| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013425-33.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCULINO FERMINO BORGES |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOMEAÇÃO DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUDENTES. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial. Entendimento em sentido contrário possibilitaria às partes aguardar as conclusões do especialista designado e, após, em lhe sendo conveniente, postular a realização de novo exame.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários advocatícios reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e suprir omissão quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124379v7 e, se solicitado, do código CRC DD947F2D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013425-33.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCULINO FERMINO BORGES |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
RELATÓRIO
Marculino Fermino Borges ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a data do pedido na esfera administrativa.
Devidamente processado o feito, foi proferida sentença (anterior ao CPC/2015) contendo o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 269, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na presente demanda ajuizada por Marculino Fermino Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar de 10-3-2011 (data do requerimento administrativo), tornando definitiva a decisão das fls. 22 e verso.
Sobre as parcelas vencidas incidirá a correção monetária uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, de acordo com o disposto pela Lei n° 11.960/09.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, arcará com honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data desta sentença, considerando a natureza da causa e a dilação probatória, forte no que dispõe a Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários periciais, devendo ser imediatamente requisitado o pagamento junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do disposto no artigo 475, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Civil."
Apela o INSS requerendo a desconsideração do laudo médico, ao argumento da parcialidade do perito, e o reconhecimento da improcedência ou, alternativamente, a anulação da sentença para elaboração de laudo médico por outro profissional. Em sendo mantida a sentença, requer seja reduzida a verba honorária para 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Suspeição do perito
Na hipótese, o INSS aponta a suspeição do perito Osvaldo da Rocha Michel, afirmando, em síntese, que o referido profissional, nos processos em que atua, demonstra grande preconceito em relação ao poder público, especialmente ao SUS e à previdência social, sendo seus laudos sempre favoráveis ao segurado.
Registro que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial. Entendimento em sentido contrário possibilitaria às partes aguardar as conclusões do especialista designado e, após, em lhe sendo conveniente, postular a realização de novo exame.
É o que ocorre no presente caso, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos o INSS alegou a suspeição do perito (fls. 73 e 83), requerendo nova prova técnica com médico diverso. Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico do autor e com exame trazido por ele à perícia.
Assim, o fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autarquia não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida, o que não foi objetivamente caracterizado.
Não há, pois, motivos para a realização de nova perícia.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(...) Inexistindo preliminares a enfrentar e tendo o feito observado regular tramitação, possível adentrar no exame de seu mérito.
E, quanto a este, entendo que a pretensão suscitada pelo requerente merece ser acolhida, ante as respostas do perito aos quesitos apresentados, donde afiro tratar-se de uma moléstia de caráter irreversível, a qual acarreta invalidez total e permanente ao autor.
Segundo o disposto pelo art. 59 da Lei n° 8.213/91 o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Outrossim, caso haja a constatação de que o segurado não possua condições de ser reabilitado para o exercício de nova atividade e seja considerado inapto para o trabalho, fará jus ao gozo da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto pelo art. 42 do mesmo Diploma Legal supracitado, in verbis:
'Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.'
Destarte, para a concessão da aposentadoria por invalidez, não basta, tão-somente, a constatação da incapacidade permanente do segurado, exigindo-se, ainda, que este não disponha de condições para ser reabilitado em outra atividade que também lhe assegure condições de subsistência.
No caso sob exame, concluiu o perito que o autor é portador de doença total e permanentemente incapacitante.
Referiu, ainda, ser a incapacidade permanente, consoante conclusão do parecer que transcrevo (fls. 65/69):
'A concessão da aposentadoria por invalidez foi a conclusão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial [...].'
Nesse passo, mister observar que a incapacidade atestada não diz respeito apenas à necessidade de afastamento temporário das atividades habituais, por parte do segurado; ao contrário, está ele incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, de modo permanente.(...)"
De fato, a perícia médica judicial, realizada em 24/01/2013, por médico especialista em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, soldador, nascido em 25.02.1959, é portador de hérnia de disco lombar e concluiu que existe incapacidade total e definitiva.
Para corroborar o laudo judicial, há nos autos (fls. 15/19) documentos médicos que, entendo, não podem ser desprezados, e que atestam a incapacidade do autor. Aponto, ainda que, de acordo com a perícia judicial, a doença que acomete o autor é incapacitante e degenerativa, ou seja, tende a agravar-se com o decorrer do tempo, ainda mais na realização de trabalhos pesados, como na hipótese do segurado em questão, que é soldador e que por toda a sua vida exerceu atividades que exigem esforço físico.
Desse modo, tendo a perícia judicial e a análise dos demais elementos probatórios permitido concluir que existe incapacidade total e permanente, tenho que deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor desde a data do requerimento administrativo, realizado em 10.03.2011.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Deve, pois, ser reformada a sentença no ponto para que os honorários advocatícios, a cargo do INSS, sejam reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Apelação do INSS e a remessa oficial parcialmente providas para reduzir a verba honorária de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e suprir omissão quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124378v5 e, se solicitado, do código CRC B7AF63EF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013425-33.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010623220118210163
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA- DR. DIÓRGENES CANELLA - CAPÃO DA CANOA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCULINO FERMINO BORGES |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173044v1 e, se solicitado, do código CRC E19467E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 15:47 |
