APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056096-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
: | ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e permanente por meio de laudo pericial é devida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da DER, presente a incapacidade à época.
3. Sistemática de correção do passivo estabelecida em consonância com o entendimento consubstanciado no Tema 810-STF.
4. Honorários advocatícios majorados nesta ação em 5%, a teor do § 11 do art. 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345979v4 e, se solicitado, do código CRC B401519E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056096-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 22/10/2013, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente auxílio-doença.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido em abril/2017, nos termos seguintes:
(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CARLOS DA SILVA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAD DE SEGURO SOCIAL - INSS para DETRMINAR que o réu conceda em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 08/03/2016, sem prejuízo da realização de exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Ainda CONDENO ao pagamento dos benefícios, compensando-se os pagamentos administrativos, tudo corrigido monetariamente e com juros legais.
Diante do julgamento da ADI nº 4357/DF, não há mais como se aplicar o índice oficial de atualização da poupança sobre as condenações da Fazenda Pública, razão porque devem ser aplicados os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09, quais sejam, o IGP-M, que melhor reflete a desvalorização da moeda, e os juros moratórios de 6% ao ano, de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Custas pelo demandado. Resta condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da demandante, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, fulcro no art. 85, § 2º do NCPC.
(...)
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Requer a fixação da data de início do benefício para a data da entrada do requerimento administrativo - DER em julho/2009.
O INSS apela solicitando a reforma da decisão. Sustenta que na data da realização da perícia médica a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado.
Com contrarrazões e sem remessa necessária subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade e da data de início da incapacidade - DIB
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
O art. 15 da Lei n.º 8.213/91 prevê um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
No caso concreto, a parte autora, nascida em 21/07/66, grau de escolaridade não informado, desempregado, que se declara agricultor, residente e domiciliado em Vista Alegre, município de Caibaté/RS, pede a fixação da data de início da aposentadoria por invalidez na data da DER.
A perícia judicial realizada pelo Dr. José Carlos Salomão Júnior, em 08 de março de 2016, conclui que a parte autora apresenta o CID M54, Lombalgia crônica (ev. 3 - Laudo peri18). Atesta que a incapacidade laborativa é total e definitiva, sendo que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2009, conforme "radiografia de 2005 = artrose coluna lombar e tomografia de 2007, também com artrose." (quesito 09/INSS - Laudoperi18). Acerca da possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica, informa o expert que, observados os limites razoáveis, inexiste imprecisão.
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
No caso, em que pese a perícia tenha sido realizada 08/03/2016, o perito esclarece que a incapacidade atestada no laudo teve início no ano de 2009. Assim, a sentença deve ser reformada para que a data de início do benefício- DIB, aposentadoria por invalidez, seja fixada em 17/07/2009, data da entrada do requerimento administrativo (ev.3 - Anexo Pet4).
Ocorre que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 17/07/2009 a 08/09/2014, informação registrada também no banco de informações cadastrais PLENUS/INSS. Assim, deve ser realizado o devido ajuste dos valores devidos, com o desconto das parcelas recebidas no lapso concomitante.
Isso posto, é provida a apelação da parte autora para reformar a sentença e fixar a data do início da aposentadoria por invalidez a partir da data de entrada do requerimento - DER, em 17/07/2009, deduzidas as parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período concomitante.
Da qualidade de segurado
O INSS sustenta que o autor não mais detinha a qualidade de segurado quando da realização da perícia médica, em 08/03/2016, data a partir da qual a sentença recorrida concedeu a aposentadoria por invalidez.
Considerando que a data de início do benefício - DIB, foi modificada a partir das informações constantes do laudo pericial, para retroagir à data da entrada do requerimento - DER, em 2009, a apelação do INSS perde o objeto.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios em favor parte autora majorados nesta ação em 5% , consoante § 11 do art. 85 do CPC.
Custas
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
- Comprovada a incapacidade total e permanente para as atividades laborais por meio de laudo pericial é devida a aposentadoria por invalidez a partir da data da entrada do requerimento - DER, presente a incapacidade à época. As parcelas recebidas a título de auxílio-doença no lapso concomitante devem ser deduzidas do montante devido. Provida a apelação da parte autora.
- Prejudicado o apelo do INSS. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor na data do laudo, em 08/03/2016, com a retroação da aposentadoria por invalidez à data da DER, em 17/07/2009.
- Correção monetária e juros de mora, consoante orientação do STF consubstanciada no Tema nº 810.
- Verba honorária majorada nesta ação em 5%, a teor do § 11 do art. 85, do CPC.
- Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056096-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091144520138210034
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
: | ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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