Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A CIFOSE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0013554-67.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A CIFOSE. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar escoliose e cifose, esta última caracterizada como desvio anterior do eixo da coluna lombar, além de contratura da musculatura paravertebral e osteoporose avançada, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0013554-67.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/09/2017)


D.E.

Publicado em 28/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013554-67.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELSABETH KIND CALLAI
ADVOGADO
:
Vanessa Bersaghi Callai
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A CIFOSE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar escoliose e cifose, esta última caracterizada como desvio anterior do eixo da coluna lombar, além de contratura da musculatura paravertebral e osteoporose avançada, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112347v3 e, se solicitado, do código CRC 5711134A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013554-67.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELSABETH KIND CALLAI
ADVOGADO
:
Vanessa Bersaghi Callai
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 117-119) em face da sentença (fls. 100-106), prolatada em 07/07/2016, que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado por Elisabeth Kind Callai.
Sustenta, em síntese, que a doença incapacitante é preexistente à filiação. Logo, constatada a preexistência do quadro incapacitante, não faz jus a parte autora ao benefício que postula, devendo ser reformada a sentença para que se julgue improcedente a demanda.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado da parte autora e da preexistência da incapacidade laborativa à época da filiação.

Quanto ao ponto, trago a colação trecho da sentença que, com acerto, assim analisou tais questões, verbis:

(...) Da qualidade de segurado e da carência

Extrai-se da inicial e dos documentos de fls. 44-45 que a parte autora filiou-se à Previdência Social no ano de 1975, contribuindo até o ano de 1982 como segurada obrigatória, na condição de empregada. Posteriormente, na competência 03/2013, voltou a verter contribuições, agora na condição de contribuinte individual.

Necessário se faz, portanto, delimitar o momento em que a parte autora reingressou no Regime Geral da Previdência Social e a partir de qual data a carência para os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença restaria atendida.

A respeito do reingresso no RGPS, dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." (grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício a autora verteu contribuições mensais ao RGPS por dezessete competências seguidas, na condição de contribuinte individual, com início na competência 03/2013 e término na competência 07/2014, quando bastariam quatro contribuições, equivalentes a 1/3 das 12 contribuições exigidas para fins de carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), para o aproveitamento de todas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada.

Desta forma, depois do reingresso no RGPS, a partir da competência 03/2013, tem-se que a parte autora cumpriu o requisito da carência no mês de julho de 2013, após promover o recolhimento de quatro contribuições mensais.
2.3 Da incapacidade laborativa

A respeito da comprovação da inaptidão para o trabalho, a perícia judicial teve por escopo determinar a existência da incapacidade laborativa, de forma temporária ou permanente, em decorrência das patologias que acometem a parte autora, como também em estabelecer a data do início dessa incapacidade, reunindo condições legais para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Frisa-se que a perícia técnica do INSS estabeleceu a data de início da incapacidade em 01.07.2010 (p. 46), ou seja, em momento anterior à reaquisição da qualidade de segurada pela parte autora, o que ensejou, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o indeferimento do benefício ao argumento de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social.

Nesse sentido, dispõe o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifo nosso).

O âmago da discussão reside, portanto, em determinar a data de início da incapacidade, visando esclarecer se houve agravamento da doença que acometia a autora, hábil a torná-la inapta para o labor, a partir de julho de 2013 (momento em que readquiriu a qualidade de segurada), ou se o agravamento ocorreu desde momento anterior.

E, nesse sentido, ao visualizar a perícia constante à fl. 70 e a complementação ao laudo constante às fls. 86-87, vê-se que o perito judicial, baseado na história clínica, na análise documental e no exame físico, constatou que a autora padece de lombalgia crônica com espondiloartrose associada à cifose (resposta ao quesito n. 2 da autora), reconhecendo a incapacidade total e permanente desde a data de entrada do requerimento (resposta aos quesitos n. 4 e 6 da autora).

A respeito dos elementos que lhe permitiram tal conclusão, asseverou que a autora apresenta escoliose e cifose, esta última caracterizada como um desvio anterior do eixo da coluna lombar, além de contratura da musculatura paravertebral (constatada no exame físico), além de osteoporose avançada, em uma condição, segundo classificou, de rarefação da matriz óssea. Em decorrência destas patologias, esclareceu que a parte autora possui limitação para os movimentos amplos da coluna vertebral, com comprometimento da força muscular para membros superiores e membros inferiores.

É de se notar, a mais, que o próprio INSS reconheceu, em perícia administrativa realizada em 12.11.2014, a incapacidade da parte autora (p. 46).

Nesse contexto, tendo em vista o caráter multiprofissional e permanente da incapacidade laborativa, insuscetível de reabilitação, faz jus a demandante ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42 da Lei n. 8.213/91.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como trabalhador rural e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 54 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido deste então o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho. (TRF-4, AC 0025615-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 17/06/2015) (grifou-se).

