| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-16.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GESSI SANTANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Volnei Giassi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Se o laudo pericial é inconclusivo quanto à capacidade laboral da segurada, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-16.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GESSI SANTANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Volnei Giassi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em jun/12 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença (jul/16) julgou improcedente o pedido por não ter restado demonstrada incapacidade laborativa, revogando a liminar deferida nos autos.
A autora apela sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da falta de resposta aos quesitos por ela apresentados e da ausência de manifestação do perito relativamente a exames novos juntados. Aduz, ainda, que não foi intimada para apresentar alegações finais. No mérito, defende fazer jus ao benefício, haja vista que a doença a incapacita para agricultura.
O INSS apela sustentando o direito à devolução dos valores recebidos por força de antecipação da tutela.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora, agricultora, nascida em 29.10.63, recebeu auxílio-doença de 09/08/10 a 10/11/10, em razão de incapacidade decorrente de doença degenerativa lombar. Ingressou com a ação em 22/06/12.
A perícia realizada por médico traumatologista/ortopedista, em 15/04/13, atestou não haver evidências de invalidez.
Entretanto, no caso dos autos, se verifica cerceamento de defesa decorrente especialmente da ausência de enfrentamento, pelo perito, dos quesitos da autora.
Veja-se que, ao elaborar o laudo, o perito respondeu somente os quesitos apresentados pelo INSS à fl. 65, os quais, inclusive, tratam a patologia alegada pela autora - doença degenerativa da coluna e síndrome do túnel do carpo - como acidente do trabalho.
Entretanto, os quesitos apresentados pela autora à fl. 110, não foram respondidos, nem podem ser considerados englobados naqueles do INSS.
Note-se, ainda, que, relativamente à Síndrome do Túnel do Carpo, o Perito referiu haver dúvida sobre ser a autora portadora da doença, porque não fez estudo de eletromiografia e os exames físicos foram inconclusivos.
Em sede de impugnação, a autora postulou fossem respondidos os seus quesitos e requereu prazo para fazer o exame de eletromiografia. Em seguida, junta o referido exame e pede a complementação do laudo, o que foi ignorado pelo Juízo.
É possível, ainda, se ver da perícia, que restaram positivos os testes de Phalen e Tinel, sendo relevante, portanto, responder-se aos quesitos da autora atinentes |à eventuais limitações que a doença exerce na vida cotidiana e se, em razão dela, a mesma pode fazer esforços físicos de moderado a severo, bem como, ainda, a partir de que momento eventual incapacidade pode ser verificada, se for o caso.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
E, no presente caso, a manifestação pericial não se mostra suficientemente clara quanto ao real estado de saúde da parte autora, carecendo de complementação. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002647-96.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017)
Assim, resta provida a apelação quanto ao ponto, restando, via de consequência, anulada a sentença de 1º grau, determinando-se a reabertura da instrução para determinação de novo exame técnico, assim como a realização de outras provas que porventura entender o magistrado singular e que sejam úteis a revelar a existência, ou não, de capacidade laborativa da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, prejudicado o apelo do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-16.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025769020128240069
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GESSI SANTANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Volnei Giassi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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