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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO AUTÁRQUICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. O caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Fatores como a faixa etária do requerente, sua qualificação profissional e seu grau de escolaridade, assim como outros, são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 4. A atividade de pedreiro exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos. 5. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para sua função habitual; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual faz ele jus a aposentadoria por invalidez. 6. O aposentado por invalidez com idade igual ou superior a 60 anos é dispensado dos exames periódicos de revisão. Isenção conferida pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.063/2014. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010 10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0007836-26.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/02/2016)


D.E.

Publicado em 29/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007836-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELOI VOLKWEIS
ADVOGADO
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO AUTÁRQUICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. O caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Fatores como a faixa etária do requerente, sua qualificação profissional e seu grau de escolaridade, assim como outros, são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. A atividade de pedreiro exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos.
5. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para sua função habitual; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual faz ele jus a aposentadoria por invalidez.
6. O aposentado por invalidez com idade igual ou superior a 60 anos é dispensado dos exames periódicos de revisão. Isenção conferida pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.063/2014.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010
10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028419v2 e, se solicitado, do código CRC 6773940E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 08:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007836-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELOI VOLKWEIS
ADVOGADO
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada administrativamente pelo INSS ou concessão de auxílio-doença, ao fundamento de que a perícia concluiu pela incapacidade parcial e não impeditiva para a atividade habitual. Pela sucumbência, restou a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
Apela a parte autora, aduzindo que a prova técnica aponta para a efetiva incapacidade para a atividade desempenhada (pedreiro). Não obstante o seu quadro clínico, sustenta o apelante que suas condições pessoais determinam incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborais, em razão do que requer o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê, ainda, a LBPS que decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Do caso concreto
A documentação acostada aos autos comprova que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 17/02/2011 a 17/04/2011 e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no processo judicial nº 150/1.11.0000885-0, que tramitou no Juízo Estadual de Campina das Missões, RS. Após expediente administrativo de revisão/exames periódicos de benefício por incapacidade, tendo sido considerado o autor apto pela perícia médica oficial do INSS, sobreveio cessação da aposentadoria por invalidez em 31/08/2013 (fl. 40v).

Destarte, considerando que se pretende o restabelecimento do benefício cessado, restam incontroversos os requisitos de carência e qualidade de segurado do autor. O requisito incapacidade, por sua vez, foi investigado pela perícia judicial realizada em 13/02/2014 (fls. 71/72 e 94) pelo médico Elimar Bicudo, especialista em ortopedia e traumatologia.

O laudo técnico apontou que o requerente (pedreiro, 62 anos de idade) apresenta as patologias de CID10 M47.2 e M75.1 - espondilose com radiculopatia na coluna lombossacra e síndrome do manguito rotador no ombro direito, quadro clínico que, segundo o expert, determina incapacidade parcial (50%) e definitiva para atividades que demandem grandes esforços físicos. Refere, ainda, que a principal limitação é para elevação/abdução do ombro em 90º.
Nesse passo, considerando a premissa de que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, a situação dos autos deve ser compreendida sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico.
Assim, embora o experto nomeado tenha concluído que o autor tem aptidão para exercer atividades que não exijam esforço físico, não há como dissociar seu quadro clínico de suas condições pessoais desfavoráveis - do que deflui a sua incapacidade laboral total e permanente. Senão vejamos: o demandante é trabalhador braçal (pedreiro), tendo pouca instrução (ensino fundamental incompleto) e idade avançada (62 anos na perícia e 64 atualmente). Todos esses fatores tornam remota a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, já limitado, inclusive, quanto à colocação de pessoas jovens e sem limitações.

Cumpre destacar, ainda, que as atividades típicas de um pedreiro são extenuantes e contemplam o carregamento de pesos, como sacos de cimento, carrinhos de mão, tijolos, bem como a execução de movimentos repetitivos, tais como levantar e abaixar, misturar argamassa, rebocar paredes, limpar estruturas. Essa atividade, pois, exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico. A propósito, o Ministério do Trabalho e Emprego assim descreve as atividades básicas dos pedreiros:
Suas funções consistem em: assentar tijolos maciços ou furados e outros materiais de construção, para edificar muros, paredes e outras obras de alvenaria; assentar tijolos de material refratário, para construir e reparar fornos, caldeiras, conversores ou estufas; construir obras em pedra, como paredes, muros, pilares e arcos; pavimentar calçadas e meios-fios; colocar meios-fios; revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de areia, saibro e cimento e/ou cal ou material similar.
(Disponível em http://consulta.mte.gov.br/empregador/cbo/procuracbo/ conteudo/tabela3.asp?gg=9&sg=5&gb=1 . Acesso em 26.11.2015).
Não há como deixar de notar, inclusive, que o quadro clínico evidenciado nesses autos é absolutamente compatível com o descrito na ação anterior, de nº 150/1.11.0000885-0, em que o magistrado Carlos Eduardo de Manda Franco deferiu ao autor a aposentadoria por invalidez. Mister salientar, por sua pertinência, parte da bem lançada sentença de 23/10/2012 (fls. 19/22):

(...) no que toca à existência da incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido de apresentar o demandante incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade laboral. Segundo o expert (fls. 36-42), o autor apresenta quadro de espondiloartrose lombar grave - CID-10 M47, de origem degenerativa. De acordo com o Laudo Pericial, o autor encontra-se definitiva e completamente incapacitado para o exercício de sua atividade profissionais habitual, visto que apresenta dor para a realização da flexão do tronco, carregamento de peso ou esforço físico, atividades corriqueiras na realização da função de pedreiro. Consoante relatado pelo perito nomeado, a incapacidade pode ser constatada desde 17-02-2011. Em função da moléstia, o demandante não pode continuar a carregar tijolos, sacos de cimento, baldes de argamassa, concreto, pedras e areia, dentre outros materiais pesados utilizados na construção civil, como sempre fez.

