| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016488-95.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NELSON SILVESTRIN |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
Não se verifica preenchido o requisito do interesse recursal, se o pedido da parte autora foi satisfeito integralmente na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016488-95.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NELSON SILVESTRIN |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fl. 74-76) interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18/08/2015 (fl. 69-72) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 25/02/2014.
Sustenta a parte autora, em síntese, que estaria incapacitada para o labor desde 2005 e requer seja concedido "o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 25/02/2014".
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 19 prestações mensais, devidas entre 25/02/2014 (DCB) e a data da publicação da sentença (18/08/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Apelação da parte autora
Das razões recursais, se dessume que a parte sustenta a sua incapacidade em período anterior ao requerimento administrativo, mais precisamente em 2005, referindo a existência de exames médicos referentes ao ano de 2013.
Dito isso, verifico que há incongruência entre o pedido do apelo e as razões recursais. Isso porque, no pedido requer o benefício desde 2014 e nas razões sustenta a existência de incapacidade em período anterior.
Inobstante tal constatação, o que se verifica, no caso presente, é a ausência de interesse recursal.
A um, porque o INSS já concedeu o benefício no âmbito administrativo no período de 01.09.2006 a 23.01.2014 (fl. 20), além de o pedido da inicial ter sido formulado para a concessão a contar de 2014.
A dois, pelo fato de o magistrado ter acolhido integralmente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez, desde 25.02.2014.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, o apelo não merece ser conhecido, considerando que os pedido foram deferidos em sua integralidade. Com efeito, o interesse recursal vai denotado pela necessidade e utilidade do recurso para o recorrente. Ora, "se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código Processo Civil Comentado. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1051).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016488-95.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011436420148240042
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | NELSON SILVESTRIN |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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