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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. TRF4. 5066341-51.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporária da incapacidade. 2. Demonstrada a incapacidade permanente e parcial da parte autora para suas atividades habituais, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor. Incabível a aposentadoria por invalidez, em razão da possibilidade de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5066341-51.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066341-51.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JAIR VOLKMANN

ADVOGADO: EDGAR JACOBSEN NETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, CONCEDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o 'Instituto Nacional do Seguro Social - INSS restabeleça o benefício de auxílio doença em favor de Jair Volkmann no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, ao teto de R$ 20.000,00, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o 'Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação 06/10/2016 (fl. 09), até a sua reabilitação.

As parcelas em atraso deverão ser pagas em parcela única e atualizadas monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagas (até julho de 2006 pelo IGP-DI e a partir disto pelo INPC), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 01/07/2009, quando então deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observando-se, no mais, recentemente posicionamento do STF, nas ADIN's n.4357 e n. 4425.

Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade, nos termos do 33 da Lei Complementar n. 156/97-SC, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).

Considerando que a condenação não alcançará valor superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, os autos não estarão sujeito ao reexame necessário."

O apelante sustenta, em síntese, que está demonstrada sua incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, conclusão extraída do laudo pericial produzido. Aduz ser portador de epilepsia pós traumática, sem possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Alega ter direito à aposentadoria por invalidez desde a elaboração do laudo pericial (13/03/2017).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade total e definitiva do autor para o desempenho de suas atividades laborativas.

A perícia judicial, realizada em 13/03/2017, apurou que o autor, talhador industrial, nascido em 15/10/1980, apresenta epilepsia pós traumática, causada por um acidente automobilístico ocorrido fora do horário de serviço.

O laudo pericial é categórico quanto à incapacidade permanente e parcial da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, o que justifica a concessão de auxílio-doença. Destacou o perito que há possibilidade de melhora do quadro e pode ocorrer reabilitação profissional, pois o autor tem boa condição física, não tem idade avançada (38 anos) e possui razoável nível de escolaridade.

Segundo o perito, o autor "apresenta quadro de doenca incurável secundária ao traumatismo relatado na inicial, ocorrido fazem 11 anos. Atualmente, a despeito do uso dos medicamentos, ainda apresenta crises. Portanto, atividades laborais que necessitem concentração precisão ou tenham algum risco para terceiros devem ser evitadas. O autor e jovem, apresenta boa compleicão fisica e razoável nível de escolaridade o que o transforma apto a reabilitacao profissional".

Diante desse contexto, tenho que a sentença não comporta reparos. O autor não tem direito à aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507785v16 e do código CRC 35b3f7c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:13:37


5066341-51.2017.4.04.9999
40000507785.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066341-51.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JAIR VOLKMANN

ADVOGADO: EDGAR JACOBSEN NETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporária da incapacidade.

2. Demonstrada a incapacidade permanente e parcial da parte autora para suas atividades habituais, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor. Incabível a aposentadoria por invalidez, em razão da possibilidade de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507786v10 e do código CRC 91984dad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:13:37


5066341-51.2017.4.04.9999
40000507786 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5066341-51.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAIR VOLKMANN

ADVOGADO: EDGAR JACOBSEN NETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

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