APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036620-54.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENILDA ANA KAZMIERCZAK |
ADVOGADO | : | JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laboral PREEXISTente. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380249v10 e, se solicitado, do código CRC 830A2A24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036620-54.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENILDA ANA KAZMIERCZAK |
ADVOGADO | : | JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença publicada em 31-05-2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data em que a autora completou o período necessário para a carência, em 04/2014 (e. 2, sent160).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a doença incapacitante era preexistente à filiação da autora ao RGPS (E. 2. PET168).
No evento 2 (pet177), o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora.
Com as contrarrazões (e. 2, pet173), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e se ela possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício postulado, uma vez que o INSS sustenta que a incapacidade laboral da demandante é preexistente à sua filiação ao RGPS.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo médico Dr. Vilmar Rodycz, CRM 3488, de confiança do juízo (e. 2, laudperi45/49 - 128/132 - 148), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (inclui os diagnósticos de Enfisema Pulmonar, Bronquite Crônica, Asma Mista, Bronquite Asmático) - CID J44.9;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: a autora faz tratamento para asma brônquica desde 1977; a data de início do Enfisema Pulmonar não pode ser precisado, pois se trata de doença insidiosa, que pode ter se instalado devido ao esforço respiratório pelas crises asmáticas; documentalmente, há comprovação do início das doenças em 06/02/2014 (resultado do exame de espirometria); início da incapacidade laboral em 06/02/2014, comprovado pelo exame de espirometria, que atestou o agravamento do quadro pulmonar;
f- idade na data do laudo: 60 anos;
g- profissão: diarista doméstica;
h- escolaridade: não informada.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Em relação à data de início da incapacidade laboral, o perito afirmou que, de acordo com a documentação apresentada, a incapacidade laboral total e definitiva da demandante pode ser comprovada a partir de 06/02/2014 - data em que realizado o exame de espirometria, mediante o qual foi demonstrado o quadro de insuficiência respiratória severa.
Esclareceu, outrossim o expert que a autora é portadora de asma brônquica desde 1977, com crises de falta de ar, as quais, com o tempo, foram se tornando mais frequentes. No período de 2007 a 2015, houve vários atendimentos de emergência, na maioria das vezes para administração de medicamentos, os quais são intercorrências frequentes em pneumopatas, mas temporárias: passíveis de tratamento e melhora. Ademais, frisou que, na documentação apresentada, há vários laudos de raio-X de tórax sem alterações radiológicas, com exceção do internamento por penumonia, em 2011, consequente ao quadro infeccioso, mas que teve evolução favorável.
Concluiu o perito que o agravamento do quadro pulmonar foi comprovado apenas com o exame de espirometria realizado em 06/02/2014, não sendo possível concluir pela existência de incapacidade laboral antes de fevereiro de 2014.
De outro lado, analisando o demonstrativo do CNIS anexado no evento 2 (out20), verifico que a autora possuiu vínculos de emprego nos períodos de 01/08/1975 a 28/02/1979, 01/08/1979 a 30/12/1981 e 01/09/1988 a 03/10/1989. Após, ficou longo período sem contribuir, voltando a fazê-lo, na condição de contribuinte individual, em 04/2013, tendo recolhido contribuições até a competência de 01/2015.
Ora, considerando que a data de início da incapacidade laboral foi fixada em 02/2014, não há que se cogitar de incapacidade preexistente à filiação, muito embora a autora já fosse portadora das doenças, sendo aplicável, na hipótese dos autos, o disposto no §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, na data de início da incapacidade laboral, a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
No tocante à carência para o benefício almejado, diferentemente do que entendeu o magistrado a quo, tenho que, na data do requerimento administrativo (07/02/2014), a autora já possuía a carência de 12 contribuições previdenciárias, por força da aplicação do disposto no então em vigor parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e faria jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (07/02/2014).
Todavia, tendo a sentença fixado a data de início do benefício em 04/2014 e não havendo recurso da parte autora, deve ser mantida, no ponto.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 20-08-2014.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença no mérito, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 04-2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036620-54.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003204720148240032
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENILDA ANA KAZMIERCZAK |
ADVOGADO | : | JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS NO VOTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422560v1 e, se solicitado, do código CRC 1FFD2CF4. | |
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