Importante ressaltar que, nestes casos, ainda, deve-se sopesar as circunstâncias pessoais do segurado, tais como a faixa etária, já que, como se depreende dos autos, a autora atualmente conta com 62 anos de idade, o que, aliado às patologias que a acometem, tornam-a definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Nesse sentido, extrai-se do acórdão da Apelação/Reexame Necessário n. 5018399-63.2012.4.04.7100/RS, de relatoria do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16.06.2015, que "[...], o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros são essenciais para a constatação do impedimento laboral."

2.3.1 Da preexistência da incapacidade

Superado o requisito específico do benefício por incapacidade, resta analisar se a parte autora possuía qualidade de segurada quando do início da incapacidade.

É cediço que não será devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que se filiar ou reingressar no RGPS já portador da doença ou lesão que implicou na sua incapacidade para o trabalho, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Sobre o assunto, Savaris1 ensina que "[...] nada impede que o segurado ingresse - ou reingresse - no RGPS já portador de alguma doença ou lesão e venha a requerer benefício por incapacidade em virtude desse mesmo problema, mas desde que tenha ocorrido progressão ou agravamento da doença ou lesão.". (grifo nosso).

No caso dos autos, afirma o perito que não foi possível estabelecer com precisão a data do início da patologia. Contudo, conforme narrado pela parte autora, a doença remonta à época em que laborava como bancária, em 1982. Já a perícia técnica do INSS afirmou que a patologia tem evolução mínima de dez anos (p. 46).
A parte autora, por seu turno, sustenta que a moléstia se agravou no decorrer do tempo, tornando-a incapacitada para o trabalho somente a partir do ano de 2014. Nessa linha, aliás, ponderou o médico ortopedista assistente da parte autora no atestado de p. 21, de 01.12.2014, em que descreve: "Esses sintomas agravaram neste ano de 2014, razão que a levaram a consultar nesta clínica."

A perícia judicial estabeleceu que depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde da autora, situação admissível até mesmo em razão da idade avançada da autora, que contava na ocasião com 61 anos de idade (resposta ao quesito n. 3 da parte autora, p. 8). Noutro ponto, em resposta ao quesito n. 4 da parte ré (p. 4), asseverou que a enfermidade evoluiu com agravamentos recentes.

Instado a complementar o laudo pericial, respondeu ao item "c" da determinação de fl. 82 nos seguintes termos: "Não é possível afirmar que estivesse incapacitada em 01/07/2010, pela análise retrospectiva documental. Fazendo-se uma ilação do estado clínico da autora, por ocasião da prova técnica e com o pedido administrativo em 12/09/2014, há elementos para se supor com elevado grau de certeza, que a incapacidade estivesse presente e evoluiu com agravamentos a partir de então."

Diante disso, considerando os elementos de convicção constantes nos autos, especialmente o laudo pericial de fl. 70 e o atestado médico de p. 21, sobreleva-se, num primeiro momento, que a autora padece de doença de longa duração, o que não implica atestar, contudo, que a incapacidade remonta ao surgimento da patologia.

Isso porque, a despeito de o médico-perito judicial não conseguir precisar a data de início da incapacidade, salientou, em mais de uma oportunidade, que a doença evoluiu com agravamentos recentes, o que se alia à alegação da parte autora e ao atestado médico de p. 21. Aliás, as demais provas que se encontram nos autos não demonstram o contrário, isto é, que a parte autora estava incapaz antes do reingresso no RGPS.

Assim sendo, constatada a evolução da moléstia e, portanto, evidenciado que a segurada não ingressou no RGPS já portadora da incapacidade laborativa, a concessão do benefício é a medida que se impõe.

Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. [...] 2. A alegação de doença preexistente não se sustenta quando a perícia conclui tratar-se de doença degenerativa que evoluiu após o segurado estar filiado ao RGPS e cumpridos todos os prazos de carência, situação devidamente amparada pelo RGPS, nos termos do art. 42 § 2º (...salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão). 3. Comprovada nos autos a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborativas habituais, a impossibilidade de reversão do quadro e idade avançada, cabível a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF-4, Apelação Cível n. 0014107-85.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.12.2014, v.u.). (grifo nosso).

Como se vê, por ocasião do requerimento administrativo em 21/08/2014 (fl. 16), a autora detinha a carência necessária, a qualidade de segurada bem como restou confirmada sua incapacidade total e permanente para fazer jus ao recebimento do benefício pleiteado. Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser prestigiada no seus termos.

Por oportuno, vale destacar que os atestados e documentos clínicos juntados aos autos (fls. 21-27) corroboram as informações referentes à incapacidade laborativa.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e permanente, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 21/08/2014 (data do requerimento do benefício na esfera administrativa - fl. 16), impondo-se a ratificação da sentença.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Mantida a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2014 - fl. 16).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112346v3 e, se solicitado, do código CRC FC711CE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 17:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013554-67.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001655820158240016
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELSABETH KIND CALLAI
ADVOGADO
:
Vanessa Bersaghi Callai
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178138v1 e, se solicitado, do código CRC 73876A02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!