID em estado crônico e irreversível, datados de 22-08-2006 e 22-05-2007 (fl. 44). À fl. 46, atestado datado de 17-07-2009 refere incapacidade total e permanente. No mesmo sentido, atestado datado de 28-11-2011, sendo que esse indica o início da doença no ano de 1968, e o início da incapacidade no ano de 1991.
Há, portanto, robusta prova no sentido de sofrer a autora de esquizofrenia há muitos anos. Todos os atestados foram emitidos por médicos credenciados da rede pública de saúde, SUS - o que lhes presta credibilidade muito maior do que atestados particulares. Não há razão para afastar suas afirmações.
Nesse sentido, tenho como início da incapacidade o ano de 1991. Como a autora manteve vínculo empregatício até 07-05-1991, na DII detinha a qualidade de segurado, ficando comprovado pelos atestados e perícia, que nunca se recuperou.
Diante disso, se a pessoa estava incapaz, enquanto ainda era segurada, e assim permaneceu até o requerimento do benefício, ela deve ser equiparada, por força de interpretação analógica, ao segurado em gozo de benefício (art. 15, I), o que faz com que não perca o vínculo com a Previdência Social e possa ser aposentada.
Quanto à carência, embora não tivesse contribuído com o número necessário de meses para gozar dos benefícios de incapacidade (12 meses), a doença de que é portadora a isenta de carência, porque enquadrada na espécie "alienação mental", conforme artigo 151 da Lei 8.213/91, em redação dada pela Lei 13.135/2015.
Todavia, a autora veio a requerer auxílio-doença apenas em 31-08-2010, devendo dessa data ser-lhe concedido o benefício.
Na medida em que a doença de que acometida a requerente já causava incapacidade total e permanente na data do requerimento administrativo, o INSS, além do dever de reconhecer a incapacidade, tinha também o dever de deferir o benefício que decorreria da inaptidão causada pela moléstia, ou seja, a aposentadoria por invalidez.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, ocasião em que já detinha a requerida todas as condições de reconhecer a incapacidade definitiva para as atividades laborativas, uma vez que a sentença de interdição foi proferida em 23-09-2008.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à requerente, desde o requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006577520128160041
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FRANCISCA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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