APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007405-83.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA VELOCI DOS SANTOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial judicial.
2. O INSS tem o poder e o dever de revisar a situação de invalidez ensejadora do benefício de aposentadoria correspondente a essa condição, nos termos da parte final da cabeça do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007405-83.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA VELOCI DOS SANTOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA VELOCI DOS SANTOS FERREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27jul.2011, postulando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação, em 30nov.2004.
Após a perícia médica judicial o Juízo de origem determinou ao INSS o restabelecimento do benefício (Evento 55), medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 61.
A sentença (Evento 69) julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a medida liminar, para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (13jul.2011), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros desde a citação, ambos conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada ainda ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 74-REC1), requerendo a concessão do benefício desde a cessação.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Perante esta Corte a autora informou que o INSS a convocou para novo exame pericial, e concluiu pela inexistência dos motivos que fundamentam a concessão do benefício judicial (Evento 6-PET1 e OUT2).
Instado pelo signatário a prestar informações, o INSS trouxe cópias do processo administrativo de revisão do benefício, concluindo por não estar presente a incapacidade, após exame médico específico e oportunidade de defesa à autora (Evento 11-ANEXO2). Desses documentos teve vista a autora (Eventos 12 a 14).
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurada e carência estão preenchidos, tendo em vista a cópia da CTPS da autora apresentada (Evento 1-CTPS6-p. 5), e o fato de que ela recebeu benefício por incapacidade até novembro de 2004.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial produzido (Evento 52-LAU1), datado de 13set.2011, informa que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa por sequela motora de compressão de nervo periférico (CID G 56.2), desencadeada em razão da posição de apoio do cotovelo para a realização da tarefa de passar cola em calçados. Em relação à data de início da doença e da incapacidade, o laudo afirma não ser possível determinar com certeza, embora a autora tenha afirmado que os sintomas iniciaram em 2001.
A respeito da data de início do benefício, deve ser mantida a sentença. Contrariamente ao que afirma a autora em seu apelo, não há elementos no processo que permitam confirmar a permanência do estado incapacitante durante todo o período de 1996 a 2011.
No que tange às petições dos Eventos 6 e 11, que informam a decisão administrativa do INSS de cessação do benefício a partir de 10dez.2016, é preciso ter em conta que os benefícios por incapacidade são concedidos em razão do estado de saúde do segurado, que pode sofrer alterações, seja no sentido de melhora ou agravamento do quadro mórbido. Essa a razão da ressalva existente ao final da cabeça do art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso, o INSS, após a realização de perícia médica (Evento 11-ANEXO2), realizada em 13maio2015, decidiu pelo cancelamento do benefício, por entender que a patologia da autora estaria estabilizada, não acarretando incapacidade para o trabalho. Portanto, através de exame médico realizado quase quatro anos depois da perícia judicial - após a autora, conforme suas próprias alegações, ter passado por tratamento fisioterápico (Evento 11-ANEXO2-p. 8) - concluiu-se pela retomada da capacidade laborativa.
Isso considerado, verifica-se que o ato administrativo do INSS não importa violação do comando judicial, e está baseado em provas produzidas bem depois do encerramento da instrução deste processo. Assim, não há como deliberar neste feito acerca do futuro cancelamento do benefício decidido pela Autarquia. No entanto, nada impede que a autora se insurja contra tal decisão, seja na via administrativa, conforme aventado na petição do Evento 6, ou, se for o caso, judicialmente.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007405-83.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA VELOCI DOS SANTOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007405-83.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074058320114047108
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA VELOCI DOS SANTOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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| Data e Hora: | 04/05/2016 18:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007405-83.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074058320114047108
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA VELOCI DOS SANTOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ARLETE TERESINHA MARTINI |
: | Tânia Cristina Schneider | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 03/06/2016 16:37:59 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator.
Voto-vista em 07/06/2016 09:51:56 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.acompanhando o relator(Digital) Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ(Digital) Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366124v1 e, se solicitado, do código CRC D3531A78. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/06/2016 11:04 |
