Apelação Cível Nº 5007841-21.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES GUIMARAES FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 09/10/2018, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde a DCB em 15/01/2017. Antecipou a tutela determinando a imediata implantação do benefício. Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença). Antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício.
Recorre o INSS, arguindo preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que o indeferimento de seu pedido de complementação do laudo acarretou cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que a perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, mesmo assim, o juízo a quo condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez. Caso mantida a condenação, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, no que tange aos juros e correção monetária das parcelas devidas.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA
Como se pode ver no relatório, o INSS argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de seu pedido de complementação do laudo.
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de contribuinte individual, agricultora/dona de casa, atualmente com 60 anos de idade.
O laudo pericial acostado ao Ev. 39, atestou que a autora é portadora de doença isquêmica crônica do coração CID-10 I25. Foi submetida à cirurgia de revascularização miocárdio em 23/03/16 e encontra-se, atualmente, estável. Não obstante, atestou o perito, que a autora possui: incapacidade parcial multiprofissional temporária.
Questionado acerca da data do início da incapacidade (DII), referiu o perito que: a autora foi submetida à cirurgia de revascularização do miocárdio no dia 24/03/16 por insuficiência coronária (CID-10 I25.1) e desde então, apresenta dores nos arcos costais, o que a impede de "movimentar cargas", nas palavras do expert.
Em razão das alegadas dores nos arcos costais, recomendou avaliação com ortopedista: Verifico ser necessária a avaliação ortopédica. Recomendo não mover carga até alta ambulatorial do ortopedista. Não verifico impedimento cardiológico.
Do conteúdo do laudo pericial, verifico que a moléstia alegada como incapacitante na petição inicial, "doença isquêmica crônica do coração", encontra-se estabilizada, restando a análise das alegadas dores nos arcos costais como decorrência da cirurgia sofrida em 2016.
Apesar da recomendação pericial e do pedido de complementação formulado pelo INSS, o juízo a quo passou a sentenciar, ignorando a necessidade de complementação da perícia, como forma de se chegar a verdade dos fatos.
Desta forma, não resta outra alternativa senão a de acolher a preliminar aventada no apelo do INSS, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em ortopedia.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em ortopedia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em ortopedia.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136434v12 e do código CRC fca8f65f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007841-21.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES GUIMARAES FONTOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. necessária complementação da prova pericial com perito especialista em ortopedia. Anulação da sentença e retorno dos autos À origem.
1. Recomendada a complementação da prova pericial pelo perito escolhido pelo juízo e também requerimento da autarquia previdenciária no mesmo sentido, ignorados pelo juízo sentenciante, resta caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial com perito especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136435v6 e do código CRC aad5d26f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5007841-21.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES GUIMARAES FONTOURA
ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 79, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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