APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041068-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA COSTA DE FAVERI |
ADVOGADO | : | JOAO PAULO SOETHE ASCARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, cabe também considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, os exames médicos por imagem que apontam as moléstias, entre outros fatores.
2. Comprovada a incapacidade e considerando a idade, escolaridade e as várias restrições para uma possível reabilitação funcional, deve ser concedida aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da DER.
3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 76 deste TRF e da Súmula nº 111 do STJ. Majoração em face do § 11 do art. 85 do CPC.
4. Custas por metade pelo INSS, pois demandado no Estado de Santa Catarina.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172479v4 e, se solicitado, do código CRC DC730D6F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041068-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA COSTA DE FAVERI |
ADVOGADO | : | JOAO PAULO SOETHE ASCARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que assim dispõe em sua conclusão:
"Julgo procedente o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por Maria Costa de Faveri em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio-doença, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir de 24/04/2014, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pela Taxa Referencial (TR), a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e, a partir da citação, incidirão unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça." (evento 2 - SENT61).
A autora, inconformada com o benefício concedido, pleiteia a reforma da sentença para ser deferida a aposentadoria por invalidez. Afirma que o laudo pericial aponta que a apelante possui as seguintes doenças: I25- Doença Isquêmica Crônica do Coração, I20-Angina Pectoris, I10-Hipertensão Arterial Essencial e M54-Dorsalgia. Em vista de suas condições pessoais, com graves problemas cardíacos, entende que deve der deferida a aposentadoria por invalidez desde a DER.
Sem as contrarrazões e sem reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Do caso dos autos:
Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi enfrentado na sentença, levando-se em consideração as conclusões da perícia médica judicial.
Sobre a incapacidade da autora, assim se refere o perito:
"8. CONCLUSÃO:
1) A autora é portadora dos CIDs: I25 - Doença Isquêmica Crônica do Coração, I20 - Angina Pectoris, I10 - Hipertensão Arterial Essencial e M54- Dorsalgia.
2) Para os CIDs I25, I20 e I10 defino DID: 11/05/2010 e DII: 08/07/2010. No momento da perícia a autora apresenta incapacidade laborativa parcial permanente multiprofissional. A perícia sugere reabilitação profissional para a
autora.
3) Para o CID M54 defino DID: 12/05/2015 e no momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual. (evento 2 - PET68).
Na resposta aos quesitos assim se manifesta:
"1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
R: A autora, 55 anos de idade, escolaridade 2° grau completo (terminou os estudos quando adulta), tem como ocupação funcionária pública e função faxineira em Posto de Saúde na cidade de Grão Pará.
2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?
R: Não.
3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua capacidade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?
R: Para os CIDs I25, I20 e I10 defino DID: 11/05/2010 e DII: 08/07/2010. No momento da perícia a autora apresenta incapacidade laborativa parcial permanente multiprofissional. A perícia sugere reabilitação profissional para a autora.
4) Quais as características da(s) doenças(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?
R: Sendo a resposta cópia de parte do laudo pericial, favor ler item 6 - Fundamentação Técnica e Discussão.
5) É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
R: No momento da perícia a autora apresenta incapacidade laborativa parcial permanente multiprofissional, não poderá exercer profissões em que seu coração bata rápido ou exerça esforços físicos. Analisando sua idade (55anos), escolaridade (2° grau completo), seu histórico laboral (limpeza de área pública, entrevistador e recenseador) e sendo funcionária pública sugiro reabilitação profissional, podendo exercer cargos administrativos dentro da própria prefeitura com a qual possui vínculo empregatício."
Contudo, analisando as provas trazidas pela autora, consistente em atestados firmados por diferentes médicos, com especialidades diversas, resultados de exames por imagem, entendo que a sentença merece reparo.
De fato. A autora trabalha na limpeza de posto de saúde no município de Grão Pará/SC, sendo servidora municipal filiada ao RBPS, atualmente tem 57 anos de idade, ensino médio completo. Consoante informação médica posta no laudo juntado aos autos a autora é portadora de doenças cardíacas, hipertensão e dorsalgia (dor na coluna lombar) e o estado mórbido já vem ocorrendo desde 2010. Apesar das moléstias causarem incapacidade, o perito entendeu que não era total e permanente, podendo a autora ser reabilitada para outra função. Contudo, considerando a idade da autora, escolaridade, ocupação funcional e a gravidade das moléstias ao ponto do médico recomendar somente trabalhos que não alterem os batimentos cardíacos e não tenha esforço físico, sendo difícil uma reabilitação funcional considerando tantas condicionantes, entendo que é o caso de ser concedida a aposentadoria por invalidez à apelante desde a DER (24.04.2014).
Procede, portanto, o apelo da autora para o fim de ser concedida aposentadoria por invalidez desde 24.04.2014.
Da qualidade de segurado
Não houve discussão nos autos sobre carência e a qualidade de segurada da autora.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente porque passou a ser expressamente definida em lei que tal verba possui natureza alimentar (§ 14, art. 85 do CPC). E por sua natureza alimentar, pode-se afirmar que os honorários advocatícios também possuem caráter remuneratório.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, art. 85, CPC. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando a fixação de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, podem acarretar em verdadeiro desrespeito à profissão.
No caso dos autos, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas devidas até a data do acórdão, os quais ficam majorados ainda em 5% em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a sentença é posterior à entrada em vigor do NCPC.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Custas judiciais
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Provido o recurso para conceder aposentadoria por invalidez a contar da DER (24.04.2014), devendo serem excluídos eventuais pagamentos de benefício por parte do INSS durante a tramitação deste feito.
Atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão e acrescidos de mais 5%, na forma do art. 85 do CPC.
Custas por metade pelo INSS, pois demandado no Estado de Santa Catarina.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172477v5 e, se solicitado, do código CRC 92C2F14E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041068-70.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03018168020148240010
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA COSTA DE FAVERI |
ADVOGADO | : | JOAO PAULO SOETHE ASCARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211720v1 e, se solicitado, do código CRC B96B5ACE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:37 |
