Apelação Cível Nº 5026578-72.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000612-31.2013.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR CAZZAROTTO (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: SOELI MARIA TOFFOLI LUBENOW (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: ROSALINO PEDRO TOFFOLI (Inventariante, Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: ODAIR CARLOS BATTISTELLA (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: NATALINO TARTARO (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: LEANDRO LUBENOW (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: JAIME TOFFOLI (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: IVONE TOFFOLI BATTISTELLA (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: INEIVA TOFFOLI CAZZAROTTO (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: ADAIR TOFFOLI (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: SANTINA TERESINHA TARTARO (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: REGINA MORO TOFFOLI (Espólio)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: MARLI TREVISAN TOFFOLI (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: ASSUNTA TOFFOLI (Sucessor)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Regina Moro Toffoli em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a conversão de amparo assistencial em aposentadoria por idade rural ou invalidez.
Noticiado o óbito da autora (evento 6 PET21), ocorrido em 25/01/2019, o espólio foi devidamente habilitado (evento 6 DESP29).
A perícia foi realizada com base na documentação presente nos autos (evento 6 LAUDOPERIC31), diante do óbito da autora.
Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Regina Moro Toffoli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, determino a extinção do presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento da sucumbência.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal. Imutável, arquive-se.
O espólio da parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, "convertendo o benefício assistencial por invalidez em aposentadoria por invalidez e que o mesmo seja cumulado com a pensão por morte rural deixada pelo cônjuge da ora recorrente, bem como, condenar o apelado/requerido ao pagamento do benefício desde a data da sua cessação em 16/08/2012, entretanto, caso não seja este o entendimento, então que seja condenado a pagar desde a data de solicitação de revisão do benefício em 25/01/2013, aplicando-se para tanto, juros de 1%(um por cento) ao mês, contados da citação; ou, ao menos, juros de poupança e, correção monetária monetariamente pelo índice IPCA-e, ou pelo INPC, devendo incidir a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se para tanto, ainda a condenação do pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 29/4/2019, pelo médico Márcio E. Ceccatto (evento 6 LAUDOPERIC31) refere que a causa da morte foi falência de múltiplos órgãos e está indiretamente relacionada à doença alegada como causa da incapacidade - insuficiência coronariana:
Ou seja, a paciente no seu histórico mórbido era portadora de hipertensão arterial, e em consequência evoluiu num continuum de hipertrofia ventricular, isquemia miocárdica, e ao longo de sua vida para insuficiência cardíaca. Em análise do prontuário de internamento, a paciente apresenta-se à unidade hospitalar com queixa de dor abdominal, infecção urinária e insuficiência renal aguda, e por fim, edema e dispnéia, quadro de insuficiência cardíaca congestiva descompensada, e dada a idade e quadro clínico avançado, presume-se, evoluiu desfavoravelmente. Então a doença que gerou o processo por incapacidade, contribuiu de forma indireta para o desfecho final, como seria de se esperar, mas não é a causa principal, ou nem mesmo a causa direta da morte.
(destaquei)
A autora recebeu benefício de amparo assistencial por invalidez até 16/8/2012 (evento 2 INIC1 - fl.35), tendo a cessação ocorrido a pedido da autora, a fim de passar a receber a pensão por morte de seu marido.
Portanto, na data do requerimento administrativo (25/01/2013), certamente prosseguia incapacitada para o trabalho, mormente tomando em conta sua idade avançada (78 anos à época do requerimento), e natureza de generativa de sua doença (hipertensão arterial/insuficiência coronariana), bem como a causa de sua morte, conforme atestado de óbito:
Disfunção de múltiplos órgãos; insuficiência renal aguda; choque séptico; diabete melitus 2, doença arterial coronariana.
(destaquei)
Comprovado está, portanto, que o óbito da autora está relacionado à doença referida no laudo pericial, a qual deu ensejo ao pedido de aposentadoria por invalidez e é a mesma que provocou a incapacidade reconhecida pelo INSS ao conceder o benefício assistencial, de modo que resta comprovada a incapacidade laboral, merecendo reforma a sentença.
Uma vez comprovado que a demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, deve o benefício ser pago aos herdeiros habilitados desde a data do requerimento administrativo, 25/01/2013.
Outrossim, cumpre salientar que as proibições de cumulação de pagamento previstas no artigo 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. BÓIA-FRIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). Qualidade de segurado demonstrada no caso por início de prova material, corroborada por suficiente prova testemunhal. 3. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários devidos no percentual de 10% sobre parcelas vencidas até sentença (Súm. 111/STJ). (TRF4, AC 5047955-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 2. Inconteste a qualidade de segurada e presumida a dependência econômica, é devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002214-62.2017.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019) destaquei
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001806998v7 e do código CRC dc727ad0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026578-72.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000612-31.2013.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR CAZZAROTTO (Sucessor)
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ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
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ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. cumulação de benefícios. possibilidade.
1. A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
2. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001806999v4 e do código CRC 1fdf4401.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5026578-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
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ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: SANTINA TERESINHA TARTARO (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: REGINA MORO TOFFOLI (Espólio)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: MARLI TREVISAN TOFFOLI (Sucessor)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: ASSUNTA TOFFOLI (Sucessor)
ADVOGADO: ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
ADVOGADO: ADRIANA TRASEL NEDEL (OAB SC022837)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1493, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.