
Remessa Necessária Cível Nº 5009538-63.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA: ALBERTO TRENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aplique o inc. II do art. 47 da Lei 8.213/91, restabelecendo o benefício NB 602.384.645-2, cumprindo os prazos da mensalidade de recuperação.
É o relatório.
VOTO
O INSS cancelou a aposentadoria por invalidez da parte impetrante e não cumpriu a regra regra da mensalidade de recuperação prevista no art. 47, II, da Lei nº 8.213/91. O dispositivo tem a seguinte redação:
"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Assim, como bem destacou a magistrada prolatora da sentença, se houve a conclusão administrativa de capacidade laboral, não há nenhum motivo plausível para que o INSS deixe de cumprir as regras estabelecidas no inc. II do art. 47 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000960992v4 e do código CRC e9a3262a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:32:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:47.

Remessa Necessária Cível Nº 5009538-63.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA: ALBERTO TRENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
Se houve a conclusão administrativa de capacidade laboral, não há motivo para que não sejam aplicadas as regras estabelecidas no inc. II do art. 47 da Lei 8.213/91. Segurança concedida. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000960993v4 e do código CRC 618235ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:32:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:47.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5009538-63.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ALBERTO TRENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 366, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:47.