| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011319-40.2010.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOSE ILOIR IESBIK |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral correspondente ao período anterior ao reconhecimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474923v11 e, se solicitado, do código CRC 519A1B12. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011319-40.2010.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOSE ILOIR IESBIK |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, ou auxílio-acidente, desde a DER, em 25/07/2005. Requereu a parte autora o pagamento das parcelas atrasadas.
Designada perícia judicial em 25/09/2012, deixou de ser realizada fl. 220.
A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e julgou improcedente o pedido condenatório de pagamento das prestações em atraso. Face à sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse proporcionalmente com as custas processuais, determinando, também, a compensação da verba honorária nos termos da Súmula 306 do STJ (fls. 226/229).
Apelou a parte autora, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, fixando honorários advocatícios em 10% sobre todo o período desde a data do requerimento administrativo (fls. 234/241).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feito esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Fundamentação
O Magistrado a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, entendendo que a concessão de aposentadoria por invalidez em 10/07/2009 ensejou o reconhecimento integral do pedido da parte autora.
Contudo, tenho que tal reconhecimento foi apenas parcial, uma vez que buscava a parte autora na inicial o reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez desde a DER, em 25/07/2005. Neste contexto, tenho que inexistiu o reconhecimento do pedido no período que vai de 25/07/2005 a 09/07/2009, persistindo o interesse da parte autora na busca pela aposentadoria desde a DER.
Considerando que não houve produção probatória (perícia judicial), a qual é fundamental para a aferição da redução da aptidão laboral no período anterior ao reconhecimento do pedido, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau com o prosseguimento da instrução probatória, devendo o expert esclarecer se a parte autora já era portadora de incapacidade total e permanente na época da DER.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de perícia médica judicial.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011319-40.2010.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016817520098240024
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOSE ILOIR IESBIK |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO O FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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