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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Demonstrando-se imprecisa e contraditória, bem como incapaz de elucidar as implicações na esfera laborativa do segurado, necessária a anulação da prova pericial. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial com perito especialista em psiquiatra. (TRF4, AC 5015017-85.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015017-85.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PIERRY VENSON

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 16/09/2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da DER, em 16/10/2015 e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, na data do laudo, em 04/10/2016. Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença). Antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício.

Recorre o INSS, arguindo preliminar de nulidade da perícia ao argumento de que o laudo é contraditório e aborda moléstia psiquiátrica, sabidamente leve, de maneira imprecisa, atribuindo maior gravidade ao quadro, indicando, inclusive, a concessão de auxílio-acidente, o que é incompatível com a incapacidade laboral atestada (total e permanente). Requer, assim, seja anulado o laudo pericial com o retorno dos autos à origem para a realização de exame com médico psiquiátra e, após, seja proferida nova sentença abordando o mérito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL

Postula o INSS a anulação da perícia médica com o consequente retorno dos autos a origem por entender que não preenche os requisitos necessários a esclarecer a verdade dos fatos, mormente, por abordar moléstia psiquiátrica, sabidamente leve, de maneira imprecisa e contraditória, atribuindo maior gravidade ao quadro, indicando, inclusive, a concessão de auxílio-acidente, o que é incompatível com a incapacidade laboral total e permanente atestada.

Da análise do laudo pericial constante do Ev. 48, elaborado por médico não especialista em psiquiatria, verifico que o autor, costureiro, atualmente com 40 anos de idade, é portador de transtorno depressivo recorrente F33.2, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, com impulso suicida e síndrome do manguito rotador M75.1.

De acordo com o perito, que atestou incapacidade total e permanente em razão da moléstia psiquiátrica: trata-se de "patologia mental grave, de comportamento incerto, por vezes agressivo, impulso suicida, tendencias homicidas."

E prossegue dizendo que o autor é "incapaz de exercer os movimentos necessários, da forma usual e de maneira competitiva por patologia mental, comportamento incerto, difícil socialização".

Do conteúdo do laudo, observo que os sintomas descritos, bem como a incapacidade atestada (total e permanente), aparentemente se contrapõem ao diagnóstico de depressão, mas tal fato somente poderá ser elucidado em perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria.

Desta forma, não resta outra alternativa senão acolher a preliminar aventada no apelo do INSS, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial com perito especialista em psiquiatria.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial com perito especialista em psiquiatria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial com perito especialista em psiquiatria.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001166157v6 e do código CRC 44b5855a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:54:55


5015017-85.2018.4.04.9999
40001166157.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015017-85.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PIERRY VENSON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. necessária produção de prova pericial com perito especialista em psiquiatria. Anulação da sentença e retorno dos autos À origem.

1. Demonstrando-se imprecisa e contraditória, bem como incapaz de elucidar as implicações na esfera laborativa do segurado, necessária a anulação da prova pericial.

2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial com perito especialista em psiquiatra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial com perito especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001166158v3 e do código CRC 00586e0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 13:54:55


5015017-85.2018.4.04.9999
40001166158 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5015017-85.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO PIERRY VENSON

ADVOGADO: ADILSON SCHREINER MARAN (OAB PR006634)

ADVOGADO: GISLENE GERVASONI FERNANDES (OAB PR077772)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 96, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.

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