Oportuno transcrever a síntese do caso, elaborada pelo Perito Judicial (fl. 37):
Trata-se de paciente masculino, com 60 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar grave. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Deverá realizar tratamento fisioterápico e medicamentosos. Poderá ser readaptado a atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco, permanentemente.

Como se observa, o autor apresenta incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade habitual (pedreiro), assim como para qualquer outra atividade laborativa que dele exija realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco. Segundo o expert, é possível a reabilitação profissional do demandante para o exercício de outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, desde que trabalhe sentado.

A esse respeito, oportuno destacar que, além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado para o exercício de outra atividade laboral, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Com efeito, é possível que, muito embora, do ponto de vista físico ou mental, ainda possa exercer outra atividade laboral, não haja efetiva possibilidade de reabilitação profissional em razão do contexto.

No caso dos autos, inviável a reabilitação profissional do requerente. Conforme se observa pela prova coligida, ainda que se cogitasse a possibilidade de reabilitação profissional do autor, este somente poderia desenvolver atividades em áreas de atuação restrita, considerando que, como bem assinalado pela expert, o demandante somente poderá laborar sentado, sem realizar esforços físicos, carregamento de peso e a flexão do tronco. No entanto, trata-se de segurado que, aparentemente, sempre exerceu suas atividades laborativas na construção civil e possui baixo nível de instrução. Ademais, considerando o contexto social em que sempre viveu e as atividades laborais que sempre exerceu, ao que se alia a idade avançada - conta atualmente com 61 anos de idade, visto que nascido em 29-08-1951 (fl. 14) -, inviável sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe proporcione o sustento. De fato, em que pese o perito tenha referido que o demandante pode ser reabilitado para outra atividade laboral, desde que trabalhe sentado, não há como pensar na possibilidade de efetiva reabilitação, uma vez que tais atividades são absolutamente restritas, o autor conta com a idade avançada, possuindo baixo nível de instrução e apresenta restrita qualificação técnica, atrelada esta ao desenvolvimento de atividades pesadas, notadamente em construção civil, o que demanda, sabidamente, deambular, permanecer em pé e realizar esforços físicos moderados e intensos, atividades que o postulante não pode mais exercer.

Desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, diante de tão contundente decisum, chega a causar estranheza o fato de o mesmo magistrado, diante de prova e situação fática, senão idêntica, compatível com a anterior, tecer as seguintes ilações na sentença prolatada em 16/04/2015 (fls. 99/101):

Como se percebe, restou comprovado que o autor é portador de espôndilo artrose da coluna lombo sacra e lesão do manguito rotador do ombro direito (CID M 47.2 e M 75), moléstias que apenas reduzem a capacidade laboral do demandante, de forma temporária. Entretanto, essa constatação não pode ser confundida com incapacidade laboral, uma vez que o autor poderá continuar exercendo sua profissão, evitando a realização de demasiados esforços físicos e movimentos que exijam a elevação do ombro em grau superior a 90º.

Assim, demonstrada a ausência de incapacidade laborativa, a improcedência da demanda impõe-se (...)

De fato, por todo o exposto, não vislumbro como possa ser levada a efeito qualquer reabilitação que garanta a subsistência da parte autora. Destarte, considerando que sua incapacidade não cessou desde a alta administrativa, dou provimento à apelação para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/554.265.952-3 desde 31/08/2013 - data da cessação indevida, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações inadimplidas com juros e correção monetária e invertidos os ônus sucumbenciais.

Para evitar futuras demandas, expresso que o § 1º do art. 101 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 13.063/2014, isenta o aposentado por invalidez com idade superior a 60 anos de se submeter aos exames médicos periódicos da Previdência Social. Assim sendo, considerando que o autor nasceu em 29/08/1951, a aposentadoria ora restabelecida tem caráter definitivo, podendo ser modificada nas hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.

De mais a mais, saliento que devem ser abatidos dos valores devidos na presente demanda aqueles eventualmente já adimplidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Finalmente, considerando o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no que tem sido acompanhado por esta Turma, os juros e correção monetária devem incidir na forma abaixo pontuada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Honorários periciais a cargo do INSS.

Custas processuais na Justiça Estadual do RS

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10.

A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. (...)
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final. (EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).

Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Cumpre esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão

A apelação foi provida para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/554.265.952-3 desde 31/08/2013 - data da cessação indevida, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações inadimplidas com juros e correção monetária na forma do mais recente entendimento do STF acerca do tema. Invertidos os ônus sucumbenciais e determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007836-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023906520138210150
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. JANE BERWANGER
APELANTE
:
ELOI VOLKWEIS
ADVOGADO
